LEI Nº 11.180 - DE 23 DE
SETEMBRO DE 2005 - DOU DE 26/9/2005 – Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO DE 2011 - DOU DE
27/06/2011
Institui
o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes
beneficiários do Programa Universidade para Todos – PROUNI, institui o Programa
de Educação Tutorial – PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de
novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Educação, como parte integrante da política nacional para a
juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos requisitos
previstos no art. 2o desta Lei, mediante cursos ministrados
em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos
produtivos urbanos ou rurais.
Art. 2o Os jovens participantes do Projeto
Escola de Fábrica deverão ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro)
anos, renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio e
estar matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, prioritariamente no ensino de nível médio,
observadas as restrições fixadas em regulamento.
§ 1o Fica autorizada a concessão de
bolsa-auxílio aos jovens admitidos no Projeto Escola de Fábrica no valor de até
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso,
mediante comprovação da renda prevista no caput deste artigo,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2o Os portadores de deficiência, assim
definidos em lei, terão tratamento adequado às suas necessidades em todo o
Projeto Escola de Fábrica.
Art. 3o Os cursos de formação profissional
de que trata o art. 1o desta Lei deverão se enquadrar em uma
das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7o
e 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de
1961.
§ 1o Os cursos serão orientados por
projetos pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as
necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a
partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de
acordo com a legislação vigente para a educação profissional.
§ 2o A organização curricular dos cursos
conjugará necessariamente atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem
a formação profissional inicial e o apoio à educação básica.
§ 3o As horas-aula de atividades teóricas
e práticas de módulos de formação profissional inicial poderão ser computadas
no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à
educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma
de técnico de nível médio.
§ 4o Os cursos serão ministrados em
espaços educativos específicos, observando as seguintes diretrizes:
I - limitação das atividades práticas, dentro da carga
horária dos cursos, de acordo com regulamento;
II - limitação da duração das aulas a 5 (cinco) horas
diárias;
III - duração mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze)
meses.
§ 5o Observado o disposto neste artigo, os
demais parâmetros de elaboração dos projetos pedagógicos e dos cursos serão
definidos pelo Ministério da Educação, com preponderância do caráter
socioeducacional sobre o caráter profissional, observado o disposto no § 1o
do art. 68 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Art. 4o A avaliação dos alunos e a
expedição de certificados de formação inicial serão de responsabilidade das
instituições oficiais de educação profissional e tecnológica ou de unidades
gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais
competentes.
Art. 5o O Projeto Escola de Fábrica será
executado mediante:
I - transferência de recursos financeiros às unidades
gestoras selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação por meio de
convênio;
II - pagamento de bolsas-auxílio.
§ 1o O pagamento das bolsas-auxílio aos
jovens poderá ser executado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
§ 2o Fica autorizada a suspensão da
transferência de recursos financeiros à unidade gestora que:
I - não cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho
apresentado ao Ministério da Educação; ou
II - utilizar os recursos recebidos em desacordo com os
critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme
constatado por análise documental ou auditoria.
§ 3o Os critérios e condições adicionais
para concessão, distribuição, manutenção e cancelamento das bolsas, inclusive
quanto à freqüência escolar mínima a ser exigida do jovem participante do
Projeto Escola de Fábrica, bem como os critérios para a transferência de
recursos às unidades gestoras, serão definidos em regulamento.
Art. 6o Poderá ser unidade gestora
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta,
autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de
qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação
profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua
comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de
projetos sociais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelas
unidades gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7o Para a fiel execução do Projeto
Escola de Fábrica, compete:
I - à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o
plano de trabalho para preparação e instalação dos cursos, elaborar o material
didático, pré-selecionar os estabelecimentos produtivos interessados, prestar
contas dos recursos recebidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE e acompanhar o andamento dos cursos, zelando por seu regular
desenvolvimento;
II - ao estabelecimento produtivo: prover
infra-estrutura física adequada para a instalação de espaços educativos
específicos, disponibilizar pessoal para atuar como instrutores, indicar a
necessidade de cursos e arcar com as despesas de implantação dos espaços educativos,
transporte, alimentação e uniforme dos alunos;
III - ao FNDE: efetuar os repasses dos recursos financeiros,
analisar as prestações de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de
trabalho;
IV - ao Ministério da Educação: selecionar e credenciar as
unidades gestoras considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho
formulados para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados.
§ 1o O responsável legal pelo
estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto Escola de Fábrica deve
providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos
jovens participantes do Projeto.
§ 2o As atividades práticas do Projeto
Escola de Fábrica sujeitam-se às normas de saúde e segurança no trabalho e às
restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
Art. 8o A execução e a gestão do Projeto
Escola de Fábrica são de responsabilidade do Ministério da Educação.
§ 1o À Secretaria Nacional de Juventude da
Secretaria-Geral da Presidência da República compete a articulação do Projeto
Escola de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito
federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2o Fica assegurada a participação da
Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola
de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção
de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional de
Juventude - CNJ.
Art. 9o A supervisão do Projeto Escola de
Fábrica será efetuada:
I - pelo Ministério da Educação e por instituições oficiais
de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação
pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos;
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais das
transferências.
§ 1o O Ministério da Educação designará,
por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica,
supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas responsáveis pela
supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
§ 2o Os estabelecimentos produtivos
vinculados ao Projeto Escola de Fábrica deverão providenciar cadernos-diários
individuais para registro das atividades realizadas, bem como manter quadro
afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de
monitoramento e avaliação do Projeto.
Art. 10. A vinculação de estabelecimento produtivo ao
Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de
contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 11. Fica autorizada a concessão de
bolsa-permanência, até o valor equivalente ao praticado na política federal de
concessão de bolsas de iniciação científica, exclusivamente para custeio das
despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa integral do Programa
Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei no
11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral,
conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de
bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento
e à frequência mínima a ser exigida do estudante. Alterada
pela LEI Nº 12.431, DE 27 DE JUNHO
DE 2011 - DOU DE 27/06/2011
Redação anterior
Art. 11. Fica autorizada a
concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais)
mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante
beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni,
instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro
de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme critérios de
concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de bolsas a serem
estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao aproveitamento e à freqüência
mínima a ser exigida do estudante.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da
Educação, o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar grupos de
aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de iniciação científica a
estudantes de graduação e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do
PET.
§ 1o O tutor de grupo do PET receberá,
semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa de iniciação científica por
aluno participante, devendo aplicar o valor integralmente no custeio das
atividades do grupo, prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação
e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo à instituição de ensino
superior a que se vincula o grupo do PET ao final de suas atividades.
§ 2o Os objetivos, os critérios de
composição e avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores, as
obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições para manutenção
dos grupos e das bolsas serão definidos em regulamento.
§ 3o O processo seletivo referido no § 2o
deste artigo deverá observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade
acadêmica, a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores, a
titulação.
§ 4o A instituição de educação superior
integrada ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo, aos
beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação dos recursos.
Art. 13. Fica autorizada a concessão de bolsa de tutoria a
professores tutores participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na
política federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1o A bolsa de tutoria do PET será
concedida diretamente a professor pertencente ao quadro permanente da
instituição de ensino superior, contratado em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria
poderá ser concedida a professor com titulação de mestre.
Art. 14. Fica autorizada a concessão de bolsa de iniciação
científica diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação integral
às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado na política federal de
concessão de bolsas de iniciação científica.
Art. 15. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios previstos nesta
Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade
nunca inferior a 12 (doze) meses.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei.
Art. 17. O caput do art. 3o
da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar
acrescido da seguinte alínea:
"Art. 3o ..................................................................................................................................................................
d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico.
...........................................................…......................................................................................................."
(NR)
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo
e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
................................................................................................................................................................................
§ 5o A idade
máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins
do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador
de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24
(vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o
do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses:
......................................................................................................................................................................."
(NR)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernado
Haddad
Luiz
Marinho
Luiz
Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.2005.