LEI Nº
11.466 - DE 28 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 29/3/2007- Edição Extra
Altera a Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever
como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de
telefone celular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 50 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei
de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 50.
..................................................................................
VII – tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
...............................................................................
” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940 – Código Penal, passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A:
“Art. 319-A.
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 29.3.2007- edição extra