LEI Nº 11.355 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006 - Alterada
Alterada pela LEI Nº 11.526 -
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Alterado pela LEI Nº 11.490 -
DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Dispõe sobre a criação da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargosde Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de
Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do
Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários
das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de
que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos, de que trata a Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de
Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que
trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, a criação da
Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia
Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que
trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro
de 2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das
Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225,
de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da
União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o
auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a
extinção e criação de cargos em comissão, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o
art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho
Art. 1o Fica
estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos
cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da
Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego
e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes
sejam: Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
Art. 1o Fica
criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos
efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério
da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e
Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos
efetivos cujos ocupantes sejam:
I - integrantes
da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;
ou
II - regidos
pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do
Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do
Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28 de fevereiro de 2006.
§ 1o Não
se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do
Trabalho e de Procurador Federal.
§ 2o Os
cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em
classes e padrões, na forma do Anexo I.
§ 3o O disposto no §
1o, in fine, do art. 58 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos
servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
§ 3o O § 1o,
in fine, do art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da
carreira criada no caput deste artigo.
Art. 2o Os
servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1o
serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de acordo
com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição
relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II.
§ 1o O
enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do
servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência
desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III,
com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de
vencimento básico referidas no Anexo IV.
§ 2o A
opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às
parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou
judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o
da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de
1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o.
§ 3o A
renúncia de que trata o § 2o fica limitada à diferença entre
os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de
fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico
fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se
refere o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos
aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês
de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas
de vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes
serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios. Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
§ 4o Os
valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o,
que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por
decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão
redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que
trata o art. 7o.
§ 5o Concluída
a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente
excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e
4o.
§ 6o O
enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá
ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para
fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o,
a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas
constantes do Anexo IV, sujeita à redução proporcional,
não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior
ao da aplicação.
§ 8o A
opção de que trata o § 1o sujeita os efeitos financeiros de
ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2o,
cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de
que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos neste
artigo.
§ 9o O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, no
caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento,
assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. . Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo
geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou
da data do retorno, conforme o caso. . Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
§ 9o O
prazo para exercer a opção referida no § 1o, no caso de
servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do
término do afastamento.
Art. 3o O
ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á
no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior,
em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do
cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O
concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de
especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso,
curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada
a legislação pertinente.
Art. 4o O
Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1o,
observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação,
em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da
Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de
Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para
ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;
II - transposição
para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação,
observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições
entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - localização
dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou
padrões das classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação
dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2o.
Art. 5o Os
vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento
básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo
IV;
II - Gratificação
de Atividade Executiva, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação
de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST,
instituída pela Lei no 10.483, de 3 de
julho de 2002;
IV - Gratificação
Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída
pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de
2004; e
V - Vantagem
Pecuniária Individual, de que trata a Lei no
10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único.
O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de
1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo
devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com
integral e exclusiva dedicação . Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Art. 6o Os
cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1o
que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão
transformados nos seus correspondentes, quando vagos.
Parágrafo único. Os
servidores a que se refere o caput continuarão a ser remunerados de acordo com
a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Art. 7o As
tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do art. 5o serão
implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011,
conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere
o Anexo IV.
Art. 8o O
Anexo V da Lei no 10.483,
de 3 de julho de 2002, passa a vigorar, na forma do Anexo
V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o
de janeiro de 2006.
Art. 9o As
disposições dos arts. 1o e 2o não se
aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei
no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 10. Os
servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no
âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do
Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA.
Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ
Art. 11. Fica
estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e
intermediário do Quadro de Pessoal
da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. . Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Parágrafo único.
(VETADO) . Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
Art. 11. Fica criado o Plano
de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública,
composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da
Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Parágrafo único. Somente
poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput os
servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005.
Art. 12. Integram
o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública as seguintes Carreiras e Cargos:
I - de
nível Superior:
a) Carreira
de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
b) Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública;
c) Carreira
de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
d) Cargos
isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção
e Inovação em Saúde Pública;
II - de
nível intermediário:
a) Suporte
Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e
b) Suporte
à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;
§ 1o Os
cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo
VI desta Lei.
§ 2o Os
cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública são estruturados em uma única classe e padrão de vencimento.
Art. 13. A
Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de
pesquisa científica e tecnológica em saúde.
Parágrafo único. A
habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso
superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o
caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e,
quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada
para esse fim.
Art. 14. A
Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as
seguintes classes:
I - Pesquisador
em Saúde Titular;
II - Pesquisador
em Saúde Associado;
III - Pesquisador
em Saúde Adjunto; e
IV - Assistente
de Pesquisa em Saúde.
Art. 15. São
pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes
subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública:
I - Pesquisador
em Saúde Titular:
a) ter
realizado pesquisas durante pelo menos seis anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
b) ter
reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações
relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos
de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;
II - Pesquisador
em Saúde Associado:
a) ter
realizado pesquisa durante pelo menos três anos, após a obtenção do título de
Doutor; e
b) ter
realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada
por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se
também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;
III - Pesquisador
em Saúde Adjunto:
a) ter
o título de Doutor; e
b) ter
realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;
IV - Assistente
de Pesquisa em Saúde:
a) ter
o grau de Mestre; e
b) ter
qualificação específica para a classe.
