LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 17/04/2009 - EDIÇÃO EXTRA
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:
“Art.
158. ................................................................................................................................
§
3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão
corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º,
respectivamente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17/04/2009 - Edição extra