LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 29/04/2009
Altera a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o
prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica,
reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos
produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
deverá ser efetuado:
I - até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º
do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; e
II - até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de
que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para
o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º O
art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata
o art. 1o desta Lei deverá ser
paga até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de
que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º O
art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata
o art. 1º desta Lei deverá ser
paga até o 25º (vigésimo quinto) dia
do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de
que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º O
art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52.
.................................................................................
I -
...........................................................................................
a) no caso dos produtos classificados no
código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, observado o disposto no § 4o deste
artigo;
..........................................................................................................
c) no caso dos demais produtos, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
..........................................................................................................
§ 4º Se
o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e c do inciso I do
caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º O
art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 70. ...................................................................................................
I -
............................................................................................................
d) até o último dia útil do 2o
(segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25.
..................................................................................................
§ 12. (VETADO).
"Art. 30.
........................................................................……….
I -
..................................................................................……….......
b) recolher os valores arrecadados na
forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso
IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da competência;
..........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que
trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
.........................................................................................................
§ 2º] Se
não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V do caput deste
artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente
posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos
incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil
imediatamente anterior.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 31. A empresa contratante de
serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º O
art. 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1º As
cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados
como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º O
art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
"Art. 28.
........................................................................................................
§ 5º Na hipótese de existência de saldo após a dedução de
que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do
ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos
da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de
apuração." (NR)
Art. 9º Para fins de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos
comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial
constantes da legislação do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de
efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 323.
.................................................................................
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício
no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da
Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o
cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício
de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo
devolução do empregado à entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato
de trabalho." (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2008, em
relação aos arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova
redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de
sua publicação, em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art. 4º que dá nova
redação à alínea a do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991;
III - a partir da data de publicação desta
Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a partir do 1º
dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, o § 1º
do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994;
II - a partir da data de publicação desta
Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do
inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de 2009; 188º
da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José Pimentel
Este texto não substiotui o
publicado no DOU de 29/04/2009 - seção 1 - págs. 1 e 2.