LEI Nº 11.529 - DE 22 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 23/10/2007 - ALTERADA

Alterado pela LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 15/12/2011

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

Alterado pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

Alterada pela MP nº 429, de 12/05/2008 - DOU de 13/05/2008

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e de produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira; altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

        Art. 1o  Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que tratam o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o inciso V do caput do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos: a partir de 1º de julho de 2012, Revogado pela  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

 

        I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (a LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 15/12/2011 - Revogam-se a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007)

 

        a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 

        b) nos Capítulos 54 a 64; 

        c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e 

        d) nos códigos 94.01 e 94.03; e 

 

        II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002

 

        § 1o  Os créditos de que trata o caput deste artigo serão determinados: 

 

        I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro 2003, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou 

        II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de importação. 

 

        § 2o  Não se aplica aos bens de capital referidos no caput deste artigo o disposto no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004

        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e importações efetuadas a partir da data de publicação desta Lei.  

        Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas, software e prestação de serviços de Tecnologia da Informação e bens de capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias), com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela MP nº 429, de 12/05/2008 - DOU de 13/05/2008)

§ 1º O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Nova redação dada pela MP nº 429, de 12/05/2008 - DOU de 13/05/2008)

 

I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 541, DE 02 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 03/08/2011

Redação anterior

I - até R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Nova redação dada pela MP nº 429, de 12/05/2008 - DOU de 13/05/2008)

 

 Redação original:  

Art. 2o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de empréstimo e financiamento destinadas especificamente às empresas dos setores de pedras ornamentais,  beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos deste artigo. 

 

§ 1o  O valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: 

 

I - até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; 

 

        II - até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT – Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal. 

 

        § 2o  O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União. 

        § 3o  A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá: 

 

        I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e 

        II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo. 

 

        § 4o  O pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa. 

        § 5o  O Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.  

 

        Art. 3o  O art. 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 29. ............................................................................................................................

 

§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos  e  contribuições incidentes sobre a venda.

..............................................................................................................................................

§ 8º O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: 

 

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

 

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 

b) nos Capítulos 54 a 64; 

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e 

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e 

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR) 

  

Art. 4o Os arts. 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 28.  ..............................................................................................................................

 

VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;  

IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

............................................................................... ” (NR) 

 

“Art. 40.  ............................................................................

 

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

..........................................................................................

§ 10.  O percentual de que trata o § 1o deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: 

 

I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

 

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; 

b) nos Capítulos 54 a 64; 

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e 

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e 

 

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR) 

 

        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

        Brasília,  22  de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2007