LEI Nº 11.775, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 18/9/2008 - Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 494, DE 02 DE JULHO DE 2010
Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Alterado pela LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009
Conversão da MPv nº
432, de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de
dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário;
altera as Leis nºs 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171,
de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de
setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de
2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989,
10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de
2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420,
de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei
no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural,
renegociadas com base no § 3o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de1995, e repactuadas nos termos da
Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de
julho de 2006:
I - para a
liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de
descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que:
a) para
efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até
30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março
de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os
§§ 3o e 5o do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos
III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006;
b) para
efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em
2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009
ou em 1o de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela
variação do preço mínimo a que se refere a alínea a deste inciso;
c) os
descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
1. bônus
de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2.
desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta
alínea;
3.
desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
II - para
a renegociação de operações adimplidas:
a)
permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da
repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da
renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega
do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5o do art. 5o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro
de1995, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002,
e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho
de 2006;
b)
manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o
vencimento final em 31 de outubro de 2025;
III - para a liquidação, até 2009, de operações
inadimplidas: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
III - para a liquidação, em 2008, de operações
inadimplidas:
a)
dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º
do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI
do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às
parcelas vencidas;
b) ajuste
do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e
corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data
do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die,
calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a
data da liquidação;
c)
apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço
mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril
de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13
de julho de 2006;
d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
IV - para
a renegociação de operações inadimplidas:
a) a exigência do pagamento integral da parcela
com vencimento em 2009, com incidência do bônus contratual se paga até a data
de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2009, após o vencimento,
com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo;
a) exigência do pagamento integral da parcela com
vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de
seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com
ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo;
b)
exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor
vencido, ajustado nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste
artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor remanescente,
mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o
vencimento final em 31 de outubro de 2025;
c)
aplicação do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo para as
operações renegociadas nas condições de que trata este inciso;
d)
aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas b e c do
inciso I do caput deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou
2010.
§ 1º Somente
fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a
operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma
do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto
de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do
Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
§ 2o Nas
operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4o da Lei no
11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação
antecipada até 2009 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o
inciso I do caput deste artigo. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
§ 2º Nas
operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação
antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o
inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Para a liquidação de operações em que os
valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em
Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de
Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro
constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.
§ 4º Os custos decorrentes do ajuste do saldo
devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo
serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da
União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em
seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco.
§ 5º Para as operações renegociadas nos termos
deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de
parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos
no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será
definido na forma do § 6º deste artigo, desde que a operação se encontre
adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas
na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso.
§ 6º Para definição do desconto de valor fixo nas
amortizações antecipadas de cada
parcela de que trata o § 5º deste artigo, deve-se
considerar o valor do desconto fixo para as respectivas faixas de saldo
estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo que:
I - para
pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por
17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano;
II - para
pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por
16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano;
III - para
pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por
15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse
ano.
Art. 2º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas
com base no § 3º do art. 5º da Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei nº
10.437, de 25 de abril de 2002, ou nos termos do art. 4º da Lei nº 11.322, de
13 de julho de 2006:
I -
obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas
e vincendas, cujos valores serão apurados pela:
a)
multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida
pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com
subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao
ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou
renegociação;
b)
multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações
vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação,
depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por
cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação
ou renegociação;
II -
aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos
termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro
constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e c do
inciso I do caput do art. 1o desta Lei;
III -
formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado
que:
a)será
exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por
cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do inciso I do
caput deste artigo;
b) o saldo devedor remanescente será
reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento
pactuado para até 30 de dezembro de 2009 e os demais para 31 de outubro de cada
ano, até 2025; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para
31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025;
c) deverá
constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela
variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante
entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do
art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva
de juros de 3% (três por cento) ao ano;
d) depois
de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou
2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei,
observadas as condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso I do caput do
art. 1º desta Lei;
e) após a
renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010
de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das
condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Lei.
§ 1º
Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste
artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na
forma do art. 2º da Medida Provisória nº
2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com
risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória,
ou do Funcafé.
§ 2º Para a liquidação de operações em que os
valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de
atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem
definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual
previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez)
pontos percentuais.
§ 3º Os custos decorrentes dos bônus e descontos
concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando
as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso
de operações com seus recursos e risco.
Art. 3º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos
Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas
no § 6º do art. 5º da Lei no 9.138,
de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:
I -
apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação,
segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade
até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de
adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de
sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;
II -
possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput
deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo
financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:
a) será
permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
nas operações neles lastreadas;
b) nas
operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de
crédito seja da União por força da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização
de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que
efetuar a operação assumir o risco integral das operações.
§ 1º O CMN
estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência. Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
§ 2o Fica autorizado, para os mutuários de
operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros
inadimplidas de anos anteriores a 2009, inclusive para aqueles com saldos
devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:
I - o pagamento das
parcelas de juros com vencimento em 2009 efetuado até a data do respectivo
vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito
às condições e aos bônus contratuais de adimplência; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 2º Fica autorizado, para os mutuários de operações de
que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplentes de
anos anteriores a 2008, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos
ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União:
I - o pagamento das parcelas de juros com
vencimento em 2008 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados
os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus
contratuais de adimplência;
II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8º desta Lei, conforme a situação da operação.
§ 3º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento
ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser
concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros
vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a
diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas
de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo
respectivo detentor do risco do crédito.
Art.
4º Fica autorizada a repactuação,
mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o §
6º-A do art. 5º da Lei no 9.138, de
29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 25 de
abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se,
assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o
pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada
à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove
por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base
na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos
de:
I - 0,759%
(setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo
principal, para a variação do IGP-M do
mês imediatamente anterior ao de incidência;
II - 3%
(três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a
taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por
cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de
2008.
