LEI
Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/05/2007 - Edição extra
Alterado pela LEI Nº 11.933,
DE 28 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 29/04/2009
Alterada
pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE
24/6/2008
Alterado
pela Medida Provisória nº 413, de3 de janeiro de 2008 – DOU DE 03/01/2008 Edição extra
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo
para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de
edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera
a Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e as Leis
nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991,
10.666, de 8 de maio de 2003,
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
4.502, de 30 de novembro de 1964,
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
10.426, de 24 de abril de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003,
10.892, de 13 de julho de 2004,
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.848, de 15 de março de 2004, 10.865,
de 30 de abril de 2004, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 11.196,
de 21 de novembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI
Art. 1o
Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Art. 2o
É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos,
energia, saneamento básico e irrigação.
§ 1o
As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou
pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão
aderir ao Reidi.
§ 2o
A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3o
(VETADO)
Art. 3o
No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica
suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou
materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi;
II - da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou
materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Reidi.
§ 1o
Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deste
artigo deverá constar a expressão Venda
efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura.
§ 3o
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção
na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Art. 4o
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de
infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência:
I - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos
serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II - da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes
sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
§ 1o Nas vendas
ou importação de serviços de que trata o caput deste artigo aplica-se o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o
desta Lei. (Renumerado
do parágrafo único, pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
§ 2o O
disposto no inciso I do caput
deste artigo aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de
infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária
do Reidi. Alterada pela Lei nº 11.727 – de 23 de junho de 2008 – DOU DE 24/6/2008
Redação anterior
§ 2o O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do
REIDI. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
Art. 5o
O benefício de que tratam os arts. 3o e 4o
desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no
período de 5 (cinco) anos contado da data de aprovação do projeto de
infra-estrutura.
CAPÍTULO II
Do Desconto de Créditos da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações
Art. 6o
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
tratam o inciso VII do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso VII do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hipótese de edificações
incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
§ 1o
Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
ou do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um
vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2o
Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, no custo de
aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e
III - da aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput
deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota
0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3o
Para os efeitos do inciso I do § 2o deste artigo, o valor das
edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno,
admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4o
Para os efeitos dos incisos II e III do § 2o deste artigo, os
valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas
distintas.
§ 5o
O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos
incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na
aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6o
Observado o disposto no § 5o deste artigo, o direito ao
desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da
data da conclusão da obra.
CAPÍTULO III
Do Prazo de Recolhimento de Impostos
e Contribuições
Art. 7º (Revogado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior:
Art. 7o
O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE
17/11/2008)
“Art. 18. O pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia
útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.” (NR)
Art. 8o
O parágrafo único do art. 9o da Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o .................................................................................
Parágrafo único. O imposto a que se refere
este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o
(primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e
comissões.” (NR)
Art. 9º (Revogado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior:
Art. 9o Os
arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE
17/11/2008)
“Art.
30......................................................................................
I -
..........................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na
forma da alínea a deste inciso, a
contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim
como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao da competência;
...........................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da
produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma
estabelecida em regulamento;
.....................................................................................
” (NR)
“Art. 31. A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
....................................................................................
” (NR)
Art. 10. (Revogado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior:
Art. 10. O art. 4o
da Lei no
10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008
“Art. 4o Fica a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência.
...................................................................................
” (NR)
Art. 11. (Revogado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior:
Art. 11. O art. 10 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008
“Art. 10. A contribuição de
que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador.” (NR)
Art. 12. (Revogado
pela LEI Nº 11.933, DE 28 DE ABRIL
DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Redação anterior:
Art. 12. O art. 11 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008
“Art. 11. A contribuição de
que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último
dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador.” (NR)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13. O art. 80
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor,
total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota
fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o No mesmo percentual
de multa incorrem:
..............................................................................................
§ 6º O percentual de multa a que se refere o
caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma
circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica
ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e
73 desta Lei.
§ 7o Os percentuais de
multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão
aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 8o A multa de que trata
este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto quando este não
houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente nos demais casos.
