LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - DOU DE 28/05/2009 - ALTERADO
Alterado pela LEI Nº 12.024,
DE 27 DE AGOSTO DE 2009 - DOUD E 28/8/2009
Altera a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede
remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição,
alterando o Decreto no 70.235, de
6 de março de 1972, as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23
de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de
junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a
vigência da Lei no 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis
nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de
1966, das Leis nos 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de
1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da
instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos
83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Do Parcelamento ou Pagamento de Dívidas
Art. 1o
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas
condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que
trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória
no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem
como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência
de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos
no caput deste artigo.
§ 2o
Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas
as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou
jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou
não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos
em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
II - os débitos
relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III - os débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos,
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o
Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e
as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que
não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos a vista, com
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até
30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
III - parcelados em até
60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
IV - parcelados em até
120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até
180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal.
§ 4o
O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo,
incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 5o
(VETADO)
§ 6o
Observado o disposto no art. 3o desta Lei, a dívida objeto do
parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos
§§ 2o e 5o deste artigo, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem
reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 7o
As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos
deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em
dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8o
Na hipótese do § 7o deste artigo, o valor a ser utilizado
será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9%
(nove por cento), respectivamente.
§ 9o
A manutenção
em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, ou
de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 10. As parcelas
pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os
fins previstos no § 9o deste artigo.
§ 11. A pessoa
jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
§ 12. Os
contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1o
a 3o da Medida Provisória no
449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo
reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo
até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da
publicação desta Lei.
§ 13. Podem ser
parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada a que se referia o Decreto-Lei no
2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 14. Na hipótese
de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do
valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos
legais até a data da rescisão.
§ 15. A pessoa
física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos
pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos
nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde
que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em
regulamento.
§ 16. Na hipótese
do inciso II do § 15 deste artigo:
I - a pessoa física que
solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a
exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125
combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional;
III - é suspenso o
julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese
de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a
pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma
do § 14 deste artigo.
Seção
II
Do
Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido
de Créditos de IPI, dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e
Paex
Art. 2o
No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006,
com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
I - o valor mínimo de
cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - a pessoa jurídica
não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do
requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele.
Art. 3o
No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003,
do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no
303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
observar-se-á o seguinte:
I - serão restabelecidos
à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao
crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de
acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento
anterior;
II - computadas as
parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data
da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que
houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas
neste artigo; e
III - a opção pelo
pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência
compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos
previstos no art. 38 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1o
Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I - será observado como
parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento)
do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de
dezembro de 2008;
II - no caso dos débitos
do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, será observado como parcela mínima
do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12
(doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória no 449, de 3 de
dezembro de 2008;
III - caso tenha havido
a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em um período
menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o
equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no
Programa antes da edição da Medida Provisória no
449, de 3 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO)
V - na hipótese em que
os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do
Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será
levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido
incluídos.
§ 2o
Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste
artigo:
I - os débitos
anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25%
(vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
II - os débitos
anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30%
(trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do
encargo legal;
III - os débitos
anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das
multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; e
IV - os débitos
anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Seção
III
Disposições
Comuns aos Parcelamentos
Art. 4o
Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1o
do art. 3o da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
e no § 10 do art. 1o da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único.
Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela
equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência
do disposto nos arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei.
Art. 5o
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte
ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6o
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do
deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1o
Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na
forma deste artigo.
§ 2o
Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de
acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei,
adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data
da opção do respectivo parcelamento.
Art. 7o
A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata
esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o
(sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 1o
As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1o
desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o
inciso I do § 3o do art. 1o desta Lei,
mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2o
O montante de cada amortização de que trata o § 1o deste
artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3o
A amortização de que trata o § 1o deste artigo implicará
redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 8o
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica
novação de dívida.
Art. 9o
As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas
somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de
juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos
nos arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os
respectivos valores originais.
Art. 10. Os depósitos existentes
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão
automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para
pagamento a vista ou parcelamento. Alterado pela LEI Nº 12.024, DE
27 DE AGOSTO DE 2009 - DOUD E 28/8/2009
Redação anterior
Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente
convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista
ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único.
Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a
consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo
sujeito passivo.
Art. 11. Os
parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o,
2o e 3o desta Lei:
I - não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito
inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que
forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do
art. 6o desta Lei.
Art. 12. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos
necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive
quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 13.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o,
2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o
do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.
CAPÍTULO
II
DA REMISSÃO
Art. 14. Ficam
remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5
(cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o
O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito
passivo e, separadamente, em relação:
I - aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
II - aos demais débitos
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
III - aos débitos
decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b
e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
IV - aos demais débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2o
Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando
a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3o
O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4o
Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de
crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária -
PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em
legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas
adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24
de agosto de 2001.
CAPÍTULO
III
DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
Art. 15. Fica
instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real,
que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios
contábeis introduzidos pela Lei no
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1o
O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos
tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade
tributária.
§ 2o
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o
seguinte:
I - a opção aplicar-se-á
ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único
ano-calendário;
II - a opção a que se
refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma
irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
2009;
III - no caso de
apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do
ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido
com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou
recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação
desta Lei, conforme o caso;
IV - na hipótese de
início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada,
de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica 2010.
§ 3o
Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT
será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração
do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS.
§ 4o
Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste
artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 16. As
alterações introduzidas pela Lei no
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que
modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a
legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Art. 17. Na ocorrência
de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de
métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com as alterações da Lei no 11.638, de
28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar os métodos
e critérios definidos pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do
Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que
trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e
critérios introduzidos pela Lei no
11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações
constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base
na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes
específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do
caput deste artigo, no Livro de
Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o
deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei;
e
III - realizar os demais
ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação,
prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de
cálculo do imposto.
§ 1o
Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e
decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos
subsequentes, permanece:
I - a obrigação de
adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de
exclusões relativas a adições temporárias.
§ 2o
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste
Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer
procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os
saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e
critérios estabelecidos pela Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei
no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38
desta Lei; ou
II - as normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Art. 18. Para fins
de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às
doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor
da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência,
inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela
sua observância;
II - excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções
governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de
apuração do lucro real;
III - manter em reserva
de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou
subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício;
IV - adicionar no Livro
de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver
destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3o
deste artigo.
§ 1o
As doações e subvenções de que trata o caput
deste artigo serão
tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;
ou
III - integração à base
de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2o
O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de
que trata o § 2o do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade
previsto no § 1o do art. 15 desta Lei.
§ 3o
Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput
deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido
contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais,
e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
inciso III do caput deste artigo,
esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes.
Art. 19. Para fins
de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei em relação ao prêmio na
emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor
do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de
competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o
do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela
sua observância;
II - excluir do Livro de
Apuração do Lucro Real o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração
do lucro real;
III - manter o valor
referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na
emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar no Livro
de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor
referido no inciso II do caput deste
artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no
inciso III do caput deste artigo.
§ 1o
A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para fins do limite de que
trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros
prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 2o
O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput deste artigo será
tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista neste artigo,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do
valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o
valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios
na emissão de debêntures;
II - restituição de
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com
posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base
de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 20. Para os
anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à
apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no
lucro presumido.
§ 1o
A opção de que trata o caput deste artigo é aplicável a todos os trimestres nos
anos-calendário de 2008 e de 2009.
§ 2o
Nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença
entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes
apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro
mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso.
§ 3o
Quando paga até o prazo previsto no § 2o deste artigo, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 21. As opções
de que tratam os arts. 15 e 20 desta Lei, referentes ao IRPJ, implicam a adoção
do RTT na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
Parágrafo único.
Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando registrados em conta de
resultado:
I - o valor das
subvenções e doações feitas pelo poder público, de que trata o art. 18 desta
Lei; e
II - o valor do prêmio
na emissão de debêntures, de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. Nas
hipóteses de que tratam os arts. 20 e 21 desta Lei, o controle dos ajustes
extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT será definido em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o A exigência do crédito tributário
e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais
deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
.............................................................................................
§ 4o O disposto no caput deste artigo
aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação
tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5o Os autos de infração e as
notificações de lançamento de que trata o caput
deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização
relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão
conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6o O disposto no caput deste artigo não
se aplica às contribuições de que trata o art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.”
(NR)
“Art. 23.
....................................................................
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos
meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua
inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser
feita por edital publicado:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 24.
.......................................................................
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio
eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a
unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste
artigo.” (NR)
“Art. 25.
...............................................................................
