LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007 – Alterada
Prorrogado até 30/12/2007 o prazo do art.
30 pela LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 25/10/2007
Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5
DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
Alterada pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e o Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
SECRETARIA DA Receita Federal do Brasil
Art. 1o A Secretaria da Receita
Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Além das competências
atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
e das contribuições instituídas a título de substituição.
§ 1o O produto da arrecadação das
contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais
incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social e creditados diretamente ao Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 2o Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas
anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados da
arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime
Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.
§ 3o As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão
cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o Fica extinta a Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o As atribuições de que trata
o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação
em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as
disposições desta Lei.
§ 1o A retribuição pelos serviços
referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei
específica.
§ 2o O disposto no caput deste
artigo abrangerá exclusivamente contribuições cuja base de cálculo seja a mesma
das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título
de substituição.
§ 3o As contribuições de que trata
o caput deste artigo sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios daquelas referidas no art. 2o desta Lei,
inclusive no que diz respeito à cobrança judicial.
§ 4o A remuneração de que trata o §
1o deste artigo será creditada ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF,
instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975.
§ 5o Durante a vigência da isenção
pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do
caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da
Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são
devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições
sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6o Equiparam-se a contribuições
de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à
Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
Art. 4o São transferidos para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais,
inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição,
e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
Art. 5o Além das demais
competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I - emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no
art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de
arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de
benefício requerido.
Art. 6o Ato conjunto da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência
recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se
referem os arts. 2o e 3o desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às informações de que
trata o caput deste artigo, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o INSS são responsáveis pela
preservação do sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7o Fica criado o cargo de
Natureza Especial de Secretário da Receita Federal do Brasil, com a remuneração
prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do
Brasil será escolhido entre brasileiros de reputação ilibada e ampla experiência
na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.
Art. 8o Ficam redistribuídos, na
forma do § 1o do art. 37 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os
cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de
que trata o art. 7o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art. 9o A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O
ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro
padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível
de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
.................................................................................................
§ 3o Sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de
que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:
I - registro de antecedentes
criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime
cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou
incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar
por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso
hierárquico.” (NR)
“Art.
4o .................................................................................
............................................................................................
§ 3o O
servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício
mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado
de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do
regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil
Art. 5o Fica
criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos
cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 6o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou
delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta,
restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de
benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de
fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive
os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros,
documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais
contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a
1.192 do Código Civil e observado o
disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais
atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as
demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o
O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe
ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as
atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o
deste artigo:
I - exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas
dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 3o
Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições
dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil.
§ 4o
(VETADO)
“Art. 20-A. O Poder Executivo
regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o
desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o
e 11 desta Lei.”
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
de que trata o art. 5o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o
desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original
do art. 5o da Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social
da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002;
II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil, de que trata o art. 5o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida
pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos,
de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista
na redação original do art. 5o da Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
§ 1o Aos
servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica
assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem
enquadrados, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus
na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o
tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta Lei.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§ 3o A nomeação dos aprovados em
concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido
publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos
alcançados pela respectiva transformação.
§ 4o Ficam transportados para a
folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões
decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social
transformados nos termos deste artigo.
§ 5o Os atuais ocupantes dos cargos
a que se refere o § 4o deste artigo e os servidores inativos
que se aposentaram em seu exercício, bem como os respectivos pensionistas,
poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam na
origem, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo
Ministério da Fazenda.
§ 6o Ficam extintas a Carreira
Auditoria da Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o
art. 7o daquela Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil cedidos a outros órgãos que não satisfaçam as condições previstas nos
incisos I e II do § 8o do art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
deverão entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
§ 1o Excluem-se do disposto no
caput deste artigo cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado,
do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de
autarquia no mesmo âmbito.
§ 2o Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar o exercício de no máximo 385 (trezentos e oitenta e cinco)
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência
Social, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive
lotação de origem, remuneração e gratificações a que se refere a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004,
ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3o Os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o deste artigo executarão procedimentos de
fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência
complementar, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de
previdência social.
§ 4o No exercício da competência
prevista no § 3o deste artigo, os Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:
I - praticar os atos definidos na legislação específica,
inclusive os relacionados com a apreensão e guarda de livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
II - examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art.
1.193 do mesmo diploma legal.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 49 desta
Lei, são redistribuídos, na forma do disposto no art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, os cargos dos servidores que,
na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo exercício na
Secretaria de Receita Previdenciária ou nas unidades técnicas e administrativas
a ela vinculadas e sejam titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargos, instituído
pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970, ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004;
b) da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída pela Lei no 10.855, de 1o de abril de
2004;
d) da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o Os servidores referidos
neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data
referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu
órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
Incluída pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
§ 5o Os servidores a que
se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como
se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que
disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício Incluída pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
Art. 13. Ficam transferidos os cargos em comissão e
funções gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções
gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem prejuízo das situações
existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se
refere o caput deste artigo são privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição;
II - alcançados pelo disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 15. Os incisos XII e XVIII do caput do art. 29
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29................................................................................
..........................................................................................
XII - do
Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais,
os 1o, 2o e 3o Conselhos
de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,
o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco)
Secretarias;
............................................................................................
XVIII - do
Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
.......................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16. A
partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos
legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de
que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei,
constituem dívida ativa da União.
§ 1o
A partir do 1o (primeiro) dia do 13o
(décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no
caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2o
e 3o desta Lei.
§ 2o
Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que
trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o
daquele artigo.