§ 9o Aplica-se à multa de
que trata este artigo o disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.” (NR)
Art. 14. O art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas a, b
e c do § 2o nos
incisos I, II e III:
“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício,
serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento),
exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na
declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2o desta
Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido,
no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o O percentual de multa
de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
I - (revogado);
II - (revogado);
III- (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei no 9.716,
de 26 de novembro de 1998).
§ 2o Os percentuais de
multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste
artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que
tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218,
de 29 de agosto de 1991;
III - apresentar a documentação técnica de que
trata o art. 38 desta Lei.
..................................................................................
” (NR)
Art. 15. Os arts. 33 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
33........................................................................................
§ 5o Às infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de
fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44
desta Lei, duplicando-se o seu percentual.” (NR)
“Art. 81.
(VETADO)”
Art. 16. O art. 9o
da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o Sujeita-se à
multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu §
1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter
imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
....................................................................................
” (NR)
Art. 17. Os arts. 2o, 3o e 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................................................
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado
a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais,
clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
.......................................................................................
” (NR)
“Art. 3o .........................................................................................
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive
sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
.......................................................................................
” (NR)
“Art.
38........................................................................................
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2o.
........................................................................................
” (NR)
Art. 18. Os arts. 3o e 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................................
III - energia elétrica e energia térmica,
inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
.................................................................................. ” (NR)
“Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
................................................................................................
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
..........................................................................................
§ 4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da
Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o
e 4o deste artigo.” (NR)
Art. 19. O art. 2º da
Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento), respectivamente.
................................................................................. ” (NR)
Art. 20. O art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o........................................................................................
§ 10. Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das seguintes situações, a que ocorrer primeiro:
I - o início da entrega da energia objeto de
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
II - a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.
§ 11. Quando da solicitação de que trata o §
10 deste artigo resultar postergação do início de pagamento pelo uso de bem
público, a celebração do aditivo contratual estará condicionada à análise e à
aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular da concessão
para a postergação solicitada.
§ 12. No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor não pago incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação do índice previsto no contrato de concessão.” (NR)
Art. 21. O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ............................................................................
§ 1o Para o aproveitamento
referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos
hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles
com base em fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou
distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW, a ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado
às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição,
incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos.
.........................................................................................
§ 5º O aproveitamento referido no inciso I
do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a
1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja
potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou
igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar energia elétrica com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de
fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW,
independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o
fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às
fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas,
mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem,
sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o
deste artigo.
................................................................................ ” (NR)
Art. 22. O art. 3o da
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ....................................................................................
§ 6o Após um período de 3 (três) anos
da realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo poderá
alterar seu regime para produção independente de energia, mantidos os direitos
e obrigações do regime atual, cabendo à Eletrobrás promover eventuais
alterações contratuais.
§ 7o Fica restrita à 1a (primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor Independente Autônomo.” (NR)
Art. 23. A Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3o desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.”
Art. 24. Os arts. 2o e 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o....................................................................................
§ 2o
..............................................................................................
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
........................................................................................ ” (NR)
“Art. 20..................................................................................
§ 3º As concessões de aproveitamentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata o caput deste artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de exploração modificado para produção independente de energia, mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de concessão original, observado, no que couber, o disposto no art. 7o da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 4o Aplica-se o disposto nos §§ 1o a 8o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras de comercialização a que estão submetidas às fontes alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos resultantes da separação das atividades de distribuição de que trata este artigo, desde que sejam observadas as características previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.” (NR)
Art. 25. O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, incluídos por esta Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 26. Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar
de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante
autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade
referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data
de publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
§ 1o
A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia
destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no
empreendimento, o que for menor.
§ 2o
A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes
mínimos de demanda por unidade de consumo.
§ 3o Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a equiparação de que trata este artigo.
Art. 27. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações.
§ 2o
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a
interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 3o A falta de comunicação de que trata o § 2o deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1o
O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá
dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento
da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.
§ 2o
Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração,
instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que
trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela
estabelecidos.
§ 3o
Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o
ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que
trata o § 2o deste artigo, bem como pela adequação necessária
à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de
produção.
