LEI Nº 11.440 - DE
29 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 29/12/2006 - Edição
extra
Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço
Exterior Brasileiro, altera a Lei
no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço
Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de
Chancelaria, altera a Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993; revoga as Leis nos 7.501, de 27
de junho de 1986, 9.888,
de 8 de dezembro de 1999, e 10.872, de 25 de maio de 2004, e dispositivos
das Leis nos
8.028, de 12 de abril de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
e 8.829, de 22 de dezembro de
1993; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO EXTERIOR
BRASILEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O Serviço Exterior
Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se
do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados
profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil
e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.
Parágrafo
único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o
disposto nesta Lei, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro
de 1993, e na legislação relativa aos servidores
públicos civis da União.
Art. 2o O Serviço Exterior
Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de
Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.
Art. 3o Aos servidores da Carreira
de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus
aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de
interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 4o Aos servidores integrantes
da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem atividades
de formulação, implementação e execução dos atos de análise técnica e gestão
administrativa necessários ao desenvolvimento da política externa brasileira.
Art. 5o Aos servidores
integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem
tarefas de apoio técnico e administrativo.
CAPÍTULO II
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
Art. 6o A nomeação para cargo das
Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro far-se-á em classe inicial, obedecida
a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, ou de
provas e títulos.
Art. 7o Não serão nomeados os
candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser
considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício
de cargo de Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 8o O servidor nomeado para
cargo inicial das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro fica sujeito a
estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de
avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.
§ 1o A avaliação especial de
desempenho para fins de aquisição da estabilidade será realizada por comissão
instituída para essa finalidade.
§ 2o Os procedimentos de avaliação
das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão estabelecidos em
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação
pertinente.
Art. 9o A promoção obedecerá aos
critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento, o qual
também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração
de antigüidade.
Art. 10. Não poderá ser promovido o servidor temporariamente
afastado do exercício do cargo em razão de:
I - licença para o trato de interesses particulares;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
III - licença para trato de doença em pessoa da família,
por prazo superior a 1 (um) ano, desde que a doença não haja sido contraída em
razão do serviço do servidor;
IV - licença extraordinária; e
V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe
exija o afastamento.
Art. 11. Os servidores do Serviço Exterior Brasileiro
servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.
Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as
repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.
Art. 12. Nas remoções entre a Secretaria de Estado e
os postos no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á
compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do
servidor do Serviço Exterior Brasileiro, observadas as disposições desta Lei e
de ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 13. Os postos no exterior serão classificados,
para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B, C e D, segundo o grau de
representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a
conveniência da administração.
§ 1o A classificação dos postos em
grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Para fins de contagem de tempo
de posto, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na
data da publicação do ato que remover o servidor.
Art. 14. A lotação numérica de cada posto será fixada
em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O servidor do Serviço Exterior
Brasileiro somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de
lotação em sua classe ou grupo de classes, ressalvadas as disposições dos arts.
46 e 47 desta Lei.
Art. 15. Ao servidor estudante, removido ex officio
de posto no exterior para o Brasil, fica assegurado matrícula em
estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se
ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam
na companhia do servidor, àqueles que, em ato regular da autoridade competente,
estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela.
Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício
de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior
Brasileiro as seguintes prerrogativas:
I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou
função;
II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na
forma da legislação pertinente; e
III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço
no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das
Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro as prerrogativas estabelecidas nos
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17. Não poderá gozar férias o servidor removido
para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período
mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado,
desde que sua remoção não tenha sido ex officio.
Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei não poderá
acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas.
Art. 19. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda
Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão
direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no
Brasil.
Parágrafo único. A época de gozo dependerá da
conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado
para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e
de Segunda Classe em férias extraordinárias.
Art. 20. Sem prejuízo da retribuição e dos demais
direitos e vantagens, poderá o servidor do Serviço Exterior Brasileiro
ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no
exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
Art. 21. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro
casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu
cônjuge, que não ocupar cargo das Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, for
mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no
exterior.
Art. 22. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro
casado cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior Brasileiro, for
removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente poderá
entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o
desejar ou desde que não satisfaça os requisitos estipulados em regulamento,
para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na
mesma sede em que este se encontre.
Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença
extraordinária o servidor cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior
Brasileiro, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de
Estado.
Art. 23. Contar-se-á como de efetivo exercício na
Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 52
desta Lei, o tempo em que o Diplomata houver permanecido como aluno no Curso de
Preparação à Carreira de Diplomata.
Art. 24. Os proventos do servidor do Serviço Exterior
Brasileiro que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na
remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 25. Ao servidor do
Serviço Exterior Brasileiro, submetido aos princípios de hierarquia e
disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades previstas nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no
exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
Art. 26. As questões relativas à conduta dos efetivos
do corpo permanente do Serviço Exterior Brasileiro - Diplomatas, Oficiais de
Chancelaria, Assistentes de Chancelaria - e dos demais servidores do Quadro de
Pessoal do Ministério das Relações Exteriores serão, sem prejuízo das
disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União,
tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior.
Art. 27. Além dos deveres previstos no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, constituem deveres
específicos do servidor do Serviço Exterior Brasileiro:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em
especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência
a brasileiros no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países
onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida
pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer
fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da
repartição em que estiver servindo; e
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade
competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre
matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.
Art. 28. São deveres do servidor do Serviço Exterior
Brasileiro no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior:
I - defender os interesses legítimos de seus subordinados,
orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de
iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto
e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como,
dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam,
comunicando as infrações à autoridade competente; e
III - dar conta à autoridade competente do procedimento
público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de
seus cargos ou funções.
Art. 29. Além das proibições capituladas no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, ao servidor do Serviço
Exterior Brasileiro é proibido:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente,
informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido
acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior Brasileiro;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no
exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de
que goze em país estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de
qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 30. A Corregedoria do Serviço Exterior, em caso
de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia
sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior Brasileiro,
determinará a realização de sindicância prévia, com o objetivo de coligir dados
para eventual instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 31. O processo administrativo disciplinar será
instaurado pela Corregedoria do Serviço Exterior, que designará, para
realizá-lo, Comissão constituída por 3 (três) membros efetivos.
§ 1o A Comissão contará entre seus
membros com, pelo menos, 2 (dois) servidores de classe igual ou superior à do
indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este.
§ 2o Ao designar a Comissão, a
Corregedoria do Serviço Exterior indicará, dentre seus membros, o respectivo
presidente, ao qual incumbirá a designação do secretário.
Art. 32. Durante o processo administrativo
disciplinar, a Corregedoria do Serviço Exterior poderá determinar o afastamento
do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos
e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo.
Art. 33. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro
deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para
casar com pessoa de nacionalidade estrangeira.
§ 1o A critério do Ministro de
Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de
autorização, quaisquer documentos julgados necessários.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco.
§ 3o Dependerá, igualmente, de
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de
candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para
ingresso em Carreira do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4o A transgressão do estabelecido
no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o
acarretará, conforme o caso:
I - o cancelamento da inscrição do candidato;
II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo
Instituto Rio Branco;
III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo
Instituto Rio Branco;
IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço
Exterior Brasileiro; e
V - a demissão do servidor, mediante processo
administrativo.
Art. 34. O servidor do Serviço Exterior Brasileiro
deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para
casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão
ou pensão.
§ 1o Poder-se-á exigir que sejam
apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados
necessários.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos
termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação.
§ 3o Dependerá, igualmente, de
autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de
candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em
concurso para ingresso em Carreira de Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4o A transgressão do estabelecido
no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o
acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4o
do art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
Seção I
Do Ingresso
Art. 35. O ingresso na
Carreira de Diplomata far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas
e títulos, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco.
Parágrafo único. A aprovação no concurso habilitará o
ingresso no cargo da classe inicial da Carreira de Diplomata, de acordo com a
ordem de classificação obtida, bem como a matrícula no Curso de Formação do
Instituto Rio Branco.
Art. 36. Ao concurso público de provas ou de provas e
títulos para admissão na Carreira de Diplomata somente poderão concorrer
brasileiros natos.
Parágrafo único. Para investidura no cargo de
Terceiro-Secretário, deverá ser cumprido o requisito de apresentação de diploma
de conclusão de curso de graduação em nível superior, devidamente registrado,
emitido por instituição de ensino oficialmente reconhecida.
