LEI No 10.997
- DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE
2007 - DOU DE 12/7/2007
Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Alterado
pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE
2006 - DOU DE 11/5/2006
Institui a Gratificação Específica do Seguro
Social – GESS, altera disposições das Lei
no 10.855, de 1o de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social,
e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de
Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira
de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Revogado pelo LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Texto anterior
Art. 1Fica instituída, a
partir de 1o de maio de 2004, a Gratificação Específica do
Seguro Social – GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro
reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira
Previdenciária, de que tratam as Lei no 10.855,
de 1o de abril de 2004, e 10.355, de
26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às
pensões.
Parágrafo
único. A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios,
parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.
Art. 2o A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
"Art. 3o
........................................................................................................
§ 2o A opção pela
Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o
deste artigo.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4o O ingresso
nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso
médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 5o O Poder
Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o
desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação
de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor
máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00
(cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento
e um reais) para o nível auxiliar.
§ 1o A avaliação
de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da
GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas
organizacionais.
§ 2o A avaliação
de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS,
visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades
do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das
metas organizacionais da autarquia.
§ 3o A atribuição
dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de
desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.
§ 4o O limite
global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a
80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de
servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
...........................................................................................................................
§ 6o Caso a avaliação de
desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação
máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará
diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender
as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente
realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação
anterior.
§ 7o
(Revogado)" (NR)
"Art. 12. Os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de
atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art.
13. (Revogado)"
"Art.
19. (Revogado)"
Art. 3o
O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar de acordo com o
Anexo I desta Lei, podendo ser firmado pelos servidores:
I - integrantes
da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004;
II - regidos pelo
Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos,
desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de
publicação desta Lei, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado
até 20 de maio de 2004; ou
III - integrantes
da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1o
do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004.
§ 1o
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será
recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado
pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2o A opção prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos
financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção. Alterada
pelo LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE
2006 - DOU DE 11/5/2006
Texto anterior
§ 2o A
opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do início de vigência desta Lei, gerando efeitos financeiros a
partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
§ 3o
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de que
trata o § 2o deste artigo será contado a partir da data de
publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação
desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
Art.4º Revogado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE
2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 4o
A partir da vigência desta Lei e até que seja editado o regulamento de que
trata o art. 12 da Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou
cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores
correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos. Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
Art. 5o
O § 1o do art. 7o da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o
..............................................................................................................
§ 1o A opção referida no caput
deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração
por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de
vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata
a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput
deste artigo.
..............................................................................................................."
(NR)
Art. 6o
O Termo de Opção constante no Anexo IV da Lei no
10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo II
desta Lei, podendo ser firmado:
I – pelos
servidores integrantes da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social;
II – pelos servidores
ocupantes dos cargos de que trata o art. 3o da Lei
no 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 1o
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Termo de Opção será
recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser
firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2o
Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo, a formalização do Termo de Opção gerará efeitos financeiros a partir de
16 de julho de 2004.
Art. 7o
A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social,
criada pela Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004,
poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da
vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16 de julho de 2004.
Art. 8o
Fica facultado aos ocupantes de cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira
de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril
de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, optarem
por integrar o Quadro da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, nos
cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.
Parágrafo único.
O servidor que não formalizar a opção de enquadramento a que se refere o caput
deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei
permanecerá integrando quadro em extinção.
Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
relativamente ao disposto no art. 1o a partir de 1o
de maio de 2004.
Art. 10. Ficam
revogados o § 7o do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei
no 10.855, de 1o de abril de 2004.
Brasília, 15 de dezembro
de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 16.12.2004
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO
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CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
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Nome: |
Cargo: |
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|
Matrícula
SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
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Cidade: |
Estado: |
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|
Servidor
ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
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|
Venho, nos termos da Lei no 10.855, de lo de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 3o, com a redação dada pela Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada ao percentual da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, na forma disposta no § 3o do art. 3o da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988. Declaro estar ciente de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. |
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___________________________________, ________/_________/_________ |
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Local e data |
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_____________________________________________ |
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Assinatura |
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Recebido
em: ____________/____________/__________. |
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Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
|||
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO
|
Nome: |
Cargo: |
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|
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
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|
|
Cidade: |
Estado: |
|
|
Servidor ativo
( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
|||
|
Venho, nos termos da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, e observando o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 7o, optar pelo enquadramento no cargo de Perito Médico da Previdência Social, na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, renunciando às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de vencimentos, referentes ao adiantamento pecuniário previsto na Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção. Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. |
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___________________________________, ________/_________/_________ |
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Local e data |
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_____________________________________________ |
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Assinatura |
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|
Recebido
em: ____________/____________/__________. |
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Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
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