Art. 16. As
Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer
atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.
Art. 17. A
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde
Pública, com as seguintes classes:
I - Tecnologista
em Saúde Sênior;
II - Tecnologista
em Saúde Pleno 3;
III - Tecnologista
em Saúde Pleno 2;
IV - Tecnologista
em Saúde Pleno 1; e
V - Tecnologista
em Saúde Júnior.
Art. 18. A
Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as
seguintes classes:
I - Técnico
em Saúde 3;
II - Técnico
em Saúde 2; e
III - Técnico
em Saúde 1.
Art. 19. São
pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes
subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de
graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista
em Saúde Sênior:
a) ter
o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou
ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, onze anos, que lhe atribua
habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quatorze
anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam
habilitação correspondente; e
b) ter
reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada
contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados
tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
II - Tecnologista
em Saúde Pleno 3:
a) ter
o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após
a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribua
habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua
habilitação correspondente; e
b) demonstrar
capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de
forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em
trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes,
normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e
pareceres técnicos;
III - Tecnologista
em Saúde Pleno 2:
a) ter
o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, cinco
anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante,
pelo menos, oito anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que
lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar
capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação
internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
IV - Tecnologista
em Saúde Pleno 1:
a) ter
o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) ter
participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - Tecnologista
em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a classe.
Art. 20. São
pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes
subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo,
ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - Técnico
em Saúde 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe;
II - Técnico
em Saúde 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe; e
III - Técnico
em Saúde 1: ter um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.
Art. 21. As
Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de
apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação
de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda
atividade de suporte administrativo da FIOCRUZ.
Art. 22. A
Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes classes:
I - Analista
de Gestão em Saúde Sênior;
II - Analista
de Gestão em Saúde 3;
III - Analista
de Gestão em Saúde 2;
IV - Analista
de Gestão em Saúde 1; e
V - Analista
de Gestão em Saúde Júnior.
Art. 23. A
Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde,
com as seguintes classes:
I - Assistente
Técnico de Gestão 3;
II - Assistente
Técnico de Gestão 2; e
III - Assistente
Técnico de Gestão 1.
Art. 24. São
pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes
subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os
seguintes:
I - Analista
de Gestão em Saúde Sênior:
a) ter
o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após
a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura
na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado,
após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante,
pelo menos, onze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter
realizado, durante, pelo menos, quatorze anos atividades de gestão,
planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão
em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter
reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e
consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de
profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos,
programas, projetos e trabalhos publicados;
II - Analista
de Gestão em Saúde 3:
a) ter
o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, três anos, após
a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura
na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado,
após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura, durante, pelo menos, oito anos, que lhe atribuam habilitação
correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, onze anos atividades de
gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços
e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter
realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de
suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por
desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de
planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;
III - Analista
de Gestão em Saúde 2:
a) ter
o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, cinco anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou
infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que
lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo
menos, oito anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área
de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação
correspondente;
b) ter
realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por
elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos
específicos com divulgação interinstitucional;
IV - Analista
de Gestão em Saúde 1:
a) ter
grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, três anos atividade de
gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços
e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter
participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de
suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a da área de
Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;
V - Analista
de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a classe.
Art. 25. São
pré-requisitos para ingresso na classe inicial e promoção para as classes
subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído,
ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:
I - Assistente
Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, doze anos de experiência na execução de
tarefas inerentes à classe;
II - Assistente
Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, seis anos de experiência na execução de
tarefas inerentes à classe;
III - Assistente
Técnico de Gestão 1: ter um ano, no mínimo, de experiência na execução de
tarefas inerentes à classe.
Art. 26. O
cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de
alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em saúde.
Parágrafo único. São
pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública:
I - ter
realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico em saúde durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do título
de Doutor; e
II - ter
reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela
coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e
pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de
resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de
transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.
Art. 27. (VETADO)
. Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
Art. 27. São transpostos para as carreiras
do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691,
de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22
de julho de 2005.
§ 1o Os
cargos de que trata o caput serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e
posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII.
§ 2o O
enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á
mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e
vinte dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção,
constante do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência
das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX.
§ 3o A
opção pelas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2o.
§ 4o A
renúncia de que trata o § 3o fica limitada à diferença entre
os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de
fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico
fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX.
§ 5o Os
valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4o,
que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por
decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão
redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que
trata o § 2o.
§ 6o A
opção de que trata o § 2o sujeita os efeitos financeiros das
ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação
das Tabelas de que trata o Anexo IX, aos critérios estabelecidos neste artigo,
por ocasião da execução.
Art. 28. (VETADO)
. Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de
idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos, ou
integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que
trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de
2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993,,
ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de
Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.
§ 1o Os
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput
deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações
e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e
posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo
VII, e vedada a mudança de cargo ou nível.
§ 2o O
enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até cento e vinte dias
após a publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo
VIII, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de
vencimento básico referidas no Anexo IX.
§ 3o A
opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporadas
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 2o.
§ 4o
Aplica-se aos servidores de que trata o caput o disposto nos §§ 4o,
5o e 6o do art. 27.
Art. 29. Os
ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de
julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2o
do art. 27 ou no § 2o do art. 28, conforme o caso, no prazo e
condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data
da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por
ela estabelecidos.
Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2o do art. 27 ou no § 2o do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. Alterado pela LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Parágrafo único. Para os servidores afastados que
fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a
partir da opção ou do retorno, conforme o caso. . Alterado pela
LEI Nº 11.490 - DE 20 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 21/6/2007
Redação anterior
Art. 30. O prazo para
exercer a opção referida nos § 2o do art. 27 ou no § 2o
do art. 28, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento
nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que
tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de
publicação desta Lei.
Art. 31. O
ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em
nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação
legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1o O
concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado
por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se
for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do
certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O
edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a
formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios
eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O
concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão
inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado
de provimento efetivo.
§ 4o O
ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público
de provas e títulos.
Art. 32. O
desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do
disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25, os seguintes requisitos:
I - interstício
mínimo de um ano entre cada progressão;
II - avaliação
de desempenho;
III - capacitação;
e
IV - qualificação
e experiência profissional.
Parágrafo único. A
progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito
da FIOCRUZ.
Art. 33. A
remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de
Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das
seguintes parcelas:
I - vencimento
básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX;
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública - GDACTSP;
III - Adicional
de Titulação; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 34. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de que trata o art. 12, e aos titulares dos demais cargos
de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da
FIOCRUZ, a que se refere o art. 28, que optarem pelo enquadramento no Plano de
Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, nos termos dos § 2o do art. 27 ou do § 2o
do art. 28, conforme o caso.
Parágrafo único. Fazem
jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas carreiras da área de Ciência e
Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993,, em exercício na FIOCRUZ em 22 de julho de
2005.
Art. 35. O
valor da GDACTSP será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no
alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da
FIOCRUZ.
§ 3o Regulamento
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.
§ 4o Os
critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do
dirigente máximo da FIOCRUZ, observada a legislação vigente.
Art. 36. Enquanto
não forem editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o
do art. 35 e até que sejam processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo
servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006.
§ 1o O
resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do
primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor.
§ 2o A
data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de
desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de
avaliação.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDACTSP.
Art. 37. Os
ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se
em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas
unidades da FIOCRUZ.
Art. 38. O
titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública em exercício nas unidades da
FIOCRUZ, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus
à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo
servidor, nas seguintes condições:
I - os
ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes,
perceberão a GDACTSP calculada no seu valor máximo; e
II - os
ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou
equivalentes, perceberão a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na
avaliação individual e institucional.
Art. 39. O
titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em
exercício nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente fará jus à GDACTSP, observado
o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas
seguintes situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício
na FIOCRUZ; e
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no
inciso I, da seguinte forma:
a) o
servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou
equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor
máximo; e
b) o
servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a
GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 40. O
servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação pontuação
inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação
individual em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente
submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da FIOCRUZ.
Art. 41. Os
servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou
certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de
Titulação - AT, no percentual de cento e cinco por cento, cinqüenta e
dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento,
respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 42. Os
servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos
de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando
possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após
cada período de sete anos de efetivo exercício de atividades na FIOCRUZ,
requerer até seis meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional,
assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.
§ 1o A
concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de
que trata o caput para a realização de estudos e aprimoramento
técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidos em ato do
Poder Executivo.
§ 2o Para
cada período de licença sabática solicitado, independente da sua duração, far-se-á
necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final,
conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1o.
§ 3o A
aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão
competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da
FIOCRUZ.
§ 4o Não
se aplica aos servidores a que se refere o caput a licença para capacitação de
que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. No
prazo de cento e oitenta dias, a FIOCRUZ deverá elaborar o seu plano de
desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em
regulamento.
Art. 44. É
vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e
Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a
redistribuição de outros servidores para a FIOCRUZ, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 45.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:
I - na
Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, quatrocentos e vinte cargos de Pesquisador em Saúde Pública;
II - na
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública, quinhentos e oitenta cargos de Tecnologista em Saúde
Pública;
III - na
Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública, duzentos cargos de Técnico em Saúde Pública;
IV - na
Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, trezentos e cinqüenta cargos de Analista de Gestão em Saúde;
V - na
Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública, trezentos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e
VI - cento
e cinqüenta cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública.
Art. 46. Os
servidores mencionados no art. 27 da Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993,, lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005,
permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens
pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública.