LEI Nº 11.295 - DE 9 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 10/5/2006
Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o:
“Art. 526. ......................................................................................................
Parágrafo único. (revogado)..............................................................................
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)
Art. 2o É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006