§ 1º Na
repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos
Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de
responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os
custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e
o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.
§ 2º O teto a que se refere o inciso I do caput
deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido
por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 5º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
renegociação das operações ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de
agosto de 2001, que foram
contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento:
I - nas
operações adimplidas:
a) para a
liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento)
sobre o saldo devedor;
b) para a
liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze
por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor;
II - nas
operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação:
a) ajuste
do saldo devedor vencido:
1.
retirando-se as multas por inadimplemento;
2.
corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até
a data do respectivo vencimento contratual; e
3.
aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir
do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
a)para a
liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do
inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições
estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo;
c) para a renegociação da operação:
1. exigência do pagamento da parcela com
vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem
encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data
do vencimento contratual; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
2. distribuição do saldo devedor vencido,
ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a
partir de 2010; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
1. exigência do
pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de
inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição
do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre
as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concessão dos mesmos descontos
estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de
liquidação da operação em 2009 ou 2010.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá
ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele
equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas
operações com seus recursos e risco.
Art. 6º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de
que trata o art. 3º da Medida Provisória nº
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
I - nas operações adimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008,
2009 ou 2010:
1. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o
saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. consideração do saldo devedor total em 31
de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito
de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de
dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
b) para a renegociação da operação:
1. permissão do reescalonamento do saldo
devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas
trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de
obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da
primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data
distinta da dos anos subseqüentes;
2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5%
(sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de maio de
2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições
pactuadas;
II - nas operações inadimplidas:
a) para a liquidação da operação em 2008:
1. ajuste do saldo devedor vencido,
retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada
parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento
contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de
juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a
partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
2. consolidação do saldo devedor vencido e
das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro
constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na
alínea a do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor
ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto;
b) para a renegociação da operação:
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as
condições estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso;
2. exigência de amortização mínima de 5%
(cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;
3. permissão do reescalonamento do saldo
devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e
mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante
formalização de aditivo;
4. aplicação do disposto no item 2 da alínea
b do inciso I do caput deste artigo;
5. permissão da liquidação da operação em
2009 ou 2010, observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II
desta Lei e estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O custo dos descontos deverá
ser suportado pelo Funcafé.
Art. 7º
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana que não foram renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do
art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral
do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:
I - nas
etapas 1 e 2 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da
renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos
devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por
inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de
normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os
saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas)
etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos
devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da
renegociação ou liquidação;
b) para a liquidação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e
2, nos termos da alínea a deste inciso: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez
ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a
deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores
consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre
os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e
2, nos termos da alínea a deste inciso: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez
ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a
deste inciso:
1. consideração da soma dos saldos devedores
consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a
soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos
respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova
operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
II - na etapa 3 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da
renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos
devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por
inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de
normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido
ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor
vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado
em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o
saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo
desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e
consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado
em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o
saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo
desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos
respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova
operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
III - na etapa 4 do Programa:
a) ajuste do saldo devedor para a data da
renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, os saldos
devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por
inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de
normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor
vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor
vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado
o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado
em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o
saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo
desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) para a renegociação das operações até 30 de
dezembro de 2009, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da
alínea a deste inciso: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
c) para
renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor,
nos termos da alínea a deste inciso:
1. consideração do saldo devedor consolidado
em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro
constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre
o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos
respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova
operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
IV - nos financiamentos para aquisição de
títulos do Tesouro Nacional - CTN:
a) ajuste do saldo devedor para a data da
renegociação ou liquidação, observado que:
1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor
vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
b) para a liquidação das operações até 30 de
dezembro de 2009, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da
alínea a deste inciso; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
c) para a
renegociação das operações até 30 de dezembro de 2009, pelo saldo devedor
ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a
contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput
deste artigo; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
b) para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e
consolidado, nos termos da alínea a deste inciso;
c) para
renegociação de operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado
nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova
operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
V - contratação pelo gestor financeiro do FNE
de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das
operações do Programa, nas seguintes condições:
a) limite de crédito: até o valor suficiente
para a liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado
na forma dos incisos de I a III do caput deste artigo, e do saldo devedor do
financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma
do inciso IV do caput deste artigo;
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: integral do FNE;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes
para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;
e) garantias: as mesmas constituídas nas
operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento,
excluídos o aval do Tesouro Nacional e o do Tesouro da Bahia.
§ 1º Os custos dos descontos poderão ser
suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes
financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações
renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos
benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.
§ 2º Fica a União autorizada a assumir até
50% (cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao
Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. -
DESENBAHIA.
§ 5o
Fica o gestor financeiro do FNE, quando a garantia exigir o registro do
instrumento contratual em cartório, autorizado a transferir os recursos desse
Fundo para contratação da nova operação de crédito que irá liquidar o saldo
devedor das operações do Programa com a Desenbahia ou com o Banco do Brasil
S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do
pedido de assentamento Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 6º (VETADO) Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Art. 8º É autorizada a adoção
das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser
incluídas até 31 de outubro de 2010: Alterada
pela LEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta
Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o
desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da
renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser
aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
- DOU DE 14/6/2010
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das
operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as
seguintes condições: Alterada pela LEI Nº 12.249, DE
11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes
medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de
operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União ou que venham a
ser incluídas até 30 de novembro de 2009: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas
de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de
crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser
incluídas até 29 de maio de 2009:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações até 31 de março de 2010, mantendo-as na Dívida
Ativa da União, observadas as seguintes condições: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
II – permissão da renegociação do total dos
saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU,
observadas as seguintes condições: Alterado pela LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009 – DOU DE 30/6/2009
II - permissão da renegociação do total dos saldos
devedores das operações até 30 de junho de 2009, mantendo-as em DAU, observadas
as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com
amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de
receitas do mutuário;
b)
(VETADO);
c) concessão de desconto percentual sobre as
parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro
constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do
respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
d) a fração do desconto de valor fixo a que
se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do
respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta
Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;
e) o total dos saldos devedores será
considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto;
f) pagamento da primeira parcela no ato da
negociação.
