LEI Nº
11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 – DOU DE 23/6/2008
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 410, de 2007
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973,
criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas
transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de
contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do
art. 1o da Lei no
11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis
nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102,
de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de
1995, e 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
14-A:
“Art.
14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de
trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza
temporária.
§ 1o
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de
1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por
prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
§ 2o
A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência
Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que
permita a sua identificação.
§ 3o
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a
inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o
deste artigo, e:
I – mediante
a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de
Registro de Empregados; ou
II –
mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,
no mínimo:
a)
expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b)
identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será
realizado e indicação da respectiva matrícula;
c)
identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição
do Trabalhador – NIT.
§ 4o
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada
por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica.
§ 5o
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na
forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6o
A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação
na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido
em direito, da existência de relação jurídica diversa.
§ 7o
Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias
nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita
Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e
da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições
recolhidas.
§ 8o
São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de
remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos
de natureza trabalhista.
§ 9o
Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão
calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
§
10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser
recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990.”
Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto
no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual
que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego.
Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano
civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano
civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o O art. 48 da Lei no
8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o e 2o:
“Art.
48.
............................................................................
§ 1o
Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de
renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de
atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários, desde que
desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas,
inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.
§ 2o
Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos
termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, o crédito rural poderá ser destinado à construção ou reforma
de moradias no imóvel rural e em pequenas comunidades rurais.” (NR)
Art. 6o Fica autorizada a reclassificação das operações
contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a
Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, observadas as seguintes
condições:
I – a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao
instrumento de crédito;
II – a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às
normas do FCO; e
III –
as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de
classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.
Art. 7o O art. 1o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §
1o:
“Art. 1o
.................................................................................
§ 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas
respectivas dependências.
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira,
requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e
suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I –
dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular
de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de
segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta
Lei;
II –
necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por
cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III –
dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a
existência do estabelecimento.
§
3o Os processos administrativos em curso no âmbito do
Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança
para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.” (NR)
Art. 8o O Anexo da Lei no
9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item
13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
|
"SITUAÇÃO |
UFIR |
|
................................................................................................................. 13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto ................................................................................................................. |
...................... 1.000 ...................... |
|
15 –
Vistoria de cooperativas singulares de crédito. |
300 |
"
Art. 9o
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
12.
..............................................................................
V – .....................................................................................
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
...............................................................................................
VII –
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de
mútua colaboração, na condição de:
a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1.
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2o da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c)
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste
inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
.............................................................................................
§ 3o
(Revogado):
I –
(revogado);
II –
(revogado).
.............................................................................................
§ 7o
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 8o
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste
artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 9o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a
outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar;
II – a
exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a
participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista
a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor
rural em regime de economia familiar;
IV –
ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que
seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a
utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25
desta Lei; e
VI – a
associação em cooperativa agropecuária.
§
10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra
fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I –
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor
não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II –
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste
artigo;
III –
exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV –
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais;
V –
exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade
rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria
ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o
deste artigo;
VII –
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e
VIII –
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
§
11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a
contar do primeiro dia do mês em que:
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 9o deste artigo;
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 199 e
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a)
utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo;
b) dias
em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo;
e
c) dias
de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste
artigo.
§
12. Aplica-se o disposto na alínea a do
inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.
§
13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o
recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de
que tratam os referidos incisos.” (NR)
“Art.
25.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 4o
(Revogado).
.............................................................................................
§
10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se
refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:
I – da
comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação
de parte do imóvel rural;
II – da
comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do
art. 12 desta Lei;
III –
de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados
no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
IV – do
valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada
por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V – de
atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta
Lei.
§
11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – IPI.” (NR)
“Art.
30. ......................................................................
.............................................................................................
XII –
sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural
pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a
contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da
comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar;
b) de
comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado
o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
XIII –
o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a
seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
.............................................................................................
§ 7o
A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção
fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de
entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva
contribuição previdenciária.
§ 8o
Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não
tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de
comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social,
na forma do regulamento.
§ 9o
Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior
exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato
deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.”
(NR)
“Art.
49. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o
A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor
rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do
contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público,
inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou
vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal,
com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de
crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes,
insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6o
O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao
licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre
Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória.” (NR)
Art. 10. A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11.
......................................................................
.............................................................................................
V –
................................................................................
a) a
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)
módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e
10 deste artigo;
.............................................................................................
VII –
como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição
de:
a)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1.
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do
inciso XII do caput do art. 2o da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida; e
c)
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou
a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
.............................................................................................
§ 6o
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os
filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter
participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 7o
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste
artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte)
pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por
tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 8o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a
outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4
(quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer
a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia
familiar;
II – a
exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a
participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de
produtor rural em regime de economia familiar; e
IV –
ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que
seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a
utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo
de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI – a
associação em cooperativa agropecuária.
§ 9o
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I –
benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor
não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II –
benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste
artigo;
III –
exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil,
observado o disposto no § 13 do art.
12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV –
exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria
de trabalhadores rurais;
V –
exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade
rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por
segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
VI –
parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do
§ 8o deste artigo;
VII –
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que
a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social; e
VIII –
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social.
§
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a
contar do primeiro dia do mês em que:
a)
deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no
art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do
§ 8o deste artigo;
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do
§ 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta
Lei; e
c)
tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a
contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a)
utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o
deste artigo;
b) dias
em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o
deste artigo; e
c) dias
de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste
artigo.
§
11. Aplica-se o disposto na alínea a do
inciso V do caput deste artigo ao
cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este
explorada.” (NR)
“Art.
17.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 3o
(Revogado).
§ 4o
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5o
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou
dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da
inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante,
arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6o
Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo
familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento
das contribuições previdenciárias.” (NR)
“Art.
29. ......................................................................
.............................................................................................
§ 6o
O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao
salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o
e 4o do art. 48 desta Lei.
I –
(revogado);
II –
(revogado).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4o
e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio
com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1o
O programa de que trata o caput deste
artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro, e as
informações nele contidas não dispensam a apresentação dos documentos previstos
no art. 106 desta Lei.
§ 2o
Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.”
“Art.
48.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que
não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que
satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
§ 4o
Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal
do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se
como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite
mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” (NR)
“Art.
106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
alternativamente, por meio de:
I –
contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II –
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III –
declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV –
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
– INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V –
bloco de notas do produtor rural;
VI –
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção,
com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII –
documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como
vendedor ou consignante;
VIII –
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes
da comercialização da produção;
IX –
cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X –
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” (NR)
Art. 11. Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional
de Abastecimento – CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA,
instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003,
os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares,
associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou
produtor rural pessoa jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela Conab à conta do
PAA.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o § 3o do art. 12 e o § 4o do art. 25 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – o § 3o do art. 17
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Pimentel
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008