Alterada pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Alterada pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006
Íncluida pela LEI No
11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 5/1/2005
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 22/10/2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria
da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do
Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da
carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das
carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do
Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos
quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As Carreiras de Auditoria da Receita
Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos
agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a
(primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na
forma do Anexo I desta Lei. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 1o As carreiras de Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial,
compreendendo, a 1ª (primeira), 5 (cinco) padrões, e, as 2 (duas) últimas, 4
(quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2o As tabelas de vencimento
básico dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei são as
constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de
abril de 2004.
Art. 3o
A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art.
15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006);
II - (revogado pela Lei no 11.356, de 2006).
Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6
de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho,
é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em
valor equivalente a setenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
(Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
Parágrafo
único. Aplica-se à GAT às aposentadorias e pensões. ( Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
Art. 3o A Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida
aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório
de:
I - 30% (trinta por cento),
incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - 25% (vinte e cinco por
cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
Parágrafo único. Aplica-se a
GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4o Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior
vencimento básico de cada cargo das Carreiras. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 1o A Gifa será
paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos
Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os seguintes
parâmetros: Alterado
pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
Texto
anterior
Art. 4º Fica
criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593,
de 2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o
maior vencimento básico de cada cargo das carreiras (Alterado pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE
OUTUBRO DE 2006 - DOU DE 20/10/2006)
§ 1o A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, aos
Auditores-Fiscais da Previdência Social e aos Técnicos da Receita Federal de
acordo com os seguintes parâmetros:
Art. 4o
Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação -
GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da
Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois
terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do
conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento
de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma
individualizada para cada órgão. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE
MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Texto
anterior
II - 2/3
(dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado
institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no cumprimento de metas de
arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada
órgão.
§ 2o A GIFA será paga aos
Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1/3 (um terço), em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do
recolhimento do FGTS;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em
decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do
Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do
trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.
§ 3o Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos
servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de
pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à definição
do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão
estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de publicação desta Lei.
§ 4o Para fins de pagamento da GIFA
aos servidores de que trata o § 1o deste artigo, quando da fixação das
respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores mínimos de
arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais
ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação,
nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5o Para fins de pagamento da GIFA
aos servidores de que trata o § 2o deste artigo, quando da fixação das metas de
arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS,
serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores em que a GIFA
será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a 100%
(cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo,
distribuídos proporcional e linearmente.
§ 6o Até que seja processada sua 1ª
(primeira) avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado perceberá, em
relação à parcela da GIFA calculada com base nesse critério, 1/3 (um terço) do
respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos
demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida gratificação.
§ 7o Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a GIFA será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a
dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2o deste artigo, com base nos
resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS acumulados de
janeiro até o 2o (segundo) mês anterior àquele em que é devida a vantagem,
promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril
subseqüente.
§ 8o Os integrantes das carreiras a
que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com
base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do
exercício das respectivas atribuições, quando:
II - ocupantes dos
cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em
exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
III - ocupantes dos
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria
da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social
e órgãos vinculados; Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
IV - ocupantes dos
cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no
Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16
DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
I - cedidos
para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de
natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco)
ou 6 (seis) e equivalentes;
II - ocupantes dos cargos efetivos da carreira
Auditoria da Receita Federal, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério
da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Incluída
pela LEI
No 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 5/1/2005)
III - ocupantes dos cargos efetivos
das carreiras Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, em exercício, respectivamente, no Ministério da Previdência Social e
no Ministério do Trabalho e Emprego, nesse último caso exclusivamente nas
unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas
em regulamento.
Art. 5o O pró-labore a que se referem
as Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido
exclusivamente aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional,
será pago de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento
básico do servidor que a ele faça jus:
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho, nos termos do § 2o do art. 4o da 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
II - até 30% (trinta por cento), em
decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em
âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com
base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e
até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última
data.
§ 1o Para fins de pagamento da parcela
referida no inciso II do caput deste artigo, os critérios e procedimentos de
avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e
os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão
estabelecidos em regulamento específico.
§ 2o Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3o Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput deste artigo será
apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano
anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
Art. 6o Para
fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o
do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta
Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil Alterada pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Art. 6o
(VETADO). Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 6o Para
fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4o, §
1o, inciso II, e 5o, inciso II, desta Lei, será considerada a arrecadação
conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 7o A Gratificação de Desempenho
de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de
Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do
Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros
suplementares de que trata o art. 46 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com
os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que
a ela faça jus:
I - até 30% (trinta por cento), em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1o do
art. 41 da Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001; e
II - até 30% (trinta por cento), em
decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em
âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com
base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de
março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após
essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para
pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5o
desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios e
procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos
e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão
estabelecidos em regulamento, tendo por base, dentre outros, e no que couber:
I - a redução das despesas
orçamentárias decorrentes de decisão judicial;
II - os resultados judiciais
favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;
III - a arrecadação da sucumbência
decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.