§ 1º Fica a União, por intermédio da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de
licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública
Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o
processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida
Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2º Para a liquidação das operações de que
trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação
da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem
definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10
(dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro
constante do Anexo IX desta Lei.
§ 3º Ficam suspensas até 30 de
novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo
objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
- DOU DE 14/6/2010
§ 3o Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as
execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a
cobrança de crédito rural de que trata este artigo. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 3º Fica o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a
partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos
em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem
os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente
firmados segundo o disposto neste parágrafo.
§ 4º A adesão à renegociação de que trata este
artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para
promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida
até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de
descumprimento.
§ 5º O prazo
de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica
suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010. Alterada pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
- DOU DE 14/6/2010
§ 5o O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até 31 de março de 2010. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito
rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até 30 de junho de 2009.
§ 6º
O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios,
retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral
referente às parcelas pagas. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
§ 7o As
dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de
Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER -
Fase II, inscritas na Dívida Ativa da União até 30 de novembro de 2009, que
forem liquidadas até 30 de dezembro de 2009 ou renegociadas até 31 de março de
2010, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser
somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX
e X desta Lei. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13
DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 8o As
condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de
operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos
de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de
Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de
Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
§ 9o Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7o e 8o deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
I - no caso de liquidação, mediante avaliação do
valor atual das garantias e dos bens financiados; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito
rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o
Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas em Dívida Ativa da
União até 29 de maio de 2009, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de
junho de 2009, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos
percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros
constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 8º As condições estabelecidas neste artigo
serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II
contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos
foram transferidos para o Tesouro Nacional.
§ 9º Mediante solicitação do mutuário, poderá ser
efetuado avaliação, caso a caso, do valor atual das garantias e dos bens
financiados nas operações de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, realizada
conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ficando o Ministério da Fazenda autorizado a definir os
descontos adicionais a serem aplicados para a liquidação ou renegociação dessas
operações.
§ 10.
Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a
ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20%
(vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025,
de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos
respectivos saldos devedores.
§ 11. A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9o Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7o e 8o desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com
cooperativa ou associação de produtores nas faixas de desconto a que se referem
os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas
naqueles dispositivos serão considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos
saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da
entidade.
III - no caso de condomínios de produtores
rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo
CPF ou CNPJ. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE
2009 - DOU DE 14/10/2009
Art. 10.
As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário,
lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da
Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa
efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de
2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais
taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o
limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário
e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.
Parágrafo único. Caso a taxa de juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse
a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será
suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 11.
Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos
repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições
financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa
pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será
suportado pelo Tesouro Nacional.
Art. 12.
Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário
contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas,
desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança
rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições
financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1o de
julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano.
§ 1º
As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para
6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.
§ 2º
O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo
Tesouro Nacional.
Art. 13.
Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros
das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido
por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e
reclassificadas com base na Resolução no 3.509, de 30 de novembro de 2007, do
CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento) ao ano, observado que:
I - o bônus será concedido para as operações
efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros
apurados a partir de 1o de julho de 2008;
II - o bônus de que trata o inciso I do caput
deste artigo poderá ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e
fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido aos
produtores rurais;
III - a operação adimplida deverá ser
atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como
capital;
IV - o ônus deste benefício será suportado
pelo Tesouro Nacional.
Art. 14.
Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação
ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram
enquadrados nos Grupos C, D ou E segundo normas do CMN:
I - concessão de rebate, conforme quadro constante
do Anexo XI desta Lei, sobre o saldo total das prestações vincendas de
operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito
rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os
mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1o de abril de 2008 e que
liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da
parcela de 2008, observado que:
a) nas operações do Grupo C, o rebate deve
ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da
operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação;
b) os custos decorrentes da concessão dos
rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento,
nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as
operações lastreadas nas demais fontes;
II - caso a operação em situação de
adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir
desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos
Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN.
§ 1º As operações enquadradas no caput deste
artigo que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação poderão fazer
jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste
artigo e previstos no quadro constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham
a adimplir-se, observadas as seguintes condições:
I - ajuste do saldo devedor vencido,
retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de
normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de
normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, da data de vencimento
contratual de cada parcela até a data da
renegociação;
II - consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas.
§ 2º
As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma
estabelecida no § 1o deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as
seguintes condições:
I - amortização de, no mínimo, 1% (um por
cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência;
II - prorrogação do saldo devedor consolidado
por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009;
III - aplicação, a partir da data da
prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os
respectivos Grupos do Pronaf.
§ 3º
As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo
pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que
trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas
que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos
para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus
decorrente destas medidas.
§ 4º
As operações inadimplidas
enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco
parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas
em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou
liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo.
§ 5º
Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos
do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão
ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a
liquidação do saldo devedor.
§ 6º
Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo
serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele
equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou
obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento,
nas operações lastreadas em seus recursos.
Art. 15.
Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf que
estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 cujos mutuários
foram enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas especiais de investimento
do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras:
I - ajustar o saldo devedor vencido,
retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade
até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de
normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir
da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou
renegociação;
II - aplicar os bônus de adimplência
contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III - permitir a prorrogação do saldo devedor
atualizado, observadas as seguintes condições:
a) consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do
inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) amortização de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da parcela com vencimento em 2008;
c) prazo de até 4 (quatro) anos após o
vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano
para cada parcela anual vencida e não paga;
d) caso as prestações vencidas e não pagas
totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das
prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas;
e) caso não haja prestações vincendas, o
prazo adicional de que trata a alínea c deste inciso será considerado a partir
da data da renegociação;
f) manutenção das demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de
adimplência contratuais.
