LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 25/10/2007
Conversão da MPv nº 374, de 2007
Altera o art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de
dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4o
da Lei no 11.354, de 19 de
outubro de 2006; e prorroga o
prazo a que se refere o art. 33 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Para fins de compensação financeira
entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os
dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.”
(NR)
Art. 2o
O § 3o do art. 4o da Lei no
11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ......................................................................
§ 3o Para os fins do disposto
neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título
de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído
o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário,
preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a
remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.
........................................................................”
(NR)
Art.
3o Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a
que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16
de março de 2007.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
outubro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007