LEI Nº 11.648 - DE 31 MARÇO DE 2008 - DOU DE 31/3/2008 - Edição extra
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais
sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A central sindical, entidade
de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores
por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - participar de negociações em fóruns,
colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam
composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse
geral dos trabalhadores.
Parágrafo único.
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a
entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de
trabalhadores.
Art. 2o Para o exercício das
atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a
central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos
distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3
(três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5
(cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no
mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito
nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do
caput deste artigo será de 5%
(cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no
período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 3o A indicação pela
central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e
colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei
será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso
IV do caput do art. 2o
desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1o O critério de
proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais,
previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras
centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o
desta Lei.
§ 2o A aplicação do disposto no
caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de
trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam
levadas a cabo as consultas.
Art. 4o A aferição dos
requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta
Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1o O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar
instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos
requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise
dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais
sindicais.
§ 2o Ato do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que
atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei,
indicando seus índices de representatividade.
Art. 5o Os arts. 589, 590, 591
e 593 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 589.
....................................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação
correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’;
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o O sindicato de
trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a
que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para
fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2o A central sindical a que
se refere a alínea b do inciso II
do caput deste artigo deverá
atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica
sobre a matéria.” (NR)
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual
previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do
grupo.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Não havendo sindicato, nem
entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical
será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4o Não havendo indicação de
central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta
Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta
Especial Emprego e Salário’.” (NR)
“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais
previstos na alínea c do inciso I
e na alínea d do inciso II do
caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo, os percentuais previstos nas alíneas a
e b do inciso I e nas alíneas a e c do
inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”
(NR)
“Art. 593. As percentagens atribuídas às
entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos.
Parágrafo único. Os recursos destinados às
centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de
representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”
(NR)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada
ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral
da categoria.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra
MENSAGEM
Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no
1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que “Dispõe
sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que
especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e dá outras providências”.
Ouvidos, os
Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 6o
“Art. 6o
Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão
prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos
provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros
recursos públicos que porventura venham a receber.”
“O art. 6o
viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República,
porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das
confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas
da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical.
Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical,
o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e
sindicais.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de março de
2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 31.3.2008 - Edição extra