§ 1o As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
§ 1º As
operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições
financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo,
ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à
recuperação de seus haveres, inclusive a concessão de descontos para liquidação
das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas
medidas.
§ 2º As operações enquadradas no caput deste
artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou
FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições
financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas
por este artigo.
§ 3º
Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos
do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão
ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a
liquidação do saldo devedor.
§ 4º Aplicam-se as condições estabelecidas neste
artigo aos financiamentos de investimento rural contratados no âmbito do Pronaf
entre 1995 e 1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência em 30
de abril de 2008.
§ 5º
Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal
cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou
pecuária da safra 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008
estabelecido na alínea b do inciso III do caput deste artigo.
§ 6º
O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de
investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que
liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de
investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação,
drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento
ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que
não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o
SNCR.
§ 7º
Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo
serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele
equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos
Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus
recursos.
Art. 16.
Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União
ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf,
segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril
de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:
I - ajuste do saldo devedor vencido,
retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de
normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e
encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados
a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação ou renegociação;
II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral
da dívida;
III - permissão de prorrogação do saldo
devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a) amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput
deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido
ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado
por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a
prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de
1 (um) ano após a data da repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de
adimplência contratuais.
§ 1º As operações contratadas antes de 1o de
janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas
condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão
jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus
de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para
liquidação integral da operação em 2008.
§ 2º
Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de
calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal
cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou
pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas
as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de
contratação.
Art. 17.
Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf cujos
mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em
situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as
seguintes medidas:
I - para os financiamentos contratados ou
renegociados com taxas prefixadas de juros:
a) exclusão dos encargos por inadimplemento e
aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de
cada prestação vencida;
b) aplicação de encargos de normalidade mais
1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação,
exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei nº 10.696, de 2 de julho
de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela
Lei;
c) aplicação dos bônus de adimplência
contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das
alíneas a e b deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
e) permissão da prorrogação do saldo devedor
atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por
prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite
de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
f) caso as prestações vencidas e não pagas
totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite
entre as parcelas vincendas;
g) caso não haja prestações vincendas, o
prazo adicional de que trata a alínea e deste inciso será considerado a partir
da data da renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de
adimplência contratuais;
II - para os financiamentos contratados ou
renegociados com taxas variáveis de juros:
a)
recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação,
mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) ao ano;
b)
aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral
da dívida;
c) amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea a deste
inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
d) permissão da prorrogação do saldo devedor
atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por
prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite
de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual;
e) caso as prestações vencidas e não pagas
totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite
entre as parcelas vincendas;
f) caso não haja prestações vincendas, o
prazo adicional de que trata a alínea d deste inciso será considerado a partir
da data da renegociação;
g) incidência da taxa de juros de 1,15% (um
inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir da data da
renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de
adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre o principal;
h) manutenção das demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplência.
§ 1º
As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2004 que estiverem
adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo
até o final do prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta
por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste
artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de
liquidação integral da operação em 2008.
§ 2º Os custos decorrentes dos benefícios
concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos
Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
Art. 18.
Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf com risco da
União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou
A/C, segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1o
de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes
medidas:
I - nas operações contratadas ou renegociadas
com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejam liquidá-las ou
renegociá-las até 2009:
Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas
prefixadas de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em
2008:
a) em operações inadimplidas:
1. ajuste do saldo devedor vencido,
retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de
normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e
encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados
a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação ou renegociação;
2. para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de 1%
(um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1
desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do
saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se
formalizar a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições
pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
3.
para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor
vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus
de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição
aos bônus de adimplência contratuais;
b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste inciso;
II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las até 2009, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
II
- nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos
mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008, independentemente da
situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:
a) recálculo do saldo devedor desde a
contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da
taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento) ao ano;
b) para renegociação:
1. no caso de operação inadimplida, exigência
de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado
segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de
adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do
saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que
formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;
c) para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais. Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
c) para
liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus
de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição
aos bônus de adimplência contratuais.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos
termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos
Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.
Art.
19. As operações de mutuários
enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e
lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento,
deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de
localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito,
nas demais regiões.
§ 1o O risco das operações
reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas
em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais
de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2º
Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos
arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme
sua situação e característica.
Art. 20.
Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo A/C
do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia
S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela
União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no
art. 18 desta Lei, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor
de aquisição pela União.
Art. 21.
Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural
individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos
A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT,
contratadas até 30 de junho de 2006, com
risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado
o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 1º
As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as
condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei.
§ 2º
Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao
CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela
obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.
Art. 22.
Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do
Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais,
rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C, C e D e de 20% (vinte por
cento) para o Grupo E, calculados sobre o saldo devedor das operações
contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito
rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os
mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da
operação em 2008, observadas as seguintes condições:
I - o rebate deve ser concedido somente em
favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou
de calamidade pública após 1o de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal
cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida
safra;
II - no caso dos Grupos A/C e C, os rebates
para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus
de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor
de cada operação;
III - os custos decorrentes da concessão dos
rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento,
nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as
operações lastreadas nas demais fontes;
IV - para ter direito ao benefício de que
trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou
coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural
foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático
que motivou a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública.
Art. 23.
Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2
de julho de 2003, as seguintes medidas:
I - para liquidação em 2008 do saldo devedor,
no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por
cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
II - o desconto estabelecido no inciso I do
caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80%
(oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra,
respectivamente, em 2009 ou 2010;
III - para liquidação em 2008 do saldo
devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do
pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de
90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos
bônus de adimplência contratuais;
IV - para renegociação das dívidas
repactuadas com base na Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de
mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos
encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e
distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste
artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas
operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos
demais casos.