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da
Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
§ 1o O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2o As seções serão especializadas por
matéria e constituídas por câmaras.
§ 3o A Câmara Superior de Recursos Fiscais
será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das
câmaras.
§ 4o As câmaras poderão ser divididas em turmas.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda
poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com
competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que
poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências
Regionais da Receita Federal do Brasil.
§ 6o (VETADO)
§ 7o As turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos
Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
§ 8o A presidência das turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro
representante dos contribuintes.
§ 9o Os cargos de Presidente das Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas
especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional,
que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de
Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de
Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no
prazo estabelecidos no regimento interno.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido
processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que
incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.” (NR)
“Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos
órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo
internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva
plenária do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente
da República, na forma do art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.” (NR)
“Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
.............................................................................................
§ 2o Caberá recurso especial à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do
acórdão ao interessado:
I - (VETADO)
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente
da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a
própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3o (VETADO)
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
Art. 26. A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21.
...............................................................................
§ 3o O segurado que tenha contribuído na
forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros
moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 31.
.....................................................................
§ 1o O valor retido de que trata o caput
deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente
da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
.............................................................................................
§ 6o Em se tratando de retenção e
recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio,
de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo,
observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo.” (NR)
“Art. 32. ........................................................................
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por
ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma,
prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos
geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e
outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
.............................................................................................
§ 1o (Revogado).
§ 2o A declaração de que trata o inciso IV
do caput deste artigo constitui
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas
informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários.
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
§ 8o (Revogado).
§ 9o A empresa deverá apresentar o
documento a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição
previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A
desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da
certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos
comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem
ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que se refiram.” (NR)
“Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata
o inciso IV do caput do art. 32
desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será
intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às
seguintes multas:
I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas; e
II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que
integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a
data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2o Observado o disposto no § 3o
deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária;
e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”
“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete
planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação,
à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições
sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e
fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a
prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os
terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e
das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
§ 2o A empresa, o segurado da Previdência
Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário
e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados
a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas nesta Lei.
§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de
qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar
de ofício a importância devida.
§ 4o Na falta de prova regular e
formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução
de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra
empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa
corresponsável o ônus da prova em contrário.
.............................................................................................
§ 7o O crédito da seguridade social é
constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de
confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.
§ 8o Aplicam-se às contribuições sociais
mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas
nos §§ 2o e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do
art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Art. 35-A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições
referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”
“Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das
contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei,
a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação
acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 43.
.......................................................................
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos
acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais
relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado
em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador
das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3o As contribuições sociais serão
apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços,
mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências
abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser
pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas
parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam
exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da
prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão
devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após
ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no
valor do acordo.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos
valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.”
(NR)
“Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o No caso de obra de construção civil,
a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2o (Revogado).
§ 3o O não cumprimento do disposto no § 1o
deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92
desta Lei.
§ 4o O Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à
Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos
atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades
neles registradas.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 50. (VETADO)”
“Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não
garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social
será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas
pelo Ministério da Previdência Social.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as
contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas
nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o O valor a ser restituído ou
compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou
a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
.............................................................................................
§ 9o Os valores compensados indevidamente
serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta
Lei.
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se
comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no
inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado.
§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das
contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e
salário-maternidade o rito previsto no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
“Art. 102.
......................................................................
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica
às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.
§ 2o O reajuste dos valores dos
salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será
descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste
artigo.” (NR)
Art. 27. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 125-A:
“Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os
atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações
não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa
por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor
designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de
vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a
trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo,
no que couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange
as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.”
Art. 28. O art. 6o
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Ao sujeito passivo que,
notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive das
contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, será concedido redução da multa de lançamento
de ofício nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado do lançamento;
II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento;
III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a
compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito
passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1o No caso de provimento a recurso de
ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a
redução prevista no inciso III do caput deste
artigo, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput deste artigo, para o caso de
parcelamento.
§ 2o A rescisão do parcelamento, motivada
pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que
exceder o valor obtido com a garantia apresentada.” (NR)
Art. 29. O art. 24
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
24. ...........................................................................................................
§ 2o O valor da receita omitida será
considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e
das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
.............................................................................................
§ 4o Para a determinação do valor da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da
Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir
receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a
alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais
elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa
jurídica.
