LEI Nº 11.925, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 17/04/2009 - EDIÇÃO EXTRA

 

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 

 

Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR) 

 

“Art. 895.  .......................................................................................................................................... 

 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

............................................................................................................................................” (NR) 

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

 

Brasília,  17  de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra.