LEI Nº 11.356 -
DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006
Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007
- DOU DE 19/5/2007
Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e
da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a
alteração de dispositivos da Lei no
10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura
a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória no 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e
organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei no
10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes
das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria;
a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao
Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação
Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 302, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Do Plano
Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
Art. 1o Fica estruturado,
a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa,
composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
- PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro
de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até a referida data. Alterado
pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
21/6/2007
§ 1o Os
cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em
classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§ 3o Os
padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que
trata o caput são, a partir de 1o de outubro de 2006, os
constantes do Anexo III desta Lei.
§ 4o O
posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como
referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria
ou em que se originou a pensão.
§ 5o
Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6o Serão
extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da SUFRAMA referidos
no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a
vagar.
Art. 2o É
vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da SUFRAMA e
para a SUFRAMA.
Art. 3o O
titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata
o art. 1o não faz jus à percepção da Gratificação de
Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O
titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA faz jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico
Administrativo - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 4o Aplica-se
aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o
desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5o É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, em
retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando
em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por
cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1o Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em
relação ao:
I - conhecimento
das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento
dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de
formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas
seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em
sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2o A
adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na
SUFRAMA será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a
ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3o Os
cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta
horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos
de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere
o § 2o.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o
será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da
SUFRAMA, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por
cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite
de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por
cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite
de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5o A
fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição,
homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento
específico.
§ 6o Os
quantitativos previstos no § 4o serão fixados,
semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que
trata o art. 1o, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 6o Ressalvado
o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão
de servidores da SUFRAMA para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos
seguintes casos:
I - para os
servidores do Quadro de Pessoal da SUFRAMA: pelo prazo de cinco anos contados
da data de publicação desta Lei; e
II - para
servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da SUFRAMA: durante os
primeiros cinco anos de efetivo exercício.
Art. 7o São
requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA:
I - curso de
graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se
for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR
Art. 8o Fica
estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da
Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro
de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as
respectivas redistribuições tenham sido
requeridas até a referida data. Alterado pela LEI
Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 1o Os cargos do
Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e
padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.
§ 2o Os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput
serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e
posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.
§ 3o Os
padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que
trata o caput são, a partir de 1o de outubro de 2006, os
constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 4o O
posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como
referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria
ou em que se originou a pensão.
§ 5o
Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6o Serão
extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos
no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a
vagar.
Art. 9o É
vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da EMBRATUR e
para a EMBRATUR.
Art. 10. O
titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata
o art. 8o não faz jus à percepção da Gratificação de
Atividade - GAE, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo único. O
titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída
pela Lei nº 10.404, de 2002.
Art. 11. Aplica-se
aos servidores ocupantes dos cargos de que trata os art. 8o
desta Lei a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 12. É
instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR,
em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando
em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por
cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 1o Os
requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em
relação ao:
I - conhecimento
das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
II - conhecimento
dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - nível de
formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas
seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em
sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2o A
adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na
EMBRATUR será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a
ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3o Os
cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta
horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos
de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere
o § 2o.
§ 4o Ao
servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1o
será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da
EMBRATUR, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por
cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite
de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
II - dez por
cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite
de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5o A
fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição,
homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento
específico.
§ 6o Os
quantitativos previstos no § 4o serão fixados semestralmente,
considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8o,
providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 13. Ressalvado
o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão
de servidores da EMBRATUR para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos
seguintes casos:
I - para os
servidores do Quadro de Pessoal da EMBRATUR: pelo prazo de cinco anos contados
da data de publicação desta Lei; e
II - para
servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da EMBRATUR: durante os
primeiros cinco anos de efetivo exercício.
Art. 14. São
requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR:
I - curso de
graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado
de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se
for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
intermediário.
Da Gratificação
Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE
Art. 15. Fica instituída a
Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de
cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei no
8.112, de 12 de dezembro de 1990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes
sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta
condição:
I - de Planejamento e de Orçamento
Federal;
II - de Administração Financeira
Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais
do Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de
Arquivo - SIGA;
VII - de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços
Gerais - SISG.
§ 1o Satisfeitas as
condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o
quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente
do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto
no Anexo VII.
§ 2o Respeitado o
limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver
alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do
Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput,
desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete
aumento de despesa.
§ 3o Os
servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior
a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada
de trabalho.
Art. 16. Os valores máximos da GSISTE são os
constantes do Anexo VIII.
§ 1o O
valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo
que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput
do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo
exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido
no Anexo IX desta Lei.
§ 2o A GSISTE produzirá
efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2006.
§ 3o A
gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração
devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4o A GSISTE não
integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art.16-A - Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE
JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
Art. 17. Os
arts. 3o, 4o
e 10 da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2006:
“Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho,
é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em
valor equivalente a setenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. Aplica-se
à GAT às aposentadorias e pensões.” (NR)
“Art. 4º Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593,
de 2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o
maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art.
10.
.............................................................................................................
§ 1º Às
aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o
período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no
percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria
jus se estivesse em atividade.
.................................................................................................................”
(NR)
Art. 18. Fica acrescido
à Lei no 10.910, de 2004, o seguinte
artigo:
“Art. 14-A. Excepcionalmente,
com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação
institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da
Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de
dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1o Relativamente
aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à
avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser
antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA
vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
I - a existência da
disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
I - a compensação
da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do
mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos
termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2o Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do
inciso II do § 1o deste artigo, o saldo remanescente deverá
ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro
seguinte, até a quitação do resíduo.” (NR)
Art. 19. Os Anexos VII-A e
VIII-A da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o Anexo IV da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na
forma dos Anexos X, XI e XII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das
datas neles especificadas.
Art. 20. O
valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo
da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º
da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005,
corresponderá à:
I - R$ 19,20 (dezenove reais e
vinte centavos), a partir de 1o de julho de 2006;
II - R$ 19,97 (dezenove reais e
noventa e sete centavos), a partir de 1o de julho de 2007;
III - R$ 20,77 (vinte reais e
setenta e sete centavos), a partir de 1o de julho de 2008; e
IV - R$ 21,60 (vinte e um reais e
sessenta centavos), a partir de 1o de julho de 2009.
Art. 21. A Medida Provisória no 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 60-B. A
partir de 1o de julho de 2006, as gratificações a que se
referem os arts. 8o, 13 e 19 desta Lei aplicam-se às
aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000,
no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao
padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1o A
hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões
concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse
sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2o As
gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões
concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme
o disposto no inciso II do art. 59 desta Lei, desde que transcorridos pelo
menos sessenta meses de percepção das gratificações.” (NR)
Art. 22. Os valores
constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002,
passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII,
XIV e XV desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1o de julho de 2006.
Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e
Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro – GEASEB
Art. 23. Fica
instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao
Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI.
Da Gratificação Especial de
Função Militar – GEFM
Art. 24. Fica
instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser
paga mensal e regularmente, a partir de 1o de julho de 2006,
em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima
e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo
XVII desta Lei.
Parágrafo único. A GEFM
integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 25. A
transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o
enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos
cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento Alterado pela LEI Nº 11.490
- DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Art. 26. Cabe à SUFRAMA e à EMBRATUR
implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus
Quadros de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único. O programa
permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 27. Os
ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os
art. 1o e 8o serão submetidos,
periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em
vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a
serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da SUFRAMA e da EMBRATUR,
respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do
cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 28. É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos
Especiais de Cargos de que tratam os art. 1o e 8o,
ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 29. Os
titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que
tratam os art. 1o e 8o ficam obrigados a
ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios
de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela SUFRAMA
ou pela EMBRATUR, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de
vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Atos
dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas
competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput,
respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 30. É
vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos
dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Lei, com outras vantagens de
qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros
planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que
o contemple.
Art. 31. Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos
desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32. O
desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos
Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção. Alterado
pela LEI
Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 1o Para
fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para
outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da
classe imediatamente superior.
§ 2o São
pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos
Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em
regulamento: Alterado
pela LEI
Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
I - interstício mínimo de um ano
entre cada progressão;
II - experiência mínima no campo
de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à
inicial.
III - avaliação de desempenho;
IV - possuir
certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga
horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
V - qualificação profissional no
campo de atuação de cada cargo.
§ 3o Até que sejam
regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores
pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de
cargos e às Carreiras de origem dos servidores.Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU
DE 21/6/2007
§ 4o Na
contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será
aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o
enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 5o Para
fins do disposto no § 4o, não será considerado como
progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta
Lei.
Art. 33. Aplica-se
o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva
situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição
da pensão.
Art. 34. A aplicação do
disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1o Na
hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou
da reestruturação das carreiras, conforme o caso.
§ 2o A
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 35. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.
ESTRUTURA DE CLASSES E
PADRÕES DOS CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
SUFRAMA
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CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
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Cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA |
ESPECIAL |
III |
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II |
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I |
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C |
VI |
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V |
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IV |
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III |
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II |
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I |
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B |
VI |
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V |
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|
IV |
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|
III |
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|
II |
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|
I |
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|
A |
V |
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|
IV |
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|
III |
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|
II |
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|
I |
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS
CARGOS DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
SUFRAMA
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO A
PARTIR DE 1o DE OUTUBRO DE 2006 |
||||
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
|
Cargos de
provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e
fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes
ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do
Plano Especial de Cargos da SUFRAMA |
|
II |
II |
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|
I |
I |
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|
B |
VI |
VI |
C |
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|
V |
V |
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IV |
| ||||