LEI Nº 10.925 - DE 23 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 26/7/2004 - Alterada
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 26/12/2011
Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 02/12/2011
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 545, DE 29 DE SETEMBRO DE
2011 - DOU DE 30/09/2011
Alterado pelo LEI Nº 11.787 - DE 25 DE
SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 28/05/2008
Alterado pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 465, DE 29 DE JUNHO
DE 2009 - DOU DE 30/06/2009
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos
ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário,
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas
matérias-primas;
II -
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III -
sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o
disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
IV -
corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI -
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII -
produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII -
(VETADO)
XI - leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral,
semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e
fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que
se destinam ao consumo humano; Incluído
pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
15/5/2007 - Edição extra
XII - queijos tipo mozarela, minas,
prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e
queijo fresco não maturado; Incluído pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
XIII - soro de leite fluido a ser
empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. Incluído
pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE
15/5/2007 - Edição extra
XIV - farinha de trigo
classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
Alterado pelo LEI Nº
11.787 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 – DOU DE 26/9/2008
XV - trigo classificado na
posição 10.01 da Tipi; e Alterado pelo LEI Nº 11.787 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
– DOU DE 26/9/2008
XVI - pré-misturas próprias
para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos
códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. Alterado
pelo LEI Nº 11.787 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
– DOU DE 26/9/2008
XVIII -
massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 02/12/2011
§ 1º No
caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução
a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 02/12/2011
Redação
anterior
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto
no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010 ( Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 465, DE 29
DE JUNHO DE 2009 - DOU DE 30/06/2009
§
1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo
aplica-se até 30 de junho de 2009. Alterado
pelo LEI Nº 11.787 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
– DOU DE 26/9/2008
§ 2º O Poder Executivo poderá
regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. Alterado
pelo LEI Nº 11.787 - DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
– DOU DE 26/9/2008
XIV -
farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI; incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU
DE 28/05/2008
XV - trigo
classificado na posição 10.01 da TIPI; e incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU
DE 28/05/2008
XVI -
pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 28/05/2008
§ 1º No
caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de
2008. incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 28/05/2008
§ 2º O
Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo
incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 433, DE 27 DE MAIO DE 2008 – DOU DE 28/05/2008
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste
artigo.
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 02/12/2011
Art. 2o O art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14.......................................................................................................................................................................................................................
§ 3o
Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina
ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I -
fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
II -
fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção
ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3o O
art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o
......................................................................................................
...................................................................... ................................................
§ 2o
............................................................................................................
...................................................................... ................................................
II - o
caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001.
...................................................................................................
...................................................................... .................................................................
§ 5o Os
valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o
último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
................................................................................................
...................................................................... ............................................................"
(NR)
Art. 4o Os
arts. 2o, 5o-A e 11 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
.....................................................................................
.......................................................................................................
§ 1o
............................................................................................
..................................................................................................................................
I - nos
incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural;
.........................................................................................................
..............................................................................................................................
VIII - no
art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI;
IX - no
art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas
classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da
TIPI;
X - no
art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de
venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e
suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado
de petróleo e de gás natural.
.......................................................................................
.........................................................................................................................................."
(NR)
"Art.
5o-A (VETADO)"
"Art.
11.
.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 7o O
montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao
resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas
jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
Art. 5o Os
arts. 2o, 3o, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
............................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1o
..................................................................................................
..........................................................................................................................
I - nos
incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural;
............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX - no
art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no
art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural.
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4o Fica
reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de
livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3o ....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1o
Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do
art. 2o desta Lei sobre o valor:
........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no
inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12
meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de
tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze
avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na
aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art.
10. ..................................................................................................
...................................................................... .................................................
XXII - as
receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias;
XXIV - as
receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo.
.........................................................................................................
...................................................................... .................................................."
(NR)
"Art.
12.
.......................................................................................................................................................................... ................................................
§ 2o O
crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se
refere o caput deste artigo.
.................................................................................................................................................................................. ........................................................
§ 10. O
montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às
pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque
adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de
fevereiro de 2004." (NR)
"Art.
15.
..............................................................................................
...................................................................... .........................................................
II - no §
4o do art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e seus incisos II
e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e nos incisos XXII a XXIV do
caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
........................................................................................................
...................................................................... ...................................................."
(NR)
"Art.
31.
....................................................................................
...................................................................... ............................................................
§ 3o É
dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 4o
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser
efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente." (NR)
"Art.
35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço." (NR)
"Art. 51.
..............................................................................................
...................................................................... ........................................................
I -
.................................................................................................
...................................................................... ...............................................................
a) para
água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170
(dezessete
milésimos
do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do
real); e
....................................................................................................
...................................................................... ......................................................"
(NR)
"Art.