§ 4o
Os valores do ressarcimento de que trata o § 3o deste artigo
serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser
proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante
de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de
que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975.
§ 5º Na
hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste
artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste
artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração. (Incluído pela LEI Nº 11.933,
DE 28 DE ABRIL DE 2009 - DOU DE 29/04/2009)
Art. 29. Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o
O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela
Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar
as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico
e fadiga.
§ 2o O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.
Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - se, a partir do 10o
(décimo) dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei não tiverem sido instalados em
virtude de impedimento criado pelo fabricante;
II - se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei.
§ 1o
Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2o A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, do estabelecimento industrial.
Art. 31. Os arts. 8o e 40 da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o.........................................................................................
§ 15. Na importação de etano, propano e
butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica,
quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
...........................................................................................
§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8o deste artigo.” (NR)
“Art. 40. .....................................................................................
§ 6º-A A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e
II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
§ 7o Para fins do disposto
no inciso II do § 6o-A deste artigo, o frete deverá
referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional.
§ 8o O disposto no inciso
II do § 6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese de
vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.
§ 9o Deverá constar da
nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação
ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada
mediante o Registro de Exportação - RE.” (NR)
Art. 32. Os arts. 1o e 8o da
Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..................................................................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado,
na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo
humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo
humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo
de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco
não maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
................................................................................... ”
(NR)
“Art. 8o
........................................................................................
§ 3o ...........................................................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no
art. 2o das
Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002
10.833,
de 29 de dezembro de 2003
, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,
todos da TIPI; e
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.
............................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 34. Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3o da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar.
Art. 35. O art. 56 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 56. .........................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica à contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de etano,
propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino sobre a receita bruta da venda desses produtos
às indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins
industriais e comerciais.” (NR)
Lei no 11.196, de 21 de novembro
de 2005
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 57. ...................................................................................................................................................
§ 2o O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de
que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes
da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria
- HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na
industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles
fabricados.” (NR)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas,
placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Art. 39. (VETADO)
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 40. Ficam revogados:
I - os arts. 69 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o art. 1o-A do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de junho de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.5.2007 - Edição extra.
MENSAGEM Nº 376, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de
Conversão no 13, de 2007 (MP no 351/07),
que “Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo
para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de
edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
as Leis nos 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de
julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.426, de
24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.892, de 13 de julho
de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30
de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de
2005; revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo
veto aos seguintes dispositivos:
§ 3o do art. 2o
“Art. 2o
.........................................................................................................................
§ 3o A pessoa jurídica
detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura
poderá solicitar a co-habilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução
do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização ou
incorporação nas obras de infra-estrutura.”
Razões dos vetos
“O dispositivo possibilita que as pessoas
jurídicas habilitadas ao Reidi possam indicar outras pessoas jurídicas
vinculadas à execução do projeto, a fim de que estes sejam co-habilitados ao
regime e, assim, passem também usufruir o benefício fiscal a elas concedido.
Ocorre que tal dispositivo traz sérias dificuldades e embaraços à administração
do regime, além de ir de encontro aos princípios constitucionais da eficiência e
da impessoalidade.
Primeiramente, a inclusão indiscriminada de
pessoas jurídicas co-habilitadas foge ao escopo do Reidi, que é o de incentivar
diretamente as empresas que tenham projetos aprovados para implantação de obras
de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento
básico e irrigação, pois esses investimentos exigem prazos mais
longos de implantação e funcionamento. Essas empresas, ao apresentarem seus
projetos, submetem à avaliação do Poder Público e obrigam-se a execução
da obra para obterem o benefício fiscal. O mesmo não se aplica a uma terceira
pessoa jurídica, indicada pela empresa habilitada, que não é titular de projeto
de investimento de longo prazo e maturação na área de infra-estrutura, e nem se
submeteu a qualquer tipo de avaliação, encontrando-se, portanto, fora da
abrangência do Reidi.
Outro ponto a considerar é que, da forma
como o § 3º está redigido, fica ao inteiro critério da pessoa jurídica
habilitada ao Reidi a escolha das pessoas jurídicas que serão co-habilitadas.
Conseqüentemente, uma quantidade indeterminada de pessoas jurídicas poderão ser
co-habilitadas ao regime, tendo em vista que o parágrafo é muito genérico ao
eleger como condições sine qua non para a co-habilitação, além da indicação da
habilitada, o fornecimento de quaisquer máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos a serem utilizados ou incorporados nas obras de infra-estrutura,
bem como a prestação de quaisquer serviços com essa finalidade.
Ademais, o dispositivo em questão fere os
princípios constitucionais da eficiência e da impessoalidade, pois não prevê
formas de se aferir com segurança a qualidade e a impessoalidade da escolha
feita pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi.
Art. 81 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15
“Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada
inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da
Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato, bem como
daquela que não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
.................................................................................................................... ” (NR)
Razões do veto
“A nova redação dada pelo art. 15 do Projeto de
Lei de Conversão ao art. 81 da Lei no 9.430, de 1996, retira
da possibilidade de ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em
ato do Ministro da Fazenda, a inscrição de pessoa jurídica que deixar de
apresentar declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios.
Assim, estamos diante da supressão de um instrumento da Administração Pública,
que visa a coibir possíveis atos de sonegação fiscal, razão pela qual
recomendamos veto ao dispositivo.”
Art. 37
“Art. 37. A Lei no
8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
‘Art.
13-A. A remuneração decorrente de arrendamento rural é considerada
receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto’.”
Razões do veto
“Os rendimentos decorrentes do arrendamento rural
são tributados pelo imposto de renda da pessoa física sob a forma de
carnê-leão, sujeitos ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
De acordo com a previsão constante do art. 37,
pretende-se que a remuneração decorrente de arrendamento rural seja considerada
receita da atividade rural quando fixada em quantidade de produto.
A renda da atividade rural é tratada na Lei nº
8.023, 12 de abril de 1990, alterada pela Lei nº 9.250, 26 de dezembro
de 1995, cujo resultado está sujeito à tributação diferenciada e favorecida em
relação aos demais rendimentos da pessoa física, podendo, ainda, à opção do
contribuinte, os resultados da atividade rural serem tributados em no
máximo 20% (vinte por cento) da receita bruta do ano-calendário (art. 5º
da Lei nº 8.023, de 1990).
O tratamento diferenciado e favorecido concedido à
atividade rural deve-se aos riscos inerentes a essa atividade, como as
intempéries da natureza. No caso de arrendamento da terra, o arrendatário é que
irá sofrer as conseqüências desses fatores, não justificando, dessa forma, que
o arrendante usufrua também da tributação favorecida. Assim, a medida
incentivará a prática do arrendamento rural em detrimento da parceria rural,
hipótese em que os riscos e ganhos são compartilhados.
Ainda que o mencionado art. 37 considere receita
da atividade rural somente quando fixada em quantidade de produto, vale
destacar que o arrendante nada produziu; mas, sim o arrendatário, portanto,
somente a este cabe o referido tratamento diferenciado e favorecido.
O rendimento procedente do arrendamento rural
assemelha-se a uma receita de aluguel, fugindo do objetivo e riscos da
atividade rural, devendo ser tributada sem os benefícios inerentes a essa
atividade.
Oferecendo-se ao arrendamento rural o mesmo
tratamento de receita da atividade rural, permitir-se-á ao arrendante, em
detrimento dos demais contribuintes, benefícios fiscais consideráveis, sem,
entretanto, incorrer nos riscos próprios da atividade rural.
Vale ressaltar, ainda, que dispositivo dispondo no
mesmo sentido do contido no art. 37, ou seja, considerando renda da atividade
rural a remuneração decorrente de arrendamento rural, foi vetado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por meio do Despacho nº
5, de 5 de janeiro de 2007 – publicado no Diário Oficial da União, pág. 14, em
8 de janeiro de 2007. Tal dispositivo constava do Projeto de Lei nº 46,
de 2006 (nº 5.191, de 2005 na Câmara dos Deputados), que pretendia dar
nova redação ao inciso XIII do art. 95 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 – Estatuto da Terra.
A alteração efetuada em relação aos textos
anteriores, estabelecendo o pagamento da obrigação pelo arrendatário em
quantidade de produto, não altera as razões que embasaram os mencionados vetos,
tendo em vista que a quantidade entregue será traduzida em unidade monetária.
Ressalte-se que, na hipótese de inadimplemento da obrigação o arrendante poderá
executar o arrendatário para cumprimento da obrigação firmada.”
Art. 39
“Art. 39. Fica reduzida a 0 (zero) a
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na
importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos,
suas partes ou componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao
ativo imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão
sonora ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da
plataforma de tecnologia analógica para a digital.
§ 1o Poderá também ser
reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação - II incidente na
importação dos bens referidos no caput deste artigo.
§ 2o As reduções de
alíquotas previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos contado
da data de publicação desta Lei, exceto em relação à importação de transmissores
digitais, cuja vigência será até 31 de dezembro de 2008.”
Razões do veto
“Percebe-se, pela leitura do dispositivo
supracitado, que o legislador implementa, por meio de lei ordinária, redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos, transmissores, instrumentos, suas partes ou
componentes e peças de reposição, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado, sem similar nacional, efetuada por empresa de radiodifusão sonora
ou de sons e imagens, necessários para a transição de suas operações da
plataforma de tecnologia analógica para a digital, durante o prazo de cinco
anos.
Entretanto, devido ao caráter extrafiscal do
IPI, previsto na Constituição Federal, em seu art 153, § 1º, com
seus limites fixados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de setembro de 1971, pode o Poder Executivo, por meio de ato de sua
competência, reduzir a alíquota do IPI a zero ou majorá-la em até trinta pontos
percentuais, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política
econômica governamental, mantendo-se a seletividade em função da essencialidade
do produto.
Nesse sentido o dispositivo é inócuo, pois
se o Poder Executivo entender necessário majorar ou reduzir a alíquota de tais
produtos, poderá fazê-lo com base no art 153, § 1º, da Constituição
Federal.
Ademais, no caso do IPI, reduções de imposto
quando condicionadas e por prazo certo, como é o caso em tela, dificultam
profundamente o controle por parte da administração pública e a utilização do
tributo em seu aspecto de extrafiscalidade, além de exigir complexos controles
de similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros.
Diante de tal subjetividade da norma,
torna-se difícil para a administração tributária precisar se um produto é ou
não essencial quando da transição da tecnologia analógica para a digital. Em
uma análise simplista, qualquer equipamento utilizado pelas empresas poderia
ser declarado como necessário para essa transição, desde o microfone à antena
por elas utilizadas.
Sendo assim, seria necessário que o texto
especificasse quais os produtos, com base em seus respectivos códigos
constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, gozariam da redução do imposto.
Quanto à possibilidade de redução a 0 (zero)
também da alíquota do Imposto de Importação – II incidente na importação dos
citados bens, prevista no § 1º do art. 39 do presente Projeto de Lei de
Conversão, é importante asseverar que as alíquotas do imposto de importação
encontram-se atualmente definidas na Tarifa Externa Comum - TEC. A adoção da
TEC pelos países integrantes do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do
Sul (Mercosul) – República da Argentina, República Federativa do Brasil, República
do Paraguai e República Oriental do Uruguai – traz a necessidade de que
propostas de alteração das alíquotas do imposto sejam precedidas de prévia
negociação entre os países membros, a fim de evitar embaraços nas relações
entre esses países.
Assim, toda e qualquer alteração das alíquotas, se
definida unilateralmente por qualquer dos membros do Mercosul, prejudica a
política de integração regional, liderada pelo Brasil, e, principalmente,
retarda a consecução dos objetivos pactuados no Acordo.
Além disso, deve-se ressaltar que
a TEC entrou em vigência no Brasil a partir de 1º de janeiro de 1995,
por meio do Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994, tendo como base
legal o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado
Comum, em Ouro Preto, objeto da Decisão nº 22/94, de 17 de dezembro de
1994. Assim, por aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil
está obrigado a seguir o tratamento tributário estabelecido na TEC.”Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
15 de junho de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2007 -
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