Seção II
Das Classes, dos Cargos e
das Funções
Art. 37. A Carreira de
Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, de nível superior, estruturada na
forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe,
Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, em ordem hierárquica funcional
decrescente.
§ 1o O número de cargos do Quadro
Ordinário da Carreira de Diplomata em cada classe é o constante do Anexo I
desta Lei.
§ 2o O número de cargos nas classes
de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá variar,
desde que seu total não ultrapasse os limites fixados no Anexo I desta Lei.
§ 3o O número de
Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o
número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 38. Os Servidores do Serviço Exterior Brasileiro
em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado poderão ocupar
cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência
correspondentes às atividades privativas de suas respectivas Carreiras, de
acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 39. Mediante aprovação prévia do Senado Federal,
os Chefes de Missão Diplomática Permanente e de Missão ou Delegação Permanente
junto a organismo internacional serão nomeados pelo Presidente da República com
o título de Embaixador.
§ 1o Em Estados nos quais o Brasil
não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente
acreditado Chefe de Missão Diplomática Permanente residente em outro Estado,
mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva.
§ 2o Em Estados nos quais o Brasil
não tenha representação diplomática residente ou cumulativa, poderá ser
excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira
Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 46 desta Lei, lotado
na Secretaria de Estado.
§ 3o Excepcionalmente e a critério
da administração, o Ministro de Primeira Classe, em exercício na Secretaria de
Estado, poderá ser designado como Embaixador Extraordinário para o tratamento
de assuntos relevantes para a política externa brasileira.
Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a
mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado.
Art. 41. Os Chefes de
Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira
Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda
Classe.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser
designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente
brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações
Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com
relevantes serviços prestados ao País.
Seção III
Da Lotação e da
Movimentação
Art. 42. Os Ministros de Primeira Classe, os
Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto
não permanecerão por período superior a 5 (cinco) anos consecutivos em cada
posto, incluindo-se nessa contagem o tempo de exercício das funções de
Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno em organismos
internacionais.
§ 1o O período contínuo máximo para
exercer o cargo de chefia de posto no exterior será definido em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2o A permanência dos Ministros de
Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, no
exercício do cargo de chefia de posto não será superior a 3 (três) anos em cada
posto dos grupos C e D, podendo ser prorrogada por no máximo até 12 (doze)
meses, atendida a conveniência da administração e mediante expressa anuência do
interessado.
Art. 43. Ressalvadas as hipóteses do art. 42 desta
Lei, a permanência no exterior de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros
comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a 5 (cinco)
anos em cada posto.
§ 1o O período de permanência no
exterior do Ministro de Segunda Classe poderá estender-se segundo o interesse
do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que respeitado o
disposto no caput deste artigo.
§ 2o O período de permanência no
exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poderá estender-se segundo o
interesse do Diplomata e atendida a conveniência da administração, desde que
observado o critério de rodízio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se
referem os incisos I, II e III do caput do art. 45 desta Lei.
§ 3o O Conselheiro que tiver sua
permanência no exterior estendida nos termos do § 2o deste
artigo, após servir em posto do grupo A, somente poderá ser removido novamente
para posto desse mesmo grupo após servir em 2 (dois) postos do grupo C ou em 1
(um) posto do grupo D.
§ 4o Quando o Conselheiro servir
consecutivamente em postos dos grupos A e B, somente será novamente removido
para posto do grupo B após cumprir missão em um posto do grupo C.
Art. 44. Os Primeiros-Secretários,
Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários deverão servir efetivamente
durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior.
§ 1o A permanência no exterior de
Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência
do serviço, estender-se a 10 (dez) anos consecutivos, desde que nesse período
sirva em postos dos grupos C e D.
§ 2o A permanência inicial de
Diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário nos postos dos grupos C e D não será superior a 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo dos
demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveniência da administração e
mediante expressa anuência do chefe do posto e do interessado.
§ 3o Após 3 (três) anos de lotação
em posto dos grupos A ou B, o Diplomata das classes de Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderá permanecer no posto por mais 1
(um) ano, desde que atendida a conveniência da administração e mediante expressa
anuência do chefe do posto e do interessado.