§ 5o Na hipótese de a pessoa jurídica
sujeitar-se ao recolhimento da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
calculadas por unidade de medida de produto, não sendo possível identificar
qual o produto vendido ou a quantidade que se refere à receita omitida, a
contribuição será determinada com base na alíquota ad valorem mais elevada
entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 6o Na determinação da alíquota mais
elevada, considerar-se-ão:
I - para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o
deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica
no ano-calendário em que ocorreu a omissão;
II - para efeito do disposto no § 5o deste
artigo, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de
medida do produto, bem como as alíquotas aplicáveis às demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.” (NR)
Art. 30. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-A.
......................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes
características:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os
limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma
diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à
utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou
restabelecer os limites e valores que vier a fixar.”
“Art. 74. .................................................................................................
§ 12. ..................................................................................................
II - ........................................................................................................
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de
lei, exceto nos casos em que a lei:
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de
constitucionalidade;
2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas,
deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais
exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.
§ 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ
baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as pessoas jurídicas:
I - que não existam de fato; ou
II - que, declaradas inaptas, nos termos do art. 81 desta Lei, não
tenham regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o No edital de intimação, que será
publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas
pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 3o Decorridos 90 (noventa) dias da
publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas
que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente baixadas, nessa
data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a
regularização.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do
Brasil manterá, para consulta, em seu sítio na internet, informação sobre a
situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.” (NR)
“Art. 80-A. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas
que estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.”
“Art. 80-B. O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza
tributária da pessoa jurídica.”
“Art. 80-C. Mediante solicitação da pessoa jurídica, poderá
ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar
declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.
.............................................................................................
§ 5o Poderá também ser declarada inapta a
inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço
informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.” (NR)
Art. 31. A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas
federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo,
para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
§ 1o Quando a causa envolver valores
superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União
e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República
a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de
interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.
.............................................................................................
§ 3o As competências previstas neste
artigo podem ser delegadas.” (NR)
“Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito,
autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os
critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré,
assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
“Art. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão
autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim
como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de
valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas
essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas
condições aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores
ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular
da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver
afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que
necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente
máximo.”
“Art. 1o-C. Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da
União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição
em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e
desistirá dos recursos já interpostos.”
“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o
Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais
e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos,
homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de
débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta).
§ 1o O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
..........................................................................
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este
artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração
pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da
ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da
renúncia prevista no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 7o-A. As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente
àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias,
às fundações e às empresas públicas federais não dependentes.”
“
Art. 10-A. Ficam convalidados os acordos ou transações, em
juízo, para terminar o litígio, realizados pela União ou pelas autarquias,
fundações ou empresas públicas federais não dependentes durante o período de
vigência da Medida Provisória no
449, de 3 de dezembro de 2008, que estejam de acordo com o disposto nesta
Lei.”
Art.
32. Os arts. 62 e 64 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 62.
.......................................................................
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a
que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos deste
artigo, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.” (NR)
“Art. 64. ..................................................................................................
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer
o limite de que trata o § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 33. O art. 7o
da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 7o ..................................................................................
§ 6o No caso de a obrigação acessória
referente ao Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON ter
periodicidade semestral, a multa de que trata o inciso III do caput deste
artigo será calculada com base nos valores da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS ou da Contribuição para o PIS/Pasep, informados
nos demonstrativos mensais entregues após o prazo.” (NR)
Art. 34. O art. 11
da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.......................................................................
§ 1o O Procurador-Geral Federal é nomeado
pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da
União.
§ 2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais perante
o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da
União medidas de caráter
jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo
interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas
Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações
federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos
disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os
respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei,
Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a
suas atribuições.
§ 3o No desempenho de suas atribuições, o
Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4o É permitida a delegação da atribuição
prevista no inciso II do § 2o deste artigo aos
Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou
Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais e aos procuradores
federais na Adjuntoria de Contencioso, bem como as dos incisos IV a VII do § 2o deste artigo ao
Subprocurador-Geral Federal.” (NR)
Art. 35. A Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2o .............................................................................................
II -
............……...............................................................................
a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
.......................................................................................................
§ 4o A notificação expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência
do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2o
deste artigo.
.......................................................................................................”
(NR)
“Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada
ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o
prazo solicitado, observado o disposto no §
1o do art. 13 desta Lei.
.............................................................................................
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
§ 6o (Revogado).