Art.
24. Aplicam-se às operações de crédito
fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº
93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:
I - para operações adimplidas, redução da
taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1o de junho de 2008, de:
a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por
cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;
c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três
por cento) ao ano;
d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois
por cento) ao ano;
II - para operações inadimplidas até a data
da renegociação:
a) exigência do pagamento das parcelas com
vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais
para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;
b) permissão da amortização, até a data final
da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a
concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo
devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;
c) para a renegociação das parcelas vencidas
até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos
de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida,
tomados sem a concessão do bônus de adimplência;
d) aplicação dos encargos de normalidade mais
1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do
vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a
concessão do bônus de adimplência;
e) amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das
alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;
f) distribuição, entre as parcelas vincendas
a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da
renegociação, deduzida a quantia amortizada;
g) aplicação da redução da taxa de juros
estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem
no prazo previsto para renegociação;
h) manutenção das demais condições pactuadas
para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus
de adimplência.
Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente
pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
Art. 25.
Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março
de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei
Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive às operações
implementadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela
Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, as seguintes
medidas:
I - para as operações em situação de
adimplência em 1o de junho de 2008:
a) redução da taxa de juros, a partir de 1o
de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do
crédito em cada operação, para:
1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos
de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e
até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos
contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos
de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) concessão de bônus de adimplência sobre o
valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1o de junho de
2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em
substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições:
1. Municípios do semi-árido nordestino e da
área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40%
(quarenta por cento);
2. demais Municípios da Região Nordeste: 30%
(trinta por cento);
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e
Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se
refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito por cento);
4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15%
(quinze por cento);
II - para as operações em situação de
inadimplência em 31 de dezembro de 2007:
a) permissão da amortização das parcelas
vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de
adimplemento estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo,
considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas b e
c deste inciso;
b) para renegociação, mediante aditivo
contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre
as taxas de juros;
c) aplicação de encargos de normalidade, sem
os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento
contratual de cada parcela e até a data da renegociação;
d) amortização mínima de 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas b e c deste inciso, até a
data da renegociação;
e) distribuição, entre as parcelas vincendas
a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia
amortizada;
f) aplicação das condições estabelecidas no
inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto
para renegociação;
III - para as operações inadimplidas entre 1o
de janeiro e 31 de maio de 2008:
a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até
a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas
condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo,
com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo;
b) após o pagamento a que se refere a alínea
a deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no
inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Para os mutuários que efetuaram o
pagamento da prestação de 2008 entre 1o de janeiro e 31 de maio deste ano, o
valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor
nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.
§ 2º
Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das
prestações inferior a 1 (um) ano podem ser substituídos pelos de parcelas
anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os
mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições
estabelecidas neste artigo.
§ 3o
Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente
pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento,
serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 26.
Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, desde a sua
origem até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º A individualização das operações será
condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada
a regularização parcial do imóvel financiado.
§ 2º Os custos decorrentes do processo de
individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de
financiamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da operação
individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.
§ 3º
No processo de individualização, o imóvel rural já financiado
permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia
fidejussória coletiva.
§ 4º A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas,
ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais
e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no respectivo Cartório
de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária.
§ 5º
Os elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo de
individualização, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como os
procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais
disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão
regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 6º O CMN estabelecerá o prazo para adesão
ao processo de individualização de que trata este artigo.
Art. 27. Os
arts. 2º e 15-B da Lei nº 11.322, de 13
de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
........................................................................................................
I - nos financiamentos de custeio e
investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou
equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995:
....................................................................................................................
§ 4º Aplicam-se as condições previstas no inciso I do caput deste artigo aos mutuários que tenham renegociado as suas dívidas com base na Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, inclusive suas respectivas alterações, não sendo cumulativos os benefícios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
§ 5º
.........................................................................................................
..................................................................................................................
II - a parcela do saldo devedor apurado na data
de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$
15.000,00 (quinze mil reais), na região do semi-árido, incluído o Norte do
Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, poderá ser prorrogada
pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de
outubro de 2008, observado o seguinte:
.....................................................…………………...........................”
(NR)
“Art.
15-B.
.......................................................…............................
§ 1º Fica autorizada
a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das
operações, para sua liquidação integral até 2010.
§ 2º
O ônus do rebate estabelecido no § 1o deste artigo será assumido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas
disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 3º
O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na
forma do § 3o do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, fica
autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste
artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1º deste
artigo.” (NR)
Art. 28.
Aplicam-se aos financiamentos de que trata o inciso II do § 5º do art.
2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuados com recursos exclusivos
do FNE e com valor original entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), os bônus de adimplência do referido parágrafo.
Art.
29. É permitida a renegociação de
dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou
renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em
situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do
FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico
desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - o
saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por
inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois
por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de
cada parcela até a data da renegociação;
II - será
exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido,
ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I do caput deste
artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até 4 (quatro) anos,
contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1
(um) ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
III - caso não haja prestações vincendas, o
prazo adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado
a partir da data da renegociação.
Parágrafo
único. O produtor rural que renegociar
sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas
neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de
contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR,
exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem,
proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou
reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que
não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o
SNCR.
Art. 30.
Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do
mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento
lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO que estavam em situação de
adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou
renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido
tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - será exigido o pagamento de, no mínimo,
40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na
data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais 3 (três) prestações
anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1º
A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve
ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercialização dos
produtos;
II - frustração de safras por fatores
adversos; ou
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao
desenvolvimento das explorações.
