LEI Nº 11.368 - DE 09 DE NOVEMBRO DE
2006 - DOU DE 10/11/2006
Alterado pela MP Nº 385, DE 22/08/2007 - DOU DE 23/08/2007
Prorroga, para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego (Acrescentado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007
- DOU DE 23/08/2007)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10/11/2006.