§ 4o Após permanência adicional de
1 (um) ano em posto do grupo A, o Diplomata somente poderá ser removido para
posto dos grupos C ou D ou para a Secretaria de Estado.
§ 5o A primeira remoção para o
exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário
far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de
maior hierarquia funcional, excetuados os casos em que o Segundo-Secretário
tenha concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD.
§ 6o Será de, no mínimo, 1 (um) ano
o estágio inicial, na Secretaria de Estado, dos Diplomatas da classe de
Terceiro-Secretário, contado a partir do início das atividades profissionais ao
término do correspondente curso de formação.
Art. 45. Nas remoções entre postos no exterior de
Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário
e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado
o disposto no art. 13 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente
poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente
poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D
somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1o As remoções que não se ajustem
aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente
poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado,
atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do
posto ao qual é candidato.
§ 2o Somente em casos excepcionais,
justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes
de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o O Diplomata das classes de
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário,
removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado
para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na
Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos
C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se
proveniente de posto do grupo A.
Seção IV
Do Comissionamento
Art. 46. A título
excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática
Permanente Ministro de Segunda Classe.
§ 1o Só poderá haver
comissionamento como Chefe de Missão Diplomática Permanente em postos dos
grupos C e D.
§ 2o Em caráter excepcional, poderá
ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em
postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do
inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
§ 3o O número de Ministros de
Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos deste artigo será
estabelecido em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 4o Quando se verificar claro de
lotação na função de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá,
de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado,
respectivamente, Conselheiro ou Primeiro-Secretário.
§ 5o Somente poderá ser
comissionado na função de Ministro-Conselheiro o Primeiro-Secretário aprovado
no Curso de Atualização em Política Externa - CAP.
§ 6o Em ato do Ministro de Estado
das Relações Exteriores e no interesse da administração, poderá ser
comissionado Conselheiro em postos do grupo B.
§ 7o O Diplomata perceberá a
retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária,
correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do
cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de
representação.
§ 8o A gratificação temporária a
que alude o § 7o deste artigo somente será devida ao
Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada a
incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.
Art. 47. Quando se verificar claro de lotação na
função de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional
e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado,
respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secretário ou
Segundo-Secretário.
Art. 48. Quando se verificar claro de lotação na
função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título
excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado
Diplomata das classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário.
Art. 49. Na hipótese dos arts. 47 e 48 desta Lei, o
Diplomata perceberá a retribuição no exterior conforme estabelecem os §§ 7o
e 8o do art. 46 desta Lei.
Art. 50. As condições para o comissionamento nas
funções de Conselheiro e Primeiro-Secretário, vedado em postos dos grupos A e
B, serão definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Seção V
Da Promoção
Art. 51. As promoções na
Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:
I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de
Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e
II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade
na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de
Diplomata - CACD, cumprido o requisito previsto no art. 53 desta Lei.
Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas
que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe,
contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a
partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10
(dez) anos de serviços prestados no exterior; e
b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de
chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior,
de acordo com o disposto em regulamento;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe,
haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE e contar pelo
menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em
cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o
Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP
e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da
posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco)
anos de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o
Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de
serviços prestados no exterior.
§ 1o A conclusão do CAP, a que se
refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a
promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação
pelo Instituto Rio Branco.
§ 2o Contam-se, para efeito de
apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata
cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou
superior a 1 (um) ano.
§ 3o Será computado em dobro,
somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em
postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento
em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 2o
deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo
compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida,
excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para
trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença
para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do
servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo
exercício lhe exija o afastamento.
Art. 53. Poderá ser promovido somente o Diplomata das
classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário,
Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos 3 (três) anos
de interstício de efetivo exercício na respectiva classe.
§ 1o O tempo de serviço prestado em
posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se
refere o caput deste artigo, a partir de 1 (um) ano de efetivo exercício no
posto.
§ 2o O tempo de efetivo exercício
no posto a que se refere o § 1o deste artigo será computado
conforme o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei.