§ 2º
A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por
cento) do número das operações de investimento, em cada instituição financeira,
em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere
o caput deste artigo, devendo ser priorizados os produtores com maior
dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos
estabelecidos.
§ 3º O produtor rural que renegociar sua
dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste
artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de
contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do
crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR,
exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem,
proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou
reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que
não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o
SNCR.
§ 4º Nos Municípios em que foi decretado
estado de emergência ou de calamidade pública após 1o de julho de 2007,
reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado
negativamente a produção agrícola e pecuária da safra 2007/2008, não se aplica
a limitação para renegociações de que trata o § 1o deste artigo e fica
dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 31.
Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações
de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes,
observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação
reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de
crédito rural;
II - a nova operação de que trata o inciso I
do caput deste artigo ficará sob risco exclusivo e integral do agente
financeiro do FNE;
III - o saldo devedor da operação com
recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente
financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão os
encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização
do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - aplicam-se às operações reclassificadas
as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de
dívidas.
§ 1º
As operações renegociadas com base no § 3o do art. 5o da Lei no 9.138,
de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de
abril de 2002, ou ainda enquadradas no § 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do CMN, que se
enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para
o FNE poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2º, 1º e 3º desta Lei,
respectivamente.
§ 2o Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de dezembro de 2009, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer - Fase III, observando que: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
§ 2º
Fica o gestor financeiro do FNE autorizado a contratar, até 30 de
dezembro de 2008, uma nova operação de crédito para liquidação das dívidas oriundas
de operações de crédito rural, contraídas no âmbito do Programa de Cooperação
Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase III,
observando que:
I - o saldo devedor vencido será ajustado,
retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de
normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e
encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir
da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da contratação da
nova operação;
II - será exigida amortização mínima de 2%
(dois por cento) do saldo vencido ajustado, na forma do inciso I deste
parágrafo;
III - a nova operação deverá ser contratada mediante a formalização de
novo instrumento de crédito, sob as seguintes condições:
a) limite de crédito: saldo devedor total
remanescente, após o ajuste do saldo vencido e a amortização mínima de 2% (dois
por cento);
b) fonte de recursos: FNE;
c) risco: mesma posição de risco do contrato
original;
d) encargos financeiros e prazos: os vigentes
para operações de crédito rural nessa fonte;
e) garantias: as usuais do crédito rural,
mantendo vinculado em garantia os imóveis que tenham sido objeto de
financiamento.
§ 3º
Sobre o saldo devedor das operações de que trata este artigo, a partir
da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser
definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração
Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de
vista o limite previsto no inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de
1989.
Art. 32.
Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da
dívida nas condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da
operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos
ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos
respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins
de fiscalização e controle.
Art. 33.
Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das
execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do
processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se
enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestem formalmente seu interesse
à instituição financeira credora até 30 de setembro de 2008.
§ 1º
Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição
financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da
execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que
eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da
dívida a ser alongada ou liquidada.
§ 2º
O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este
artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de
setembro de 2008.
Art. 34.
As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de
que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União,
inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
Art.
35. Não serão beneficiados com a
repactuação de dívidas de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham
praticado desvio de crédito.
Art. 36.
O art. 49 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49.
.........................................................................................................
§ 1º
Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando
necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias
que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da
matéria-prima diretamente de produtores
ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado
como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento
do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1o deste
artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam,
cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e
comercialização de produtos agrícolas.” (NR)
Art.
37. São passíveis de financiamento no
âmbito do crédito rural, quando se tratar de projeto de investimento de
cooperativas de produtores rurais, unidades armazenadoras a serem localizadas
no perímetro urbano de Municípios produtores, desde que compatíveis com a
capacidade de produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e
armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento até as
regiões de consumo.
Art. 38. Os
arts. 1º e 4º da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
..................................................................................................
§ 6º
O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de
2008.
............................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º
............................................................................................................
§ 5º
O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá
inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a
remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras
a serem apresentadas pelo gestor.
......................................................................................................................
§ 10.
A instituição financeira a que se refere o art. 3º desta Lei fará jus a
remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.”
(NR)
Art.
39. O art. 4º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................................................
Parágrafo
único. São também financiáveis, segundo
deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades
de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o
caput deste artigo.” (NR)
Art.
40. Ficam os agentes financeiros
autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito
rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e
passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido por
período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à
exploração.
Art.
41. O CMN estabelecerá as condições
necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Lei, inclusive
no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a
renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização
da repactuação pelos agentes financeiros.
Art.
42. Fica autorizada a liquidação
antecipada das operações com risco do Tesouro Nacional e dos Fundos
Constitucionais de Financiamento que tenham sido renegociadas com base no § 6º
do art. 5º da Lei no 9.138, de 29
de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
do CMN.
Parágrafo
único. As condições e a metodologia
para a liquidação de que trata o caput deste artigo serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
43. O art. 4o da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
............................................................................................................
§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.
§ 2º No caso de produtores e empresas
beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de
financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da
situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos
de incentivos.
§ 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços até o limite de 20%
(vinte por cento) dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos,
admitindo-se a diferenciação dos valores aplicados nas diversas Unidades da
Federação, mediante decisão do respectivo conselho deliberativo, no contexto da
aprovação da programação anual de aplicação dos recursos, desde que o valor médio
aplicado nessas finalidades não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) em
cada Fundo Constitucional.” (NR)
Art.
44. O art. 1o da Lei nº 10.177, de 12
de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
IV -
operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de
reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao
ano.
............................................................................................................
§ 6º No caso de inclusão de município na região
do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o
deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data
de vigência da referida alteração da situação.
§ 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.” (NR)
Art. 45. Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com a aplicação dos seguintes encargos: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
Art. 45. Fica autorizada
a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em
curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e
lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados
praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário,
procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação
dos seguintes encargos:
I - para o
período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
II - para
o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:
a)
operações rurais:
1.