52. ..........................................................................................
...................................................................... ........................................................
§ 1o A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período
de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
.........................................................................................................
...................................................................... .................................................."
(NR)
Art. 6o Os
arts. 8o, 9o, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8o .......................................................................................................
...................................................................... ................................................
§ 7o A
importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no
art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência
das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
........................................................................................................................................................................................... ................................................
§ 12.
...........................................................................................................
...................................................................... ................................................
VI -
aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII -
partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos,
lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas
a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de
seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
...................................................................................................................
...................................................................... ................................................
XII -
livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
...................................................................................................................................................................................... .....................................................
§ 14.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e
contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações
e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9o
.................................................................................
...................................................................... .......................................................................
III -
(VETADO)
§ 1o As isenções
de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2o
(VETADO)" (NR)
"Art.
14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1o desta
Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA."
"Art.
15. ..................................................................................
...................................................................... ................................................................
§ 9o As
pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o do
mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas
no caput do art. 2o das Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 10. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o do
mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos
arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, respectivamente." (NR)
"Art.
17. ............................................................................
...................................................................... ..........................................................................
§ 6o
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4o do
art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do
art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze
avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52
da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art.
28. ...........................................................................
...................................................................... .........................................................................
IV -
aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e
equipamentos;
V - semens
e embriões da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste
artigo." (NR)
"Art.
40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa
no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
....................................................................................
...................................................................... ......................................................................."
(NR)
"Art.
42. ......................................................................................................................................................... ................................................
§ 2o Não
se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que
efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)
Art. 7o Poderá
ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que
trata:
I - o art.
42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para as
pessoas jurídicas referidas no art. 3o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - o
art. 52 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, para
as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8o As
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem
animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e
nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e
0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03,
1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM,
destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do
art. 3o das Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I -
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal,
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
II -
pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte,
resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
III -
pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
§ 2o O
direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se
aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o
disposto no § 4o do art. 3o das Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3o O
montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a:
I - 60%
(sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados
nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou
preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e
II - 50% (cinqüenta
por cento) daquela prevista no art. 2o dasLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, para a soja e seus derivados
classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e Incluído pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
II - 35%
(trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais
produtos.
III - 35% (trinta e
cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais
produtos.
Incluído pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO
DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
§ 4o É
vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo
o aproveitamento:
I - do
crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
II - de
crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas
jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o
Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo,
o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 8º É
vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito
presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre
os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam
sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas
contribuições Alterado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 552, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU DE 02/12/2011
§ 9º O
disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior Alterado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 556, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011 - DOU DE 26/12/2011
Art. 9o A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas
posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos
cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar,
padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa
jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 10.
Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos
termos da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de
junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60
(sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O
parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - deverá
ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida
data, o disposto no § 2o do art. 6o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II -
reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002;
III -
compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros
órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam
incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2o O
débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido
pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não
poderá ser inferior a:
I - R$
100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$
200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3o O
saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da
Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19
de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que
se refere o inciso I do § 1o deste artigo.
Art. 11. A
pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o
parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo
menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1o O
disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento
no inciso XV do caput do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de
pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou
II -
motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de
parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo
único do art. 13 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2o A
exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1o deste artigo,
surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida
Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a
inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12.
Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte
aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos
contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos
VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes
em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das condições
estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de
juros.
Art. 13. O
disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de
1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14.
São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da
venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o O
direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos
bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art.
3o das Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o O
montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado
mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa
jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o É
vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que
exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5o
Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor
das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de
bem, pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 16.
Ficam revogados:
I - a
partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação da
Medida Provisória no 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§
10 e 11 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002; e
b) os §§
5o, 6o, 11 e 12 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003;
II - a
partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei:
a) os
incisos II e III do art. 50, o § 2o do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§
1o e 4o do art. 17 e o art. 26 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004;
III -
(VETADO)
Art. 17.
Produz efeitos:
I - a
partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de publicação
desta Lei, o disposto:
a) no art.
2o desta Lei; (Vide Lei nº 10.336, de 2001)
b) no art.
4o desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2o e 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art.
5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1o do art. 2o e no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art.
6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8o, § 7o, da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na
data da publicação desta Lei, o disposto:
a) nos
arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;
b) no art.
4o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5o-A da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art.
5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4o do art. 2o e nos arts.
3o, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003; e
d) no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8o e nos §§ 9o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a
partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o desta Lei;
IV - a
partir de 1o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a
partir da data de publicação da Medida
Provisória no 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas
no art. 42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2004
MENSAGEM Nº 443, DE 23
DE JULHO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 40, de 2004 (MP no 183/04), que "Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VIII do art. 1o
"Art. 1o ............................................................................................................................................................................................. ..............................................................