Art. 8o Até a edição, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, dos regulamentos
mencionados nos arts. 5o e 7o desta Lei, os ocupantes dos cargos efetivos das
carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas
do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art.
41 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 9o Os integrantes das carreiras a
que se referem os arts. 5o e 7o desta Lei que não se encontrem no efetivo
exercício das atividades inerentes à respectiva carreira farão jus ao
pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem
se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza
especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4
(quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;
II - ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselhos de Contribuintes;
III - ocupantes dos cargos da carreira
de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça
ou na respectiva Secretaria-Executiva;
IV - ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao
INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da
Previdência Social:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselho de Recursos da Previdência
Social;
V - ocupantes dos cargos da carreira
de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do
Brasil;
VI - em exercício nos órgãos da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.
Art. 10. A gratificação a que se refere o art. 4o desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer
antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste
artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo
a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. (Alterado
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 1o Às aposentadorias
e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se
refere a parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se
estivesse em atividade.
§ 2o Estende-se às aposentadorias e às
pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIFA,
conforme disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o O interstício exigido na parte
inicial do caput deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por
força do art. 186, incisos I e II, da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no interesse da
administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo
internacional.
§ 4o A média aritmética a que se
refere a parte final do caput deste artigo será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da
gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata
o inciso I do § 3o deste artigo;
II - de 12 (doze) meses de percepção
das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso
II do § 3o deste artigo.
§ 5o (VETADO)
Art. 11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5o,
inciso II, e 7o, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e
extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do
pró-labore e da GDAJ.
Art. 12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 13. As vantagens pessoais
nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e
o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de
2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros
meses seguintes à fixação das metas de arrecadação, poderão ser antecipados até
50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA, da parcela do pró-labore
referida no art. 5o, inciso II, desta Lei, e da GDAJ referida no art. 7o,
inciso II, desta Lei, observando-se, nesse caso:
I - a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação
concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício
financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da
compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput
deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em
cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art. 14-A. Excepcionalmente,
com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação
institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da
Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de
dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos. (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 1o Relativamente
aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à
avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser
antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA vinculada
à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação: (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
I - a existência da
disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
(Acréscido pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
I - a compensação da
antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo
exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do
ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses. (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
§ 2o Na impossibilidade da compensação
integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1o
deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em
cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Acréscido
pela LEI Nº 11.356 - DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 - DOU DE
20/10/2006)
Art. 15. As avaliações a que se refere
o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação
previstas nos arts. 4o, 5o e 7o desta Lei.
Art. 16. O pagamento da GIFA e das
parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 5o e o inciso II do
art 7o, bem como a extensão dessas vantagens aos aposentados e pensionistas,
não será efetuado caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à
despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei.
Art. 17. Nos processos em que atuem em
razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de
Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e
notificados pessoalmente.
Art. 18. Ficam transformados, no Poder
Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS-5, em 9 (nove)
cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos,
nível DAS-3.
Art. 19. O art. 3o da Lei no 4.348, de
26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2o desta Lei.
Art. 21. Ficam revogados o art. 2o, os
§§ 1o, 2o, 3o, 4o e 6o do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV
da Lei no 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição Extra
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
Auditor da
Receita Federal |
|
I |
|
|
|
IV |
|
Técnico
da Receita Federal |
B |
III |
|
|
|
II |
|
Auditor-Fiscal
da Previdência Social |
|
I |
|
|
|
V |
|
Auditor-Fiscal
do Trabalho |
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IV |
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A |
III |
|
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|
II |
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I |
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a. Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal,
Auditor-Fiscal
da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
IV |
4.934,22 |
|
ESPECIAL |
III |
4.790,50 |
|
|
II |
4.650,97 |
|
|
I |
4.515,52 |
|
|
IV |
4.142,67 |
|
B |
III |
4.022,00 |
|
|
II |
3.904,86 |
|
|
I |
3.791,13 |
|
|
V |
3.478,10 |
|
|
IV |
3.376,79 |
|
A |
III |
3.278,45 |
|
|
II |
3.182,95 |
|
|
I |
3.090,25 |
b. Cargo de Técnico da Receita Federal
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
IV |
2.561,11 |
|
ESPECIAL |
III |
2.486,51 |
|
|
II |
2.414,09 |
|
|
I |
2.343,78 |
|
|
IV |
2.150,25 |
|
B |
III |
2.087,61 |
|
|
II |
2.026,83 |
|
|
I |
1.967,78 |
|
|
V |
1.805,31 |
|
|
IV |
1.752,74 |
|
A |
III |
|