LEI Nº 11.321 - DE 7 DE JULHO DE 2006 -  DOU DE 10/7/2006 – Revogada

 

Revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 362, DE 29 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 30/3/2007 EDIÇÃO EXTRA - LEI Nº 11.498 - DE 28 DE JUNHO DE 2007 – DOU DE 29/6/2007

 

Mensagem de Veto                                                              

 

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento  real,  sobre  o  valor  de  R$ 300,00  (trezentos  reais),  o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

 

§ 1o  Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

§ 2o  (VETADO)

 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o  Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:

 

I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;

II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;

III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;

IV - o art. 10 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;

V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;

VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;

VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;

VIII - a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;

X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;

XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e

XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.

 

Brasília,  7  de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2006

 

MENSAGEM Nº 536, DE 7 DE JULHO DE 2006.  

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2006 (MP no 288/06), que “Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001”.

 

Ouvidos, os Ministérios da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

§ 2o do art. 1o

 

“Art. 1o ..................................................................................................

 

§ 2o  O valor da aplicação do percentual previsto no caput deste artigo é estendido a todos os aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, independentemente do valor do benefício.”

 

Razões do veto

 

“Consiste a matéria regulada pela Medida Provisória no 288, de 2006 em reajustar o salário mínimo de R$ 300,00 para R$ 350,00 a partir de 1o de abril de 2006. Na Exposição de Motivos que encaminhou a Medida Provisória ao Congresso Nacional, ficou registrada a limitação orçamentária como parâmetro norteador das negociações com as centrais sindicais, nos seguintes termos:

‘O novo valor proposto para o salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal, com a participação das centrais sindicais. Reflete, assim, o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advêm do aumento real deste salário com as limitações impostas pelo Orçamento da União, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios pagos pela Previdência Social.’

Por sua vez, o Projeto de Lei de Conversão estendeu o percentual de reajuste aos aposentados e pensionistas do Regime Geral da Previdência Social por meio de acréscimo do § 2o do art. 1o, passando o índice de reajuste de 5%, concedido pela MP no 291, de 2006, para 16,667%. Não se verificou a realização de análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

Vale consignar que uma medida provisória só é adotada, sob a égide do art. 62 da Constituição, em virtude da relevância e urgência da matéria sobre a qual dispõe o normativo editado. Mais ainda, visa, também, a suprir vacância, no ordenamento jurídico vigente, impossibilitadora da implementação de ações que se revelam imperiosas para o bom desempenho dos programas de trabalho a cargo do Governo Federal.

Nesse sentido, procurando reajustar os benefícios previdenciários nos exatos montantes possíveis de serem arcados pelos cofres públicos, o Poder Executivo editou a Medida Provisória no 291, de 2006. Essa Medida Provisória está em plena vigência e em tramitação no Congresso Nacional.

Ressalte-se, ainda, que a inclusão do § 2o ao art. 1o no Projeto de Lei de Conversão padece de vício de inconstitucionalidade, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, tendo em vista que a Carta Magna impõe que se identifique a fonte de recursos para custear a majoração de qualquer benefício da seguridade social, in verbis:

 

‘Art. 195 ............................................................................................

 

§ 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’

No que tange à execução da despesa pública é de ter presente que, em função da legislação atualmente vigente, o reajuste de todos os benefícios da previdência social, nos mesmos percentuais do novo salário mínimo, constitui reflexo negativo sobre as metas fiscais fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, em função da obrigatoriedade da cobertura pelo Tesouro Nacional do déficit do sistema previdenciário que, por força da Lei no 8.212, de 1991, constitui responsabilidade da União, in textu:

 

‘Art. 16. ...............................................................................................

 

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.’

Adicione-se que, por se tratar de criação de despesa pública de caráter continuado, deverá a proposta atender também às definições contidas no art. 17 da Lei Complementar no 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser instruída, para sua aprovação no Congresso Nacional com:

 

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além de demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio;

b) comprovação de que a despesa criada não afetará as metas dos resultados fiscais previstas, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Tal comprovação conterá as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; e

c) não execução da despesa respectiva antes da implementação das medidas referidas na letra “b” anterior, que integração o instrumento de sua criação.

 

Por fim, o expressivo aumento de despesa, sem a correspondente contrapartida de receitas, recomenda o veto presidencial àquele § 2o, pois o impacto do reajuste dos benefícios acima de um salário mínimo, em 2006, caso seja aplicado o percentual de reajuste de 16,67% ao invés de 5%, à despesa de R$ 8.768,11 milhões (prevista para um reajuste de 5%) acresceria à despesa prevista mais R$ 6.973,6 milhões, o que resultaria em impacto total (elevação do salário mínimo + elevação do teto do RGPS + reajuste dos demais benefícios) da ordem de R$ 15.741,7 milhões, apenas em 2006.”

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

Brasília,  7  de  julho  de 2006.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.7.2006