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele
Programa;
2.
miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3.
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios
produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes
produtores, suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
b)
operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1.
microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
2. empresa
de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
3. empresa
de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa
de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao
ano;
c)
operações comerciais e de serviços:
1.
microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
2. empresa
de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
3. empresa
de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa
de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao
ano;
III - a
partir de 1o de janeiro de 2008:
a)
operações rurais:
1.
agricultores familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e
regulamento daquele Programa;
2.
miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3.
pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios
produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes
produtores, suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta
centésimos por cento) ao ano;
b)
operações industriais, agroindustriais e de turismo:
1.
microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano;
2. empresa
de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
3. empresa
de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
e
4. empresa
de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
c)
operações comerciais e de serviços:
1.
microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao
ano;
2. empresa
de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao
ano;
3. empresa
de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
e
4. empresa
de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano.
§ 1º
Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem
a ser renegociadas no âmbito da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, com a
finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.
§ 2º
Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os
bônus de adimplemento previstos no § 5o do art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações
já possuam.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo às
operações renegociadas no âmbito da Lei no 9.138, de 29 de novembro de
1995, da Medida Provisória no
2.168-40, de 24 de agosto de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por
força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de
renegociação de dívidas.
Art.
46. Fica autorizada a renegociação das
operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e
reclassificadas para o FCO com base no art. 6º da Lei nº
11.718, de 20 de junho de 2008, nas condições estabelecidas nos arts. 29 e
30 desta Lei para as operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes,
respectivamente.
Parágrafo
único. A partir de 2009, as operações
reclassificadas com base no art. 6º da Lei nº 11.718, de 20
de junho de 2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei,
seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional do Centro-Oeste.
Art.
47. O art. 11 da Lei
nº 11.718, de 20 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
11. Na aquisição de produtos
agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído
pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência
serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas
livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela
instituição executora do Programa, à conta do PAA.” (NR)
Art. 48. Os
arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.
§ 2º O pagamento das subvenções de que trata esta
Lei fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos
recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)
“Art. 2º A
equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação
a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia
de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
equivalente:
I - nas
operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques
públicos:
a) à
parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua
venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques
públicos;
b) à
cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;
II - à
concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de
licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
III - no
máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda
de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e
o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de
licitação;
IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou
V - ao
percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada
ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.
§ 1º A concessão da subvenção a que se referem os
incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de
adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 2º Visando a atender aos agricultores
familiares definidos no art. 3º da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações
regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das
operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar,
destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem
como de suas cooperativas e associações.” (NR)
“Art. 3º A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
I - do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas
no § 2º do art. 2º desta Lei; e
II - do
Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso
IV do caput e de produtos extrativos incluídos no § 2º, ambos do art. 2º desta
Lei.” (NR)
“Art.
4º
.................…………………….............................................................
§ 1º No caso em que os encargos cobrados do
tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos
acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras
oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional
o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
§ 2º A subvenção econômica a que se refere o
caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1º de
julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores
rurais.” (NR)
Art.
49. Os Ministérios da Fazenda e da
Integração Nacional definirão, por meio de portaria conjunta, os critérios para
o provisionamento relativo às operações com risco dos Fundos Constitucionais de
Financiamento renegociadas com base nesta Lei.
Art. 50. O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares,
com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade
produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na
produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças
das plantas de difícil controle.
§ 1º O benefício a ser concedido deverá ser
utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito
do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006,
devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário.
§ 2º Os mutuários de financiamentos do Pronaf que
estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção,
desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de
indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que
trata este artigo.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, para cada
situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o
caput deste artigo, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos
agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as
demais condições operacionais.
§ 4º A concessão dos benefícios de que trata este
artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União
nos respectivos exercícios orçamentários.
Art. 51 Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 02 DE JULHO DE 2010
Redação
original:
Art.
51. São obrigatórias as transferências
da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para
a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas
por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública
ou de situação de emergência.
§ 1º Compete ao
Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação
de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido
pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem
adotadas.
§ 2º As
transferências de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizadas
no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da aferição a que se refere
o § 1º deste artigo.
§ 3º Aplica-se
o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, às transferências
de que trata o caput deste artigo.
Art. 52. Os
arts. 1º, 6º, 8º e 11 da Lei nº 10.420,
de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É
criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o
objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores
familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão
do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de
janeiro de 2007.
..................................................................................................................
§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá
ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha
sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei.
§ 3º Aos beneficiários que aderirem ao Fundo
Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente
de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico.” (NR)
“Art.
6º
.............................................................................................................
§ 1º No caso de ocorrência de frustração de safra
em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no
Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o
pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias,
observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos
termos dos arts. 8º e 9º desta Lei.
......................................................................................................”
(NR)
“Art.
8º Farão jus ao Benefício
Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo
Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico,
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da
produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto
no § 3º deste artigo.
...................................................................................................................
§ 2º É vedada a concessão do benefício de que
trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de
transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos
agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1o desta Lei.
.....................................................................................................................
§ 4º Fica autorizado, excepcionalmente na safra
2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores
familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em
razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo.” (NR)
“Art.
11. ...............................................................................................
§ 1º O valor da contribuição anual a ser
desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e
iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, conforme
dispuser o regulamento.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
Art. 53. Fica o
gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café
vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com
vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas
com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008, emitidas por
produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições:
I - prazo
de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter
vencimento previsto até 31 de outubro de 2009;
II - encargos financeiros: Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
b) a partir de 1o de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE 14/10/2009
Redação anterior
II - encargos financeiros: 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) ao ano;
III -
risco da operação: integral dos agentes financeiros;
IV -
spread bancário: até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
V - total
de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º Caberá ao CMN regulamentar as disposições
deste artigo e os prazos para contratação da operação, que não poderão ser
inferiores a 90 (noventa) dias depois de publicado o regulamento desta Lei.