§ 7o (Revogado).
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).” (NR)
“Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de
verificação.
§ 1o Cumpridas as condições estabelecidas
no art. 11 desta Lei, o parcelamento será:
I - consolidado na data do pedido; e
II - considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a
Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela.” (NR)
“Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1o O valor mínimo de cada prestação será
fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o No caso de parcelamento de débito
inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará custas, emolumentos e
demais encargos legais.” (NR)
“Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho
de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe
o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2o do
art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei.
.............................................................................................
§ 5o É vedado o reparcelamento de débitos
a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.”
(NR)
“Art. 14.
.......................................................................
I - tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação;
.............................................................................................
IV - tributos devidos no registro da Declaração de
Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do
Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de
Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
na forma do art. 2o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a
rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação,
salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada
ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X - créditos tributários devidos na forma do art. 4o
da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004,
pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de
Afetação.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento
de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido.
§ 1o No reparcelamento de que trata o
caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos.
§ 2o A formalização do pedido de reparcelamento
previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em
valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3o Aplicam-se subsidiariamente aos
pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei.”
“Art. 14-B. Implicará imediata rescisão do parcelamento e
remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.”
“Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido,
parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
crédito tributário.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata o caput deste
artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.”
“Art. 14-D. Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito
Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Parágrafo único. O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na
respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de
Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.”
“Art. 14-E. Mensalmente, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgarão, em seus sítios na
internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de suas
competências.”
“Art. 14-F. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências,
editarão atos necessários à execução do parcelamento de que trata esta
Lei.”
“Art. 25. O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem
como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa
dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser
subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as
disposições legais.
…......................................................................”
(NR)
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de
qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão
acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa
serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em
honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação
aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica
aos créditos do Banco Central do Brasil.”
“Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais.
§ 1o O disposto neste artigo somente se
aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias
Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias
Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e
12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002, e do art. 22 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007.
§ 2o O parcelamento terá sua formalização
condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do
débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9o deste
artigo.
§ 3o Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma
prestação.
§ 4o O não cumprimento do disposto neste
artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 5o Considerar-se-á automaticamente
deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente
no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do
pedido.
§ 6o O pedido de parcelamento deferido constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito,
podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§ 7o O débito objeto de parcelamento será
consolidado na data do pedido.
§ 8o O devedor pagará as custas,
emolumentos e demais encargos legais.
§ 9o O valor mínimo de cada prestação
mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal.
§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais,
implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os
termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral
Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento
simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será
admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e
fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que
tenha sido rescindido.
§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de
reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas
ao parcelamento previstas neste artigo.
§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido
exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias
Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se
refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais,
às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais
Federais.
§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários
à execução do parcelamento de que trata este artigo.
§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará,
no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos
concedidos no âmbito de sua competência.
§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente
as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda
Nacional.”
“Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os
convênios de que trata o art. 46 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas
físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias
e fundações públicas federais.”
Art. 36. A Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
16-A:
“Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do
Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial,
ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento
do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição
financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de
recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da
remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia
de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição
financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da
condenação.”
Art. 37. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142. ...........................................................................
VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a
alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 176. .............................................................................
§ 5o As notas explicativas devem:
I - apresentar informações sobre a base de preparação das
demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e
aplicadas para negócios e eventos significativos;
II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das
demonstrações financeiras;
III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias
demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação
adequada; e
IV - indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização
e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes
para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art.
247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações (art. 182, § 3o );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as
garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou
contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o);
e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que
tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os
resultados futuros da companhia.
.............................................................................................
§ 7o A Comissão de Valores Mobiliários
poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o
§ 3o deste artigo.” (NR)
“Art. 177. .............................................................................................
§ 2o A companhia observará exclusivamente em
livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração
mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes
ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3o As demonstrações financeiras das
companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por
auditores independentes nela registrados.
.............................................................................................
§ 7o (Revogado).” (NR)
“Art. 178.
.......................................................................
§ 1o
................................................................................
I - ativo circulante; e
II - ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo
prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2o
..............................................................................
I - passivo circulante;
II - passivo não circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive
financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão
classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e
no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.” (NR)
“Art. 182. ..................................................................................................
§ 3o Serão classificadas como ajustes de
avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou
diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência
da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência
conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 183.
..................…………….......................................
