LEI Nº
11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Conversão da MPv nº 375, de 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga
dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de
2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006,
8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001; e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1o A
remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei
Art. 2o O servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se
refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
I - a
remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a
diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo
efetivo ou emprego; ou
III - a
remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60%
(sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
§ 1o O docente da carreira de
Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá
ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições
Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos
termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 2o O
docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para
órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza
Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS
5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo,
perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação
exclusiva.
§ 3o O
acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido,
no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS
3.
Art. 3o O
valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003,
das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções
Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27
de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário,
de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos
Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas
poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a
remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida
dos anuênios;
II - a
diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a
remuneração do cargo efetivo; ou
III - a
remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece
a Tabela “a” do Anexo II desta
Lei.
Art. 4o A
remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991,
das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções
Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela
Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5o Ficam
revogados:
I - os arts. 1o, 2o, 4o
e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de
junho de 2002;
II - os §§ 2o e 3o do
art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001;
III - o art. 2o e a terceira coluna
do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº
11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de
13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2o do art. 1o
e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16
de janeiro de 1991;
IX - o § 3o do art. 4o e
a segunda coluna do Anexo da
Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei no
9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei no
10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro
de 2007; 186o da Independência e 119o da
República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 5.10.2007
ANEXO I
CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA
EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS
DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
|
DENOMINAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
|
Secretários Especiais da
Presidência da República |
10.748,43 |
|
Comandante da Marinha |
10.684,00 |
|
Comandante do Exército |
10.684,00 |
|
Comandante da Aeronáutica |
10.684,00 |
|
Secretário-Geral de
Contencioso |
10.684,00 |
|
Secretário-Geral de
Consultoria |
10.684,00 |
|
Subdefensor Público Geral da
União |
10.448,00 |
|
Presidente da Agência
Espacial Brasileira |
10.448,00 |
|
Demais cargos de natureza
especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios |
10.684,00 |
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
|
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
|
DAS 101.6 e 102.6 |
10.448,00 |
|
DAS 101.5 e 102.5 |
8.400,00 |
|
DAS 101.4 e 102.4 |
6.396,04 |
|
DAS 101.3 e 102.3 |
3.777,63 |
|
DAS 101.2 e 102.2 |
2.518,42 |
|
DAS 101.1 e 102.1 |
1.977,31 |
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
|
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
|
CD-1 |
8.307,96 |
|
CD-2 |
6.944,94 |
|
CD-3 |
5.452,10 |
|
CD-4 |
3.959,26 |
d) CARGOS COMISSIONADOS
DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
|
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
|
CD I |
10.748,43 |
|
CD II |
10.211,01 |
|
CGE I |
9.673,58 |
|
CGE II |
8.598,74 |
|
CGE III |
8.061,32 |
|
CGE IV |
5.374,21 |
|
CA I |
8.598,74 |
|
CA II |
8.061,32 |
|
CA III |
2.418,40 |
|
CAS I |
2.015,34 |
|
CAS II |
1.746,63 |
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
|
CARGO |
VALOR UNITÁRIO |
|
CETG - VII |
10.684,00 |
|
CETG - VI |
10.448,00 |
|
CETG - V |
8.400,00 |
|
CETG - IV |
6.396,04 |
|
CETG - III |
3.777,63 |
|
CETG - II |
2.518,42 |
|
CETG - I |
1.977,31 |
ANEXO II
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES
TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS,
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) FUNÇÕES COMISSIONADAS
TÉCNICAS - FCT
|
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR DA OPÇÃO |
|
FCT 1 |
5.105,50 |
1.531,65 |
|
FCT 2 |
4.282,17 |
1.284,66 |
|
FCT 3 |
3.591,61 |
1.149,31 |
|
FCT 4 |
3.012,42 |
1.024,22 |
|
FCT 5 |
2.526,62 |
934,84 |
|
FCT 6 |
2.119,19 |
847,66 |
|
FCT 7 |
1.777,42 |
782,06 |
|
FCT 8 |
1.490,79 |
730,49 |
|
FCT 9 |
1.250,37 |
687,72 |
|
FCT 10 |
1.048,74 |
650,22 |
|
FCT 11 |
879,61 |
615,72 |
|
FCT 12 |
737,77 |
590,22 |
|
FCT 13 |
618,79 |
556,91 |
|
FCT 14 |
519,00 |
519,00 |
|
FCT 15 |
435,31 |
435,31 |
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA -
SIPAM-GTS
|
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO |
|
GTS - 3 |
2.985,67 |
|
GTS - 2 |
2.336,61 |
|
GTS - 1 |
1.947,18 |
c) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
INSS
|
NÍVEL |
VALOR UNITÁRIO |
|
FCINSS-1 |
1.186,39 |
|
FCINSS-2 |
1.511,05 |
|
FCINSS-3 |
2.266,58 |
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO BANCO CENTRAL DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
|
CÓDIGO |