LEI Nº
11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 30/6/2009
Conversão da Medida
Provisória nº 457, de 2009
Altera
e acresce dispositivos às Leis nos 9.639,
de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de
novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de
responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que
tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa
quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo
prescricional; dá nova redação ao art.
47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a
apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou
para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F
da Lei no 9.494, de 10 de setembro de
1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006,
para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de
conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias
transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais
inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os
de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de
janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alíneas a
do c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem
por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou
II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos
às contribuições sociais de que trata a alínea c
do c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção
na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem
por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1o Os débitos referidos no caput são
aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (Revogado).
§ 4o Caso a prestação não seja paga na
data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.
.............................................................................................
§ 6o A opção pelo parcelamento deverá ser
formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação
desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição
do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção
referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de
que trata esta Lei.
§ 7o Não se aplica aos parcelamentos de
que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2o
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002.
§ 8o Não constituem débitos dos Municípios
aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em
parcelamentos anteriores.
§ 9o A emissão de certidão negativa
condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em
até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá
validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de
contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos referidos no
caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:
I – 6 (seis) meses para aqueles que
possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere
o § 6o;
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6o.”
(NR)
“Art. 98.
.......................................................................
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da
média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos
fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 102. .......................................................................
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do
pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida
Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;
......................................................................................”
(NR)
“Art. 103-A. (VETADO)”
Art. 2o A Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 47.
.........................................................................................
§ 6o
....................................................................................................
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos
destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de
calamidade pública.
...............................................................................”
(NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
Art. 1o
....................................................................................................
§ 8o Os valores que não foram retidos
tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para
cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)
Art. 4o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 40.
................................................................................................
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda
Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso
de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do
Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997,
introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de
24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.” (NR)
Art. 6o O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006,
alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452,
de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha
rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de
dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010,
recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção,
recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de
estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das
respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação,
operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos
trechos transferidos.
§ 1o As obras e serviços de que trata este
artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios
com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais
previstos na Medida Provisória no 82,
de 7 de dezembro de 2002.
§ 2o Poderá o DNIT realizar os pagamentos
pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em
virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória no 452, de 24
de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de
junho de 2009.” (NR)
Art. 7o O inciso II do art. 8o
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o ...............................................................................................
II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das
operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as
seguintes condições:
....................................................................................“
(NR)
Art. 8o O ato de entrega dos recursos
correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no
momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como
na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com
as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10. (VETADO)
Brasília, 29 de junho de
2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009
MENSAGEM Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2009 (MP no
457/09), que “Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639,
de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre
parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de
contribuições sociais de que tratam as alíneas a
e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce
dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para
simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da
decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional;
dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de
calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao
art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de
setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros
incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao
art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para
estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de
conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias
transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o
da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a
data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida
Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras
providências”.
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
§ 2o do art. 96 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, alterado pelo art. 1o
do Projeto de Lei de Conversão
“§ 2o
Os débitos referidos no caput serão atualizados somente pela Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP.”
Razões do veto
“Não
atende ao interesse público oferecer mais uma desoneração fiscal ao
contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários
benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação,
de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. Por fim, vale
lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a
redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos
tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”
Art 103-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, inserido pelo art. 1o do Projeto de Lei de
Conversão
Art. 103-A
“Art. 103-A. O Poder Executivo fará a Revisão da Dívida Previdenciária dos
Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos
previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social
decorrentes, entre outros, de:
I –
valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que
trata a Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999;
II –
valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes
eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Recurso Extraordinário no
351.717-1–Paraná e com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal no
26, de 2005;
III –
valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no
8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1o
Os Municípios estão obrigados a prestar todas as informações solicitadas para o
cálculo previsto no caput até 90 (noventa) dias da data da adesão, sob pena de
perda do benefício previsto neste artigo.
§ 2o
O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre
multas, de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais
encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia
ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações
tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 3o
O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de
indébito.
§ 4o
O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de
conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do
fato.
§ 5o
O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir do término do prazo de que trata o § 1o
deste artigo, podendo ser prorrogado por igual período.”
Razões do veto
“Nos
termos em que está redigido, o dispositivo permite, genericamente, a
compensação de créditos e débitos previdenciários sem levar em consideração a
personalidade jurídica dos órgãos de previdência criados por alguns municípios,
o que descaracterizaria o instituto jurídico da compensação, que não admite a
falta de identidade entre os devedores recíprocos. A norma também deixa de
definir quais as situações em que a interpretação da legislação relativa a
obrigações tributárias é conflituosa ou litigiosa, desconsidera a modulação
dada pela Suprema Corte aos efeitos da Súmula Vinculante no
8, a autoridade das decisões judiciais em eventuais ações de repetição de
indébito e encerra normas com termos vagos e generalistas, o que contraria o
interesse público e a segurança jurídica.”
Art 10
“Art.
10. Ficam revogados o § 3o do art. 96 e os arts. 97 e
99 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.”
Razão do veto
“O veto
ao § 2o do art. 96 da Lei no 11.196, de 2005,
exige a manutenção em vigor do art. 99 da mesma Lei, uma vez que, não havendo a
mudança para a aplicação da TJLP aos parcelamentos, deve permanecer a regra
atual de aplicação da taxa SELIC.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009