§ 3o
Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o
FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições
previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito
tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;
II - a União, nos
processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições
previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 4o
A delegação referida no inciso II do § 3o deste artigo será
comunicada aos órgãos judiciários e não alcançará a competência prevista no
inciso II do art. 12 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 5o
Recebida a comunicação aludida no § 4o deste artigo,
serão destinadas à Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e
notificações efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.
§ 6o
Antes de efetivar a transferência de atribuições decorrente do disposto
no § 1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal concluirá
os atos que se encontrarem pendentes.
§ 7o
A inscrição na dívida ativa da União das contribuições de que trata o art. 3o
desta Lei, na forma do caput e do § 1o deste artigo, não
altera a destinação final do produto da respectiva arrecadação.
Art. 17. O
art. 39 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O débito original e
seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem
dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela
resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei.
...........................................................................................
§ 2o É facultado
aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que
trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que
será recebido pro solvendo.
§ 3o Serão
inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido
recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.” (NR)
Art.
18. Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional 1.200
(mil e duzentos) cargos efetivos de Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão providos na medida
das necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários,
nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da
Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda
Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5
DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
Art.
19. Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 120 (cento
e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas por
ato do Ministro de Estado da Fazenda em cidades-sede de Varas da Justiça
Federal ou do Trabalho.
Parágrafo
único. Para estruturação das Procuradorias Seccionais a que se refere o
caput deste artigo, ficam criados
60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-2 e 60 (sessenta) DAS-1, a serem providos na medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Sem prejuízo
do disposto no art. 49 desta Lei e da percepção da remuneração do respectivo
cargo, será fixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, dos servidores
que se encontrarem em efetivo exercício nas unidades vinculadas ao contencioso
fiscal e à cobrança da dívida ativa na Coordenação Geral de Matéria Tributária
da Procuradoria-Geral Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS, nos respectivos órgãos descentralizados ou nas unidades locais, e forem
titulares de cargos integrantes:
I
- do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
II
- das Carreiras:
a)
Previdenciária, instituída pela Lei no
11.355, de 19 de outubro de 2006;
b)
da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei
no 10.483, de 3 de julho de 2002;
c)
do Seguro Social, instituída pela Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004;
d)
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades
do serviço, a fixar o exercício dos servidores a que se refere o caput deste
artigo no órgão ou entidade ao qual estiverem vinculados.
Art.
22. As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico,
logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da
publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma
centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, a
execução de sua dívida ativa.
Art.
23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa
da União.
Art.
24. É obrigatório que
seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art.
25. Passam a ser regidos pelo Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972:
I
- a partir da data fixada no § 1o do art. 16 desta Lei, os
procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e
exigência de créditos tributários referentes às contribuições de que tratam os
arts. 2o e 3o desta Lei;
II
- a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os processos
administrativos de consulta relativos às contribuições sociais mencionadas no
art. 2o desta Lei.
§
1o O Poder Executivo poderá antecipar ou postergar a
data a que se refere o inciso I do caput deste artigo, relativamente a:
I
- procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e
prazos processuais;
II
- competência para julgamento em 1a (primeira) instância
pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada.
§
2o O disposto no inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e
isenção das contribuições ali referidas.
§
3o Aplicam-se, ainda, aos processos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo os arts. 48 e 49 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às
contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado
ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis
após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o
respectivo requerimento.
Parágrafo
único. O disposto no art. 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a
que se refere o art. 2o desta Lei.
Art.
27. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais referentes às contribuições sociais de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei
permanecem regidos pela legislação precedente.
Art.
28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco)
Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência
para julgar, em 1a (primeira) instância, os processos de
exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
único. Para estruturação dos órgãos de que trata o caput deste artigo, ficam criados 5 (cinco)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-3 e 55
(cinqüenta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das necessidades do
serviço e das disponibilidades de recursos orçamentários, nos termos do § 1o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
29. Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o
2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a
competência para julgamento de recursos referentes às contribuições de que
tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§
1o Para o exercício da competência a que se refere o
caput deste artigo, serão
instaladas no 2o Conselho de Contribuintes, na forma da
regulamentação pertinente, Câmaras especializadas, observada a composição
prevista na parte final do inciso VII do caput
do art. 194 da Constituição
Federal.
§
2o Fica autorizado o funcionamento das Câmaras dos
Conselhos de Contribuintes nas sedes das Regiões Fiscais da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art.
30. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de instalação das
Câmaras previstas no § 1o do art. 29 desta Lei, os processos
administrativo-fiscais referentes às contribuições de que tratam os arts. 2o
e 3o desta Lei que se encontrarem no Conselho de Recursos da
Previdência Social serão encaminhados para o 2o Conselho de
Contribuintes. Prorrogado
até 30/12/2007 o prazo deste art. pela LEI Nº 11.531 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 25/10/2007
Parágrafo
único. Fica prorrogada a competência do Conselho de Recursos da
Previdência Social durante o prazo a que se refere o caput deste artigo.
Art.
31. São transferidos, na data da publicação do ato a que se refere o
caput do art. 30 desta Lei, 2
(dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS-101.2 e 2 (dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social
para o 2o Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO
IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. Os
débitos de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, de suas
autarquias e fundações, relativos às contribuições sociais de que tratam as
alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei, poderão ser
parcelados em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1o
Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de
contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 2o
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3o
Poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas
os débitos de que tratam o caput e os §§ 1o e 2o
deste artigo com vencimento até o mês anterior ao da entrada em vigor desta
Lei, relativos a contribuições não recolhidas:
I - descontadas dos
segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
II - retidas na
forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
III - decorrentes
de sub-rogação.
§ 4o
Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e
repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal suficientes para sua quitação,
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o
mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento
da prestação.
Art. 33. Até
90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, a opção pelo parcelamento
será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se
responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários
dos parcelamentos concedidos.
Art. 34. A
concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada: