LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 17/04/2009 - EDIÇÃO EXTRA

 

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”. 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o

 

“Art. 158.  ................................................................................................................................ 

 

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/04/2009 - Edição extra