LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Conversão MPv nº 359, 2007
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o
de abril de 2004, 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005,
e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga
dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de
2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Leis nos 10.355, de 26
de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o
.........................................................................
§ 3o Até 29
de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o §
2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções
cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no
que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de
cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.”
(NR)
“Art. 3o-A
Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação
Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira
Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).”
Art. 2o Os arts.
5o, 7o, 8o, 9o, 11, 15 e 16 da 10.855, de 1o
de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o Os
cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da
Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições,
requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou
especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais
ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme
estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de
Serviços Diversos; e
II - os cargos de nível intermediário:
a) Agente de Serviços Diversos;
b) Técnico de Serviços Diversos; ou
c) Técnico do Seguro Social;
III - (revogado)” (NR)
“Art. 7o
.........................................................................
§ 1o Para os
fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe
imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses
de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da
pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a
progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses
de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual
correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da
pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;
e
c) participação em eventos de capacitação com carga
horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2o O
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão
funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e
II do § 1o deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a
que se refere o art. 8o desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos
que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se
afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à
atividade.
§ 3o Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado
o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a
progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art.
8o desta Lei.” (NR)
“Art. 8o Ato
do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão
funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei.” (NR)
“Art. 9o Até
29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o
art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645,
de 10 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função
do desempenho institucional e individual.
§ 1o A GDASS
será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30
(trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos
níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
§ 2o A
pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o As
avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas
semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e
utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do
desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 6o Os parâmetros
e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho
institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
.......................................................................................
§ 8o As metas referentes à avaliação de
desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir
a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo
ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a
exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9o A
avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central
do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A
avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências
Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias
Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas
vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A
partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam
regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de
desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a
(primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor
devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos,
observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O
resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a
partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas
eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A
GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992.” (NR)
“Art. 15.
....................................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência
da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da
Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a
eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivessem em exercício no INSS; ou
a) (revogada);
b) (revogada);
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do
Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste
artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional
do período.” (NR)
“Art. 16.
Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às
pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a
30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria
ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do
inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das
aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 5o-A, 5o-B, 20-A e 21-A:
“Art. 5o-A
Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista
Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do
INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro
Social.”
“Art. 5o-B
As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A
desta Lei serão estabelecidas em regulamento.”
“Art. 20-A.
Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do
Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de
quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional para o INSS.”
“Art. 21-A.
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira
Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26
de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído
pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de
planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam
transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do
Seguro Social, respeitado o nível correspondente.”
Art. 4o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a
vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I
e II desta Lei.
Art. 5o A partir de
1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei no 10.855,
de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 6o Fica
extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro
Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004.
Art. 7o A aplicação
do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas
não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação
da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os arts.
76-A, 92 e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
76-A. ....................................................................
§ 1o ..................................................................................
III -
.................................................................................
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em
se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se
tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
..............................................................................
” (NR)
“Art. 92.
....................................................................
§ 2o
(VETADO).”
“Art. 98.
.......................................................................
§ 4o Será
igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser
efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade
prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.” (NR)
Art. 9o O art. 12
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 12.
............................... .........................................
§ 4o Os servidores referidos neste artigo
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no
inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de
origem.
§ 5o Os
servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos
e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência
da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e
exercício.
§ 6o
(VETADO)
§ 7o
(VETADO)
§ 8o
(VETADO).” (NR)
Art. 10. O inciso I
do caput do art. 21 da Lei no 11.457, de 16 de março de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.
.....................................................................
I - do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
...............................................................................”
(NR)
Art. 11. O art. 6o
da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II
do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será
considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 12. Os arts. 6o e 11 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o
...........................................................................
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal
e Analista Tributário.
..
.............................................................................”
(NR)
“Art. 11.
............................................................................
§ 2o
(VETADO).” (NR)
Art. 13. O caput do
art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. As
Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007,
observado cronograma estabelecido em regulamento.
...............................................................................”
(NR)
Art. 14. O caput do art. 10 da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As
Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades
referidas no art. 1o desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado
cronograma estabelecido em regulamento.
..........................................................................
” (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de março de 2007, no tocante ao art. 2o
e inciso III do art. 17 desta Lei; e
II - a partir de 1o de maio de 2007, no tocante ao art. 11
desta Lei.
Art. 17. Ficam
revogados:
I - o art. 2o da Lei no 11.302,
de 10 de maio de 2006;
II - os arts. 12 e 14 da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004;
III - o art. 4o da Lei no
10.997, de 15 de dezembro de 2004;
IV - a partir de 1o de julho de 2008:
a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e
b) o art. 3o da Lei no 11.302,
de 10 de maio de 2006;
V - a partir de 2 de maio de 2007:
a) o § 1o do
art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) o § 2o do art. 24 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
c) o § 5o do art. 15 da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002;
d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III,
IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei
no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e
e) o art. 16 da Lei no 11.080,
de 30 de dezembro de 2004.
Brasília, 11 de
julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Paulo
Bernardo Silva
Carlos
Eduardo Gabas
José
Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2007
(Anexo
V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
a) Cargos de Nível Auxiliar:
|
CÓDIGO
NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
DENOMINAÇÃO PROPOSTA |
ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|
|
AUXILIAR DE |
|
Realizar atividades de nível |
|
434169 |
SERVIÇOS |
|
auxiliar, com a finalidade de |
|
|
GERAIS |
|
possibilitar o apoio |
|
|
AUXILIAR DE |
|
operacional e administrativo |
|
434183 |
SERVIÇOS DE |
AUXILIAR DE |
necessários à execução dos |
|
|
MANUTENÇÃO |
SERVIÇOS |
trabalhos de todas as |
|
|
AUXILIAR |
DIVERSOS |
unidades do INSS. |
|
434164 |
OPERACIONAL |
|
Compreende a realização de |
|
|
DE
SERVIÇOS |
|
serviços
de entrega, |
|
|
DIVERSOS |
|
recepção, reprodução, envio |
|
|
|