LEI Nº 11.496 - DE 22 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 25/6/2007

 

Mensagem de veto

 

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

 

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

 

I - de decisão não unânime de julgamento que: 

 

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

b) (VETADO) 

 

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

 

Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 

 

Art. 2o  A alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3o  ......................................................................

 

III - ........................................................................

 

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

.................................................................. ” (NR) 

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

 

Art. 4o  Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

 

Brasília,  22  de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2007

 

MENSAGEM Nº 412, DE 22 DE JUNHO DE 2007.

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 66, de 2006 (no 4.733/04 na Câmara dos Deputados), que “Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho”. 

 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

 

Alínea “b” do inciso I do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, incluído pelo art 1o do presente Projeto de Lei 

 

“b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;” 

 

Razões do veto 

 

“A controvérsia sobre o cabimento ou não de ação rescisória para rediscutir o conteúdo de sentença normativa pacificou-se no sentido do descabimento. As razões principais foram duas. 

 

A primeira, é pela inexistência de coisa julgada material em dissídio coletivo. A sentença normativa não faz coisa julgada material porque não torna imutável a solução dada à lide. Ela tem natureza de fonte de direito, sujeitando-se às regras de direito intertemporal e tendo sua vigência limitada no tempo (arts. 868, parágrafo único, e 873 da CLT). 

 

A segunda, decorre da exegese do art. 83, inciso IV, da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, no qual se estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho para ‘propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva’, deixando implícita a possibilidade de sentenças normativas serem atacadas por meio de ação anulatória. 

 

O dispositivo que se propõe vetar prevê recurso de embargos em espécie de ação que não mais existe. A ausência do veto poderá gerar interpretação no sentido de que as ações rescisórias em sentenças normativas voltaram a ser admitidas no ordenamento pátrio, o que causará insegurança jurídica e conflitos judiciais desnecessários.” 

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

 

Brasília,  22  de  junho   de 2007.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  25.6.2007