VIII - rações balanceadas, concentrados e suplementos minerais utilizados na alimentação animal e em suas matérias-primas, registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, e constantes do Capítulo 23, excetuadas as posições 23.09.10.00 e 23.09.90.30, e dos Capítulos 25, 28 e 29 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
................................................................................................................................... ............................................................................................................... ............................."
Razões do veto
"O inciso I do § 3o do art. 8o do projeto de lei de conversão concede crédito presumido, destinado a compensar, na sistemática da não-cumulatividade, a incidência das referidas contribuições sobre os insumos, incluídos os produtos relacionados no inciso VIII do art. 1o, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor dos produtos de origem animal, adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, classificados nos Capítulos 2 a 4, a serem utilizados como matéria-prima para a produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, e a 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos produtos de origem vegetal com idêntica destinação.
Registre-se que a sistemática do crédito presumido visa compensar a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins sobre os insumos agropecuários utilizados por pessoas físicas produtoras e fornecedoras, à indústria de alimentos, de produtos de origem animal ou vegetal.
Assim, na forma acordada entre o Governo Federal, parlamentares e representantes dos mais diversos segmentos do agronegócio brasileiro, na produção de alimentos de origem vegetal, seus insumos mais importantes teriam alíquota zero, enquanto no de origem animal o mesmo não ocorreria, em razão da diferença entre os percentuais de crédito presumido.
É mais cristalino que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins para as rações, mantendo-se os percentuais de crédito presumido inalterados e diferenciados provoca grave desequilíbrio no setor, tornando-se tecnicamente inconsistente e politicamente inadequada.
Ademais, a redução a zero das referidas alíquotas e a manutenção do crédito presumido no elevado e injustificado patamar de 60% (sessenta por cento) pode vir a configurar concessão de subsídio, prejudicando a política de exportação do País, além de gerar perda de arrecadação da ordem de R$ 900 milhões anuais."
Art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 4o
do projeto de lei de conversão:
"Art. 5o-A Sem prejuízo do aproveitamento de crédito, ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA." (NR)
Razões do veto
"A Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, introduziu o art. 5o-A na Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, estabelecendo a isenção das contribuições na comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). Contudo, em virtude da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, converteu a isenção em alíquota zero, visando não propiciar créditos na apuração das contribuições quando não houvesse efetivo pagamento na etapa anterior.
O projeto de lei de conversão, além de restabelecer a isenção, determina expressamente que essas operações isentas sempre gerem créditos, quando, em razão da isenção, as contribuições não foram recolhidas na etapa de comercialização anterior.
Este dispositivo configura-se contrário ao interesse público porque:
I – quanto mais etapas existirem no processo de produção, mais créditos serão gerados, sem que tenha ocorrido nenhum pagamento das contribuições, onerando dessa forma o Tesouro Nacional; e
II – é incompatível com o regime de não-cumulatividade.
Art. 9o da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, na parte alterada pelo art. 6o do projeto de lei de
conversão; e inciso III do art. 16 do projeto:
"Art. 9o .............................................................................................................................................................................................................................................. ........................
III - a nafta petroquímica, classificada no código 2710.11.41 da NCM.
§ 1o .................................................................................................................................. ............................................................................................................... ........................
§ 2o A isenção prevista no inciso III se estende, também, à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente às saídas, no mercado interno, de nafta petroquímica, classificada no código 2710.11.41 da NCM, destinada a centrais petroquímicas, assegurada, em ambos os casos, a manutenção do crédito pelo adquirente." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................... ........................................................................................................................ ........................
III - a partir da data de publicação desta Lei, o inciso VIII do § 12 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o caput do art. 14 da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001."
Razões do veto
"As disposições acima alteram a incidência das contribuições sobre a comercialização de nafta petroquímica de alíquota zero para isenção.
A nafta petroquímica é matéria-prima de produtos resultantes de várias etapas de produção, portanto, o setor (e não o produto), por ter cadeia produtiva e de comercialização longa, se encontra beneficiada com a sistemática de incidência não-cumulativa das contribuições. Além disso, a alíquota aplicável na importação do produto encontra-se reduzida a zero, possibilitando o deferimento do pagamento das contribuições para o momento da comercialização.
A concessão de isenção na forma proposta passa a assegurar, nos termos da legislação vigente, crédito presumido ao adquirente, sem que tenha havido incidência quando da importação, configurando um benefício a setor específico da economia, sem justificativa econômica ou social e gerando perda de arrecadação da ordem de R$ 250 milhões anuais e, por conseqüência, contrariando o interesse público, inclusive por comprometer o esforço fiscal empreendido pelo Governo.
Já a proposta do veto ao inciso III do art. 16 possibilita, apenas, a manutenção do regramento atual."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de julho de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 26.7.2004