§ 2ºo Para os fins de que trata este artigo, fica
autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011.
Art.
54. O art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de
19 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os preços mínimos definidos pelo CMN serão
publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60
(sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início
da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões,
consoante as indicações dos órgãos competentes.
§ 2º As portarias poderão, também, estabelecer,
quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei
perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à
estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.” (NR)
Art.
55. O art. 3º da Lei nº 10.978, de 7 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
....................................................................................................
§ 1º Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3o (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se
aos financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2004.” (NR)
Art.
56. Fica autorizado o Poder Executivo a
definir condições para a repactuação ou liquidação de operações de crédito
rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo
Vegetal - PRODEX, do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada -
PRORURAL ou do FNO-Especial.
Parágrafo
único. Para a repactuação ou liquidação
das operações de que trata o caput deste artigo poderão ser concedidos bônus de
adimplência ou descontos, os quais serão suportados pelo FNO.
Art.
57. Fica a União autorizada a criar
linha de crédito de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com recursos
das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda,
para refinanciar dívidas originárias de crédito rural contratadas por meio de
cooperativas de crédito singulares ou centrais no âmbito do Pronaf, ainda que a
operação tenha sido liquidada pelo agente financeiro, mediante débito do valor
da dívida na conta da respectiva cooperativa, nas seguintes condições:
I - o
saldo devedor atualizado poderá ser renegociado por até 3 (três) anos, podendo
a primeira parcela vencer até 2009;
II -
aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na
safra 2007/2008 para os respectivos grupos do Pronaf;
III -
risco da operação: exclusivo do agente financeiro.
§ 1º Somente poderão ser incluídas no
refinanciamento de que trata o caput as operações de crédito de custeio rural
contratadas ao amparo do Pronaf para os grupos C e D nas safras 2002/2003,
2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006.
§ 2º Para acessar a linha de crédito de que trata
o caput deste artigo para seus cooperados, as cooperativas de crédito deverão
atualizar os saldos devedores das operações desde a data do vencimento das
parcelas até a data de concessão da nova operação de crédito, pelos encargos de
adimplência previstos nos contratos originais, acrescidos de até 2 (dois)
pontos percentuais ao ano.
§ 3º Eventuais diferenças apuradas em decorrência
da aplicação do disposto no § 2o deste
artigo constituem ônus exclusivos das respectivas cooperativas.
§ 4o Os
recursos serão liberados para as operações de que trata este artigo: Alterada
pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
I - mediante a assinatura de assunção da dívida
pelo mutuário, com o aval da cooperativa, nos casos de renegociação da
operação; Alterada pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE
2009 - DOU DE 14/10/2009
II - mediante listagem das operações entregue pela cooperativa, com as
respectivas informações de cada uma das operações, nos casos de liquidação da
operação no ato da renegociação em 2009. Alterada
pela LEI Nº 12.058, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 - DOU DE
14/10/2009
Redação anterior
§ 4º Os
recursos serão liberados mediante a assinatura de assunção da dívida pelo
mutuário e com aval das respectivas cooperativas.
§ 5º As operações de crédito efetuadas com base
neste artigo, desde que referentes às safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
poderão ser liquidadas com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no § 1o do art. 14 desta Lei.
§ 6º O ônus referente aos descontos para
liquidação de que trata o § 5o deste artigo bem como os custos da equalização
das novas operações serão suportados pelo Tesouro Nacional.
§ 7º O CMN poderá definir normas complementares
para a operacionalização do disposto neste artigo.
Art.
58. Fica autorizada a renegociação de
dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário,
lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da
seguinte forma, mediante acordo nos autos:
I - o
saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15
de julho de 2008;
II - os
pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho
de 2023;
III - o
saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será
remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º Caso os pagamentos sejam efetuados
rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas
vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.
§ 2º O descumprimento do parcelamento resultará
na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato
original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 3º O devedor deverá manifestar seu interesse em
renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.
§ 4º As cobranças judiciais a que se refere o
caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período
renegociado, conforme acordo nos autos.
Art.
59. São asseguradas ao mutuário de
operações de crédito rural:
I - a
revisão das garantias;
II - a
redução das garantias em caso de excesso.
Art.
60. Ficam revogados o § 3ºdo art. 2º da
Lei nº
8.427, de 27 de maio de 1992, e o § 5º do art. 6º da Lei nº 10.420,
de 10 de abril de 2002.
Art.
61. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17
de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Veira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I
Securitização:
descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
|
Saldo devedor apurado |
|
Desconto de valor |
|||
|
em 31/3/2008 ou em |
Desconto percentual a ser
concedido após aplicação do |
fixo, após |
|||
|
1o/1/2009
ou em |
bônus contratual (em %) |
desconto |
|||
|
1o/1/2010 |
|
percentual |
|||
|
(R$ mil) |
2008 |
2009 |
2010 |
(R$) |
|
|
Até 15 |
45 |
40 |
35 |
- |
|
|
Acima de 15 até 50 |
30 |
25 |
20 |
1.575,00 |
|
|
Acima de 50 até 100 |
25 |
20 |
15 |
3.325,00 |
|
|
Acima de 100 até 200 |
20 |
15 |
10 |
7.200,00 |
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Acima de 200 |
15 |
10 |
5 |
15.325,00 |
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ANEXO
II
Funcafé:
descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
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Saldo devedor em |
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Desconto de valor |
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31/3/2008 ou em |
Desconto sobre o saldo
devedor |
fixo, após |
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1o/1/2009
ou em |
(em %) |
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