LEI Nº 11.368 - DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006 - DOU DE 10/11/2006

 

Alterado pela MP Nº 385, DE 22/08/2007 - DOU DE 23/08/2007

 

Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Acrescentado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 - DOU DE 23/08/2007)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

 

Senador Renan Calheiros

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/11/2006.