Seção VI
Do Quadro Especial do
Serviço Exterior Brasileiro
Art. 54. Serão transferidos
para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao
atendimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e observada a existência de vaga, em ato do Presidente da
República, na forma estabelecida por esta Lei:
I - o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda
Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e denominação;
II - o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e
III - o Segundo-Secretário para o cargo de
Primeiro-Secretário.
Parágrafo único. O Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos em cada classe, na
forma do Anexo II desta Lei.
Art. 55. Observado o disposto no art. 54 desta Lei,
serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro:
I - o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
II - o Ministro de Segunda Classe, ao completar 60
(sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
III - o Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito)
anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;
IV - os Primeiros-Secretários que, em 15 de junho e em 15
de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe, desde que
esse tempo seja igual ou superior a 12 (doze) anos; e
V - os Segundos-Secretários que, em 15 de junho e em 15 de
dezembro, contarem maior tempo efetivo de classe, desde que esse tempo seja
igual ou superior a 10 (dez) anos.
§ 1o A transferência para o Quadro
Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a
primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do
caput deste artigo.
§ 2o O Ministro de Segunda Classe
que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão
Diplomática Permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior
Brasileiro, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira
Classe do mesmo Quadro.
§ 3o Na segunda quinzena de junho e
de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Ministro de Segunda Classe
do Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para
Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República,
desde que cumpra os requisitos do inciso I do caput do art. 52 desta Lei.
§ 4o Na segunda quinzena de junho e
de dezembro, observada a existência de vaga, 1 (um) Conselheiro do Quadro
Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderá ser promovido para Ministro de
Segunda Classe do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que
cumpra os requisitos do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
§ 5o Na segunda quinzena de junho e
de dezembro, observada a existência de vaga, 2 (dois) Primeiros-Secretários do
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro poderão ser promovidos para
Conselheiro do mesmo Quadro, em ato do Presidente da República, desde que
cumpram os requisitos do inciso III do caput do art. 52 desta Lei.
§ 6o O Diplomata em licença
extraordinária ou em licença por investidura em mandato eletivo, cujo exercício
exija o seu afastamento, será transferido para o Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro, na mesma classe que ocupe, ao completar 15 (quinze) anos
consecutivos de afastamento.
§ 7o A fim de atender ao disposto
neste artigo, poderão ser transformados, sem aumento de despesa, em ato do
Presidente da República, os cargos da Carreira de Diplomata do Quadro Especial.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES LOCAIS
Art. 56. Auxiliar Local é o brasileiro ou o
estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio
que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do
país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. Os
requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento,
atendidas as seguintes exigências:
I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe
caibam; e
II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso
corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro,
dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua
portuguesa.
Art. 57. As relações trabalhistas e previdenciárias
concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no
país em que estiver sediada a repartição.
§ 1o Serão segurados da previdência
social brasileira os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em
razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do
país de domicílio.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se aos Auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação
das Forças Armadas brasileiras no exterior.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
58. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que
trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
- PGPE de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Ministério das Relações
Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões
transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os
dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro
de 1993.
§ 1o A remoção dos servidores a que
se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de
movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações
Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria
e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.
§ 2o Poderão ser incluídos nos
planos de movimentação referidos no § 1o deste artigo os
servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das
atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício
na Secretaria de Estado;
II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o
serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo
exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no
exterior.
Art. 59. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no
que couber, aos servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações
Exteriores não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando
se encontrarem em serviço no exterior.
Art. 60. A contagem do tempo de efetivo exercício no
posto, para fins do que dispõe o § 2o do art. 52 desta Lei,
terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 319, de 24
de agosto de 2006, quando se tratar de postos do grupo C.
Art. 61. O Diplomata que se encontrar, na data de
publicação da Medida
Provisória nº 319, de 24 de agosto de 2006, lotado em posto que venha a ser
classificado como integrante do grupo D terá a contagem de tempo de efetivo
exercício no posto, para fins do que dispõem o § 2o do art.
52 e o § 1o do art. 53 ambos desta Lei, iniciada na data de
publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que estabeleça
a categoria do posto.
Art. 62. Nos casos não contemplados nos arts. 60 e 61
desta Lei, a contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que
dispõe o § 2o do art. 52 desta Lei, terá início a partir da
data de chegada do Diplomata ao posto.
Art. 63. Será feita aproximação para o número inteiro
imediatamente superior sempre que a imposição de limite numérico por aplicação
de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário.
Art. 64. Fica assegurado ao servidor do Serviço
Exterior Brasileiro o direito de requerer ou representar.
Art. 65. Durante o período de implementação do
preenchimento do Quadro Ordinário, conforme o Anexo I desta Lei, no semestre em
que não se verificar a proporção de 2 (dois) concorrentes para cada vaga, os
candidatos ao Quadro de Acesso e à promoção, nas classes de Conselheiro,
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário poderão,
excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 52 e
53 desta Lei, ressalvados, exclusivamente, os requisitos de conclusão do CAE,
do CAD e, quando for o caso, do CAP, de que trata o inciso III do caput do art.
52 desta Lei.
Art. 66. Os arts. 21, 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro
de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores
do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá
aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das
Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de
Chancelaria." (NR)
"Art. 22.
...........................................................................................................
IV
- aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior - CHSE para o
Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior -
CTSE para o Assistente de Chancelaria.
§ 1o Os requisitos para os
referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§
2o O prazo máximo de 10 (dez) anos consecutivos de
permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço
e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em
postos dos grupos C ou D, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro
de Estado das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 24.
..........................................................................................................
I
- os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos
para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B
somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III
- os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser
removidos para posto do grupo A.
§
1o As remoções que não se ajustem aos critérios
estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser
efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a
conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao
qual é candidato.
§
2o O Oficial de Chancelaria e o Assistente de
Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1o
deste artigo, tendo servido apenas em posto do grupo A, só poderão, na remoção
seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo,
após permanência de 4 (quatro) anos na Secretaria de Estado.
§
3o Somente em casos excepcionais, justificados pelo
interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de
Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de
Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22 desta Lei.
§
4o Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 desta
Lei poderão ser reduzidos de 1/3 (um terço) caso o Oficial de Chancelaria ou o
Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória
ininterrupta de duração igual ou superior a 1 (um) ano em posto do grupo
D." (NR)
Art. 67. O número de cargos da Carreira de Assistente
de Chancelaria é de 1.200 (mil e duzentos), sendo 360 (trezentos e sessenta)
cargos na Classe Especial, 390 (trezentos e noventa) cargos na Classe A e de 450
(quatrocentos e cinqüenta) na Classe Inicial.
§ 1o O Assistente de Chancelaria
que na data da publicação desta Lei estiver posicionado na Classe A, padrão VII
e contar com 20 (vinte) anos ou mais de efetivo exercício no Ministério das
Relações Exteriores será automaticamente promovido para a Classe Especial,
observado o limite de 360 (trezentos e sessenta) cargos, progredindo 1 (um)
padrão para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício contados a partir de sua
última progressão.
§ 2o A implementação do disposto
neste artigo fica condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 68. Ficam vedadas redistribuições de servidores
para o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 69. Não haverá, nas unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que
trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 70. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação desta Lei, para que os servidores de que trata o
parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, possam se retratar quanto à opção pelo não enquadramento no
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, conforme § 3o
do art. 3o da mencionada Lei.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
72. Revogam-se a Lei nº 7.501, de 27 de junho de
1986, os arts. 40 e 41 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, os arts. 13, 14 e
15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, o art.
23 da Lei nº 8.829, de 22 de
dezembro de 1993, a Lei nº 9.888, de 8 de dezembro
de 1999, e a Lei nº 10.872, de
25 de maio de 2004.
Brasília, 29 de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição
extra
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA
|
DENOMINAÇÃO |
No DE CARGOS |
|
Ministro de Primeira Classe |
122 |
|
Ministro de Segunda Classe |
169 |
|
Conselheiro |
226 |
|
Primeiro-Secretário |
|
|
Segundo-Secretário |
880 |
|
Terceiro-Secretário |
|
|
TOTAL |
1.397 |
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA
|
DENOMINAÇÃO |
No
DE CARGOS |
|
Ministro de Primeira Classe |
75 |
|
Ministro de Segunda Classe |
85 |
|
Conselheiro |
100 |
|
Primeiro-Secretário |
40 |
|
TOTAL |
300 |