LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE
17/04/2009 - EDIÇÃO EXTRA
Dá nova redação
aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido
para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade
da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias
devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente
proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.”
(NR)
“Art. 895. ..........................................................................................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das
Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo
de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
............................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Brasília,
17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra.