LEI Nº 11.484 - DE 31 DE MAIO
DE 2007 – DOU DE 31/5/2007 - Edição Extra.
Alterado
pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU
DE 14/6/2010
Alterada pela LEI Nº 11.774 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Conversão da MPv nº 352, de 2007.
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos
para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção
à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo
o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e
revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21
de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 1o Fica
instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores – PADIS, nos termos e condições estabelecidos por esta Lei.
Art. 2o É
beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento – P&D na forma do art. 6o desta Lei e que
exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I – eletrônicos semicondutores
classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e
projeto (design);
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II – mostradores de informação
(displays) de que trata o § 2o deste artigo, as atividades
de:
a) concepção, desenvolvimento e
projeto (design);
b) fabricação dos elementos
fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e
testes elétricos e ópticos.
§ 1o Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I – isoladamente, quando executar
todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II – em conjunto, quando executar
todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o O
disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – alcança os mostradores de informações
(displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em
componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de
plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos
emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino
– TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico,
destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;
II – não alcança os tubos de raios
catódicos - CRT.
§ 3o A
pessoa jurídica de que trata o caput
deste artigo deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste
artigo.
§ 4o O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput
deste artigo e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o
desta Lei.
III – Vetado Alterado pela LEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
§ 5º O disposto no
inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados
e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board),
classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos
Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI Alterado pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE
2010 - DOU DE 14/6/2010
Seção II
Da Aplicação do
Padis
Art. 3º No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: Alterado pela LEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
Art.
3o No caso de venda no mercado interno
ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta
Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: Alterada pela LEI Nº 11.774 - DE
17 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 18/9/2008
Art. 3o
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as
alíquotas: (Vigência)
I – da Contribuição para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II – da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Padis; e
III – do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§ 1o As
reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados às atividades de que trata o art. 2o desta
Lei quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica
beneficiária do Padis.
§ 2o As
disposições do caput e do § 1o
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder
Executivo.
§ 3o Fica
reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e
vinculadas às atividades de que trata o art. 2o desta Lei.
(Vigência)
§ 4o Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis
Redação anterior
§ 5o
Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele
fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I
e II do caput do art. 2o
desta Lei.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do
caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
Padis, ficam reduzidas: Alterado pela LEI Nº 12.249,
DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 14/6/2010
Redação anterior
Art.
4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I
e II do caput do art. 2o
desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam
reduzidas:
I – a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas; (Vigência)
II – a 0 (zero) as alíquotas do IPI
incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e (Vigência)
III – em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
§ 1o As
reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput
deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto
(design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§
2º As reduções de alíquotas previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos
dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei
aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso
II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no
País. Alterado
pela LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE
14/6/2010
Redação anterior
§ 2o
As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às
vendas dos dispositivos referidos no inciso II do caput
do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades
referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput do art. 2o
desta Lei tenham sido realizadas no País.
§ 3o Para
usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa jurídica
deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos
que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais
atividades.
§ 4o O
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o
inciso III do caput deste artigo não
poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social. § 5o Consideram-se distribuição do
valor do imposto:
I – a restituição de capital aos
sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a
incorporação da reserva de capital; e
II – a partilha do acervo líquido da
sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6o A
inobservância do disposto nos §§ 3o a 5o
deste artigo importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o
inciso III do caput deste artigo e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma
da lei.
§ 7o As
reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente
com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou
contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput
deste artigo e no § 2o do art. 17 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 5o Os
projetos referidos no § 4o do art. 2o desta
Lei devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o A
aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal da
pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e
pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
§ 2o O
prazo para apresentação dos projetos é de 4 (quatro) anos, prorrogável por até
4 (quatro) anos em ato do Poder Executivo.
§ 3o O
Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 6o A
pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art. 2o
desta Lei deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste
Capítulo.
§ 1o Serão
admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas
áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de
metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados
nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.
§ 2o No
mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes
na comercialização na forma do caput deste
artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa
ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia – CAPDA, de que trata o
art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados
mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção
requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela
pessoa jurídica brasileira beneficiária do Padis.
Art. 7o A
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6o desta Lei.
Art. 8o No
caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o
desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT (CT-Info ou
CT-Amazônia), acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e de juros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia
útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o
percentual.
§ 2o Na
hipótese do caput deste artigo, a não realização
da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, obriga o contribuinte ao pagamento:
I – de juros e multa de mora, na
forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I e II do caput do art. 4o desta
Lei; e
II – do imposto de renda e dos
adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do caput do art. 4o
desta Lei, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os
juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir da data da efetivação
da venda, no caso do inciso I do caput do art. 4o desta Lei,
ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso
do inciso II do caput do art. 4o desta Lei; e
II – sobre o valor das
contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre
o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado.
§ 4o Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do caput deste artigo.
§ 5o A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O
descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 9o desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do Padis
Art. 9o A
pessoa jurídica beneficiária do Padis será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 3o e 4o
desta Lei, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das
seguintes infrações:
I – não apresentação ou não
aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o desta Lei;
II – descumprimento da obrigação de
efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o
desta Lei, observadas as disposições do seu art. 8o;
III – infringência aos dispositivos
de regulamentação do Padis; ou
IV – irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão
de que trata o caput deste artigo
converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o
desta Lei, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não sanar a
infração no prazo de 90 (noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2o A
pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2
(dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3o
e 4o desta Lei.
§ 3o A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2 (dois)
anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da
Receita Federal os casos de:
I –
descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do Padis da obrigação de
encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o
desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na
forma do caput do art. 8o desta
Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado
o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não
aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o
desta Lei; e
III –
infringência aos dispositivos de regulamentação do Padis.
Parágrafo
único. Os casos previstos no inciso I do caput deste artigo devem ser
comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta)
dias após a apuração da ocorrência.
Art.
11. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três)
anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da
aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes
de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por
projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital
Art.
12. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para TV Digital – PATVD, nos termos e condições
estabelecidas por esta Lei.
Art.
13. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em
pesquisa e desenvolvimento – P&D na forma do art. 17 desta Lei e que exerça
as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da NCM.
§ 1o
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve cumprir
Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido por portaria interministerial do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da
Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens
desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 2o
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de
que trata o caput deste artigo devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Aplicação do
PATVD
Art.
14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13 desta Lei, ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Vigência)
I – da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa
jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD;
II – da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III – do IPI
incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1o
As reduções de alíquotas previstas no caput
deste artigo alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta
Lei quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD.
§ 2o
As reduções de alíquotas de que tratam o caput
e o § 1o deste artigo alcançam somente bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas
ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou
de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e
vinculadas às atividades de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 4o
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5o
Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Importação – II
incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados em ato do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele
fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD para incorporação
ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o art. 13
desta Lei.
Art.
15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13
desta Lei efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas
a 0 (zero) as alíquotas: (Vigência)
I – da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas; e
II – do IPI
incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo
único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou
às mesmas contribuições.
Seção III
Da Aprovação dos
Projetos
Art.
16. Os projetos referidos no § 2o do art. 13 desta Lei
devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da
Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1o
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica interessada em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita
Previdenciária.
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e prazos para
apreciação dos projetos.
Seção IV
Do Investimento em
Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
17. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo,
2,5% (dois e meio por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos
transmissores de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1o
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de software e
de insumos para tais equipamentos.
§ 2o
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput
deste artigo, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.
§ 3o
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados
mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção
requerida no território nacional ao órgão competente, conforme o caso, pela
pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art.
18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e
condições estabelecidas no art. 17 desta Lei.
Art.
19. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos
no art. 17 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo
fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual
no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e
de juros equivalentes à taxa Selic calculados desde 1o de
janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a
data da efetiva aplicação.
§ 1o
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia
útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o
percentual.
§ 2o
Na hipótese do caput deste artigo, a
não realização da aplicação ali referida no prazo previsto no § 1o
deste artigo obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na
forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3o
Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I – a partir
da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta Lei,
ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, no caso
do inciso II do caput do art. 15 desta Lei; e
II – sobre o
valor das contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento
fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o
deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5o
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o
deste artigo sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de
multa de ofício na forma da lei.
§ 6o
O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às
disposições do art. 20 desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do
Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art.
20. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo,
com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I –
descumprimento das condições estabelecidas no § 1o do art. 13
desta Lei;
II –
descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e
desenvolvimento na forma do art. 17 desta Lei, observadas as disposições do
art. 19 desta Lei;
III – não
apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV –
infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V –
irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrados pela
Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o
A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de
a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de 90
(noventa) dias contado da notificação da suspensão.
§ 2o
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo inferior a 2
(dois) anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta
Lei.
§ 3o
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após 2
(dois) anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Disposições Gerais
Art.
21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da
Receita Federal os casos de:
I –
descumprimento pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das
condições estabelecidas no § 1o do art. 13 desta Lei;
b) da
obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o
art. 18 desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou
CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19 desta
Lei, observado o prazo do seu § 1o quando não for alcançado o
percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II – não
aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III –
infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo
único. Os casos previstos na alínea b do inciso I do caput deste artigo
devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, e os demais casos,
até 30 (trinta) dias após a apuração da ocorrência.
Art.
22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada 3 (três)
anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da
aplicação das disposições deste Capítulo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo divulgará, também, as modalidades e os montantes
de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por
projeto, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE
CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das Definições
Art.
23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de
circuitos integrados.
Art.
24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados:
I - aos
nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II - às pessoas
domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art.
25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registro
provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção
assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art.
26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I – circuito
integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos
dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões
integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja
finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II –
topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas,
construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a
configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na
qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos
da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou
manufatura.
Seção II
Da Titularidade do
Direito
Art.
27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o
registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1o
Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o
Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais
pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante
nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o
A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores
do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de
trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que
pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos
pertinentes.
Art.
28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário
os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a
vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo
estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos
encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos,
informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade
geradora do vínculo.
§ 1o
Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2o
Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor público
os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida sem
relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a
utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de
negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de
serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3o
O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção III
Das Topografias
Protegidas
Art.
29. A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja
original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou
criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou
fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
§ 1o
Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões
comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de
terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo,
atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o
A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas
nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo
emprego da referida proteção.
§ 3o
A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art.
30. A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto
Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Seção IV
Do Pedido de
Registro
Art.
31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e
atender às condições legais regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I –
requerimento;
II –
descrição da topografia e de sua correspondente função;
III –
desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação
e caracterizar sua originalidade;
IV –
declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V –
comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de
registro.
Parágrafo
único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser
apresentados em língua portuguesa.
Art.
32. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido
poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data do
depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com
devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito,
desde que o requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim
do prazo de sigilo.
Art.
33. Protocolizado o pedido de registro, o Inpi fará exame formal, podendo
formular exigências as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo
único. Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma
data de início de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art.
34. Não havendo exigências ou sendo elas cumpridas integralmente, o Inpi
concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo
certificado.
Parágrafo
único. Do certificado de registro deverão constar o número e a data do
registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de
exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da
topografia.
Seção V
Dos Direitos
Conferidos pela Proteção
Art.
35. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos contados da
data do depósito ou da 1a (primeira) exploração, o que tiver
ocorrido primeiro.
Art.
36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular
o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento
do titular:
I – reproduzir
a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a
um circuito integrado;
II –
importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma
topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma
topografia protegida; ou
III –
importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto
que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia
protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução
ilícita de uma topografia.
Parágrafo
único. A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por
terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do
pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a
obter, após a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada
judicialmente.
Art.
37. Os efeitos da proteção prevista no art. 36 desta Lei não se aplicam:
I – aos atos
praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação,
ensino e pesquisa;
II – aos
atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia que resulte da
análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia
resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III – aos
atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para
fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os
incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de
circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV – aos
atos descritos nos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei, praticados
ou determinados por quem não sabia, por ocasião da obtenção do circuito
integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou
o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida
ilicitamente.
§ 1o
No caso do inciso IV do caput deste artigo, após devidamente notificado, o
responsável pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com
relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente
encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague ao
titular do direito a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma
licença voluntária.
§ 2o
O titular do registro de topografia de circuito integrado não poderá exercer os
seus direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver sido
criada de forma independente por um terceiro.
Seção VI
Da Extinção do Registro
Art.
38. O registro extingue-se:
I – pelo
término do prazo de vigência; ou
II – pela
renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de
terceiros.
Parágrafo
único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.
Seção VII
Da Nulidade
Art.
39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo
judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente
quando:
I – a
presunção do § 1o do art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II – a
topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29 desta
Lei;
III – os
documentos apresentados conforme disposto no art. 31 desta Lei não forem
suficientes para identificar a topografia; ou
IV – o
pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo
único do art. 33 desta Lei.
§ 1o
A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2o
A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria
protegida por si mesma.
§ 3o
A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção
definida no art. 35 desta Lei.
§ 4o
No caso de inobservância do disposto no § 1o do art. 27 desta
Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
§ 5o
A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência
da proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6o
É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a
sede do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o qual será parte
necessária no feito.
Art.
40. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das Cessões e das
Alterações no Registro
Art.
41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser
objeto de cessão.
§ 1o
A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o
percentual correspondente.
§ 2o
O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário,
bem como de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art.
42. O Inpi fará as seguintes anotações:
I – da
cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II – de
qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III – das
alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art.
43. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de
publicadas no órgão oficial do Inpi ou, à falta de publicação, 60 (sessenta)
dias após o protocolo da petição.
Seção IX
Das Licenças e do
Uso Não Autorizado
Art.
44. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá
celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo
único. Inexistindo disposição em contrário, o licenciado ficará investido
de legitimidade para agir em defesa do registro.
Art.
45. O Inpi averbará os contratos de licença para produzir efeitos em
relação a terceiros.
Art.
46. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças
cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá
ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo
único. A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente
será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta
possibilidade.
Art.
47. O Poder Público poderá fazer uso público não comercial das
topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a
terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no
art. 51 desta Lei.
Parágrafo
único. O titular do registro da topografia a ser usada pelo Poder Público
nos termos deste artigo deverá ser prontamente notificado
.
Art.
48. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre
concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular
do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade
ou qualidade.
Art.
49. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as
seguintes condições e requisitos:
I – o pedido
de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II – o
requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo
razoável, as tentativas de obtenção da licença em conformidade com as práticas
comerciais normais;
III – o
alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para o qual a
licença for autorizada;
IV – a
licença terá caráter de não-exclusividade;
V – a
licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou
arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI – a
licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o
As condições estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se
aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou
desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2o
As condições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se
aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de
outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3o
Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema
urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.
Art.
50. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante
indicação das condições oferecidas ao titular do registro.
§ 1o
Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no
prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular,
considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2o
O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou
desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3o
Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei
envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao
titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4o
Em caso de contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à
solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de
especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.
Art.
51. O titular deverá ser adequadamente remunerado segundo as
circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no
arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo
único. Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática
anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para
estabelecimento da remuneração.
Art.
52. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos
licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado
do titular dos direitos sobre a topografia, quando as circunstâncias que
ensejaram a sua concessão deixarem de existir, e for improvável que se repitam.
Parágrafo
único. O cancelamento previsto no caput
deste artigo poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da
licença tenderem a ocorrer novamente.
Art.
53. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no
prazo de 1 (um) ano, admitida:
I – 1 (uma)
prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado
substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam
outras razões que a legitimem;
II – 1 (uma)
interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas
que a justifiquem.
§ 1o
As exceções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão
ser exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado e no
qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2o
Vencidos os prazos referidos no caput
deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a exploração,
extinguir-se-á a licença.
Art.
54. Comete crime de violação de direito do titular de topografia de
circuito integrado quem, sem sua autorização, praticar ato previsto no art. 36
desta Lei, ressalvado o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1o
Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque
ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou de circuito
integrado que a incorpore:
Pena:
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o
A pena de detenção será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I – o agente
for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular
do registro ou, ainda, do seu licenciado; ou
II – o
agente incorrer em reincidência.
§ 3o
O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela
sistemática do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
§ 4o
Nos crimes previstos neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo
quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público.
§ 5o
Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena
pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de perdas e danos.
Seção X
Disposições Gerais
Art.
55. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por
seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1o
O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a
legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2o
Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo
de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de
arquivamento definitivo.
Art.
56. Para os fins deste Capítulo, a pessoa domiciliada no exterior deverá
constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País,
com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para
receber citações.
Art.
57. O Inpi não conhecerá da petição:
I –
apresentada fora do prazo legal;
II –
apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III –
desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor
vigente à data de sua apresentação.
Art.
58. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo
para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.
Art.
59. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se
automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte
provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo
único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que
lhe assinalar o Inpi.
Art.
60. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa
disposição em contrário, a partir do 1o (primeiro) dia útil
após a intimação.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante
publicação no órgão oficial do Inpi.
Art.
61. Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato
do Ministro de Estado a que estiver vinculado o Inpi.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62. O caput do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XXVIII: (Vigência)
“Art. 24.
......................................................................................................
XXVIII – para o fornecimento de bens
e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,
alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão
especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
.............................................................................................................
” (NR)
Art. 63. (VETADO)
Art.
64. As disposições do art. 3o e dos incisos I e II do caput
do art. 4o desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 65. As disposições do § 3o do art. 3o
e do inciso III do caput do art. 4o
desta Lei vigorarão por:
I – 16
(dezesseis) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos
projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do
inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou
b) a ou b do
inciso II do caput do art. 2o desta Lei;
II – 12
(doze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que
alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:
a) c do
inciso I do caput do art. 2o desta Lei; ou
b) c do
inciso II do caput do art. 2o desta Lei.
Art.
66. As disposições dos arts. 14 e 15 desta Lei vigorarão até 22 de
janeiro de 2017.
Art.
67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
em relação ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de 2007.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição
extra.
MENSAGEM Nº 356, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Mensagem
no 356
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2007 (MP no
352/07), que “Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV
Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à
propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
– PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005”.
O
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art.
63
“Art.
63. Fica revogado o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.”
Razões dos veto
“A proposta de revogação configura-se
contrária ao interesse público devido ao fato de que o artigo que se pretende
revogar ter sido introduzido na Lei no 11.196, de 2005, exatamente
para evitar que houvesse duplicidade de benefícios fiscais relativos ao Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Capitulo III da mesma lei trata ‘Dos Incentivos
à Inovação Tecnológica’, e em seu art. 17, § 1o, esclarece que se
considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, não impondo que essas atividades sejam exercidas com exclusividade
pelas empresas. Assim entende-se que pode ocorrer de uma mesma empresa se
dedicar não só à industrialização de bens de informática e prestação de
serviços de informática, como também desenvolver atividades de concepção de
novos produtos e/ou processos de fabricação.
Prosseguindo, as Leis nos
8.248 e 8.387, ambas de 1991, condicionam que o benefício de isenção/redução do
IPI tenha em contrapartida investimentos em pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação a serem realizados no País, no valor no mínimo
correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno dos produtos
contemplados com redução/isenção do IPI, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações.
Já a citada Lei no 11.196, de
2005 (art. 17, inciso I) dispõe sobre a dedução, para efeito de apuração do
lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou como pagamento na forma
prevista no § 2o do mesmo artigo.
Acrescente-se que o art. 19 da mesma lei
permite à pessoa jurídica, a partir do ano-calendário de 2006, sem prejuízo do
disposto no art. 17, excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 60% (que poderá alcançar
80%, nos termos do seu § 1o) da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ.
Portanto, como os investimentos
compulsórios, previstos nas Leis nos 8.248, de 1991, e 8.387, de
1991, são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, a revogação
do art. 26 da Lei no 11.196, de 2005, que veda a fruição simultânea
dos incentivos nela previstos com os das Leis nos 8.248, de 1991, e
8.387, de 1991, acarretaria a indesejável duplicidade de benefícios fiscais,
colocando em condições muitíssimo vantajosas àquelas empresas de informática
que efetuam as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de
serviços de tecnologia da informação, cumulativamente com a de concepção de
novo produto ou processo de fabricação.
Há que se considerar, também que, nos
termos do § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 2005,
poderão também ser computados como dispêndios com pesquisa, tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidades,
instituição de pesquisa ou inventor independente, hipóteses também previstas na
regulamentação das Leis nos 8.248 e
8.387, ambas de 1991.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília,
31 de maio de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2007 - Edição extra