I -
.............................….......................................................
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas
à negociação ou disponíveis para venda; e
.............................................................................................
VI - (revogado);
.............................................................................................
§ 1o Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se valor justo:
.............................................................................................
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
.............................................................................................
§ 3o A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
...................................................................................”
( NR)
“Art. 184. ......................................................................................................
III - as obrigações, os encargos e os riscos classificados no
passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.” (NR)
“Art. 187. ...........................................................................................
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as
outras despesas;
.............................................................................................
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e
partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se
caracterizem como despesa;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 226. .................................................................................
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá
normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de
fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 243.
.......................................................................
§ 1o São coligadas as sociedades nas quais
a investidora tenha influência significativa.
.............................................................................................
§ 4o Considera-se que há influência
significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas
decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 5o É presumida influência significativa
quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital
votante da investida, sem controlá-la.” (NR)
“Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o
art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades
coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em
coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo
grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 250. .....................................................................................
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros
ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que
corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as
sociedades.
.............................................................................................
§ 2o A parcela do custo de aquisição do
investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser
mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas
já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 252. ...................................................................................
§ 4o A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às
operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.” (NR)
“Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato
aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens
do ativo não circulante, do qual constarão:
...................................................................................”
(NR)
Art. 38. A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B:
“Critérios
de Avaliação em Operações Societárias
‘Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá,
com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta
Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de
controle, participações societárias ou negócios.’”
“Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no
ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de
contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa
amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o
do art. 183 desta Lei.”
“Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício
futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não
circulante em conta representativa de receita diferida.
Parágrafo único. O registro do saldo de que trata o caput
deste artigo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo
diferido.”
Art. 39. Os arts. 8o
e 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26
de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ................................................................................
§ 2o Para fins da escrituração contábil,
inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições
tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e,
também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar
da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa
escrituração, serão efetuados exclusivamente em:
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do
caput deste artigo.
§ 3o O disposto no § 2o
deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
(NR)
“Art. 19...........................................................................
III - outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV
do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
...................................................................................”
(NR)
Art. 40. O art. 47
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 47. ......................................................................
VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros ou registros auxiliares de que trata o § 2o do art. 177 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e § 2o do
art. 8o do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
...................................................................................”
(NR)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44.
(VETADO)
Art. 45. O art. 8o
da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25
da Lei no 11.508, de 20 de
julho de 2007, fica prorrogado até o dia 1o de julho de 2010.”
(NR)
Art. 46. O
conceito de sociedade coligada previsto no art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com a redação dada por esta Lei, somente será utilizado para os propósitos
previstos naquela Lei.
Parágrafo único.
Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a
sociedade referida no art. 1.099 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o
.................................................................................
IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês
imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos
juros nos termos do § 1o deste artigo;
V - amortização: terá início no 19o (décimo
nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do
estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O
Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um
órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado,
paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência
para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância,
bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 49. Ficam
transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições
e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas
respectivas câmaras e turmas.
§ 1o
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda
Nacional e dispor quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais.
§ 4o
Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos
Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
Ministério da Fazenda.
Art. 50. Ficam
removidos, na forma do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os servidores que, na data
da publicação desta Lei, se encontravam lotados e em efetivo exercício no
Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 51. Ficam
transferidos os cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura do
Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da
Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais para o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais.
Art. 52. As disposições da legislação
tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara
Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 53. A
prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. O
reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se
inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos.
Art. 54. Terão sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas
jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta
Lei.
Art. 55. As pessoas
jurídicas que tiverem sua inscrição no CNPJ baixada até 31 de dezembro de 2008,
nos termos do art. 54 desta Lei e dos arts. 80 e 80-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
ficam dispensadas:
I - da apresentação de declarações e
demonstrativos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II - da comunicação à
Secretaria da Receita Federal do Brasil da baixa, extinção ou cancelamento nos
órgãos de registro; e
III - das penalidades
decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que tratam os
incisos I e II do caput deste
artigo.
Art. 56. A partir
de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios
obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que
exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de
Renda da Pessoa Física - IRPF.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 57. A
aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos
demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo
ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I - mediante
requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa
competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese;
ou
II - de ofício, quando
verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único. O
procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em
portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 58. Os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços
de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a
satisfação amigável de créditos inscritos.
§ 1o
Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos
responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a
instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo
objeto de satisfação amigável;