LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
Conversão da Mpv nº 369, de 2007
Acresce e altera dispositivos das Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233,
de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a
Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o
.............................................................................
§ 3o
......................................................................................
VII - a
Secretaria Especial de Portos.” (NR)
Art.
2o As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
27.
............................................................................
XXII -
...............................................................................
b) marinha
mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os
outorgados às companhias docas;
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;
................................................................................
” (NR)
Art.
3o A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
“Art.
24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários
marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da
superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos
outorgados às companhias docas.
§ 1o
A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
§ 2o
As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de
Portos compreendem:
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a
aprovação dos planos de outorgas;
IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências
mencionadas no caput deste artigo; e
V - o
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e
terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
§ 3o
No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria
Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da
Marinha.
§ 4o
(VETADO)”
Art. 4o A Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5o .....................................................................
V - a necessidade
da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e
atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa,
da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República.” (NR)
“Art. 6o
..................................................................................
II - definir
os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos
órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao
Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria
Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
...........................................................................
” (NR)
“Art.
7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da
República.
..........................................................................
” (NR)
“Art. 14.
........................................................................
III -
...............................................................................
......................................................................................
g) a
construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;
h) a
construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;
..........................................................................
” (NR)
“Art.
23.
.................................................................................
II - os portos
organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;
III - os
terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;
...................................................................................
” (NR)
“Art. 27.
.............................................................................
.............................................................................................
III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o
plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária
fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de
prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de
outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;
......................................................................................
XVII -
autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas,
encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de
Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.......................................................................................
XXVI -
celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação
de Transbordo de Carga;
XXVII -
celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
................................................................................
” (NR)
“Art.
81.
..........................................................................
..........................................................................................
IV -
instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às
companhias docas.” (NR)
“Art.
82.
...............................................................................
.............................................................................................
IV -
administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de
rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias
fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V -
gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação,
projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas
as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados
pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
....................................................................................
” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM,
órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja
competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo,
assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores
da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas
a:
I - portos marítimos;
II – (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias
docas;
IV – (VETADO)
Art. 7o Ficam criados, na
Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário
Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de
Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do
art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio
de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas
para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas
hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens
e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o
Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão,
obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de
Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos
sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias,
demandados pelo DNIT.
Art. 9o A Secretaria Especial
de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias
docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a
organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades
e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata
esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos
Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante
do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar
acrescido dos seguintes portos:
“4.2 -
...........................................................................................
|
No DE |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
|
ORDEM |
|||
|
176 |
ALVARÃES |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
177 |
AMATURÁ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
178 |
ANAMÃ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
180 |
APUÍ |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO
AMAZONAS) |
|
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
|
184 |
BOA VISTA DO |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
|
RAMOS |
|
|
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
|
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
188 |
CAREIRO DA VÁRZEA |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
189 |
CODAJÁS |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
190 |
EIRUNEPÉ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUACÁ |
|
192 |
GUAJARÁ |
AM |
RIO JURUÁ |
|
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURUÁ |
|
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURUÁ |
|
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
196 |
JAPURÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
197 |
JURUÁ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
198 |
MARAÃ |
AM |
RIO JAPURÁ |
|
199 |
NOVO AIRÃO |
AM |
RIO NEGRO |
|
200 |
PAUINÍ |
AM |
RIO PURUS |
|
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
|
202 |
SÃO GABRIEL DA |
AM |
RIO NEGRO |
|
|
CACHOEIRA |
|
|
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
204 |
TAPAUÁ |
AM |
RIO PURUS |
|
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIMÕES |
|
206 |
BELÉM |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |