LEI No 10.876
- DE 2 DE JUNHO DE 2004 - DOU DE 3/6/2004
Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
Cria a Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência
Social.
Art. 2o
Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência
Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial
da carreira de que trata a Lei no 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Ministério da Previdência Social -
MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da
Previdência Social de que tratam as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de
julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7
de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
I - emissão de
parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de
ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III -
caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das
demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão
requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados
por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 3o
São transformados em cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira
de Perícia Médica da Previdência Social os atuais cargos efetivos de Médico do
Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
ou de planos de cargos correlatos do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Médico da Carreira do Seguro
Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o
de abril de 2004, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício das
atividades de perícia médica nas unidades do Instituto Nacional do Seguro
Social e no Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Serão enquadrados na Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social, mediante opção, os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput
deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior
a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público específico para
os cargos referidos no caput deste artigo.
Art. 4o
Os cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da
Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998,
observarão a estrutura de classes e padrões de vencimentos estabelecida no
Anexo I desta Lei.
Art. 5o Os
servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4o
desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o
Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Texto anterior
Art. 5o
Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4o
desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o
Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de 20
(vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com vigência a partir
de 1o de fevereiro de 2004, 1o de setembro
de 2004, 1o de maio de 2005, 1o de dezembro
de 2005, 1o de julho de 2006 e 1o de
dezembro de 2006.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 6o
O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes
dos cargos de que trata o art. 4o desta Lei será efetuado
observando-se a correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na
data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da
data de publicação da Medida Provisória no
166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 7o
O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3o
desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado
ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de
fevereiro de 2004, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV desta Lei,
cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência daquela Medida
Provisória.
§ 1o A opção referida no caput
deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração
por decisão administrativa ou judicial, relativas a recomposição de
vencimentos, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata
a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput
deste artigo. (alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU
DE 16/12/2004)
Texto anterior
§ 1o
A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste
artigo.
§ 2o
A renúncia de que trata o § 1o deste artigo fica limitada ao percentual
resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de
2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Lei para dezembro de 2006.
§ 3o
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3o desta Lei que não
formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na
situação em que se encontravam na data da entrada em vigor da Medida Provisória
no 166, de 18 de fevereiro de 2004, não fazendo jus aos
vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
§ 4o
Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os
§§ 1o e 2o deste artigo, que forem pagos
aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução
proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o
art. 5o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos
em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória,
redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o
Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que
dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor
eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às
tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão
geral das remunerações e subsídios.
§ 6o
A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá
ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o
Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e
5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada
período de implantação das Tabelas constantes do Anexo II desta Lei, sujeita à
redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração
recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8o
A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações
judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam
prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II
desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução,
observado o disposto no § 5o deste artigo quanto ao pagamento
de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 9o
O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, nos casos
de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
será contado a partir do término do afastamento.
Art. 8o
O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é
condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no
art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.
Ficam mantidos para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do
art. 3o desta Lei as atribuições, os requisitos de formação
profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme
estabelecido na legislação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de
2004, sendo assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que se
encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, com base nos §§ 1o
e 2o do art. 1o da Lei no 9.436, de 5
de fevereiro de 1997, na data de publicação da Medida
Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 9o
O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á sempre no primeiro padrão
da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de
provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como
pré-requisito a habilitação em medicina.
§ 1o
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou
mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2o
O regulamento a que se refere o caput deste artigo poderá dispor sobre
outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.
Art. 10. O
desenvolvimento dos servidores de que trata esta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
§ 2o
A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
Art. 11. Fica instituída
a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos
ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4o desta Lei.
Art. 12. A GDAMP
será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V
desta Lei. Alterada
pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
§ 1o A
pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até
60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional; e
II - até
40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual.
§ 2o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o A
parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga
integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da
perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for
igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia
inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a
40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual
a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da
perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for
igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4o Os
critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere
o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as
condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
Texto
anterior
Art. 12.
A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - até
30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até
25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do
cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4o desta
Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1o
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do
INSS.
§ 2o
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 12-A. O servidor titular
do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica
da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere
o art. 2o desta Lei no Ministério da Previdência Social ou no
INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho
institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou
unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à
avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem
estabelecidos pelo regulamento. Incluída
pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Art. 13.
Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas
estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o
da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões
dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o daquela
Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a
média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor
faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta)
meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência
da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o
disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 14. Os
ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 4o desta Lei
que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de
Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAMP conforme
estabelecido no art. 12-A desta Lei. Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Texto
anterior
Art. 14. Os ocupantes
de cargos efetivos referidos no art. 4o desta Lei que se
encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de
Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no
Instituto Nacional do Seguro Social e no Ministério da Previdência Social
perceberão a GDAMP em seu valor integral.
Art. 15. O titular de cargo efetivo referido
no art. 4o desta Lei que não se encontre em exercício no
Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só
fará jus à GDAMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da
República e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho
individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho
institucional. . Alterada
pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III - (Revogado).
Texto
anterior
Art. 15. O titular de
cargo efetivo referido no art. 4o desta Lei que não se
encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério
da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes
situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDAMP calculada com base nas regras aplicáveis ao INSS;
II - o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art.
14 desta Lei; e
III - o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no
valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
Art. 16. Os
critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual
e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1o
Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da
avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento)
incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 2o
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início
do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções
comissionadas que fazem jus à GDAMP.
Art. 17. Ao servidor
ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 30% (trinta por
cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas
avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de
responsabilidade do INSS, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis)
meses, contado da avaliação anterior.
Art. 18. A
GDAMP não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições
decorrentes da condição de servidor público.
Art. 18-A. Fica instituída a Gratificação
Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o
art. 4o desta Lei, a partir de 1o de
janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI desta Lei. Incluída
pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
§ 1o A
GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A
GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas
remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus
Art. 19. Na
hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art.
4o desta Lei decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem
de caráter geral instituídos por lei, excluídos os reajustes decorrentes da
revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.
Art. 20. A
aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá
implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 21. Em
decorrência do disposto nos arts. 4o e 11 desta Lei, os
servidores abrangidos pelo disposto no art. 4o desta Lei
deixam de fazer jus, respectivamente, à Gratificação de Atividade, de que trata
a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992; à Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária -GDAP, instituída
por intermédio da Lei no 10.355, de 26
de dezembro de 2001; à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, instituída por intermédio da Lei no
10.855, de 1o de abril de 2004; e à Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, instituída por intermédio da Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 22. Até
que seja regulamentado o art. 10 desta Lei, as progressões funcionais e
promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 23.
Ficam criados, para exercício exclusivo no Quadro de Pessoal do INSS, 3.000
(três mil) cargos de Perito Médico da Previdência Social.
Art. 24.
Fica o INSS autorizado, em caráter emergencial, a promover, por prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses a contar da vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de
fevereiro de 2004, o credenciamento de profissionais médicos para prestarem
serviços de perícia médica para fins de concessão e manutenção de benefícios
previdenciários.
§ 1o
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, no edital,
deverão ser consideradas, dentre os critérios para o credenciamento, a
experiência profissional na atividade médico-pericial, a residência na
localidade em que a atividade será exercida e a qualificação técnica dos
participantes do processo licitatório de contratação dos serviços de perícia
médica.
§ 2o
A retribuição dos profissionais médicos credenciados na forma do caput
deste artigo será estabelecida em ato do presidente do INSS, que deverá fixar
os valores a serem pagos por perícia realizada, o número máximo mensal
permitido de perícias por profissional credenciado no âmbito de cada
Gerência-Executiva do INSS, as condições para a realização das perícias médicas
e os instrumentos de controle e aferição da regularidade do exercício das
atividades.
§ 3o
O presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União e em sítio na
rede mundial de computadores internet, mensalmente, a relação mensal nominal
de médicos peritos credenciados, dela constando o endereço e o registro
profissional, o número de perícias médicas realizadas no mês anterior e o
número total de perícias médicas realizadas no ano em curso por profissional
médico credenciado até o mês anterior, bem como o montante total, realizado no
mês anterior e acumulado no ano em curso, do total de perícias realizadas por
profissionais credenciados e da despesa realizada com a respectiva retribuição,
no âmbito de cada Gerência-Executiva.
Art. 25.
Fica vedada a redistribuição de cargos de médico dos quadros de pessoal de
quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional para o INSS.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 26. As
despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
consignadas nos orçamentos da União.
Art. 27. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2004; 183o da
Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 3.6.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
Perito Médico da Previdência Social, da Carreira |
C |
III |
|
de Perícia Médica da Previdência Social |
|
II |
|
Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de |
|
I |
|
Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei |
|
V |
|
no 9.620, de 2 de abril de 1998 |
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
ANEXO II
a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40
HORAS SEMANAIS
|
|
|
VALORES
VIGENTES A PARTIR DE: |
|||||
|
CLASSE |
PADRÃO |
FEV |
SET |
MAI |
DEZ |
JUL |
DEZ |
|
|
|
2004 |
2004 |
2005 |
2005 |
2006 |
2006 |
|
|
V |
2.563,26 |
2.845,22 |
3.129,74 |
3.383,50 |
3.552,68 |
3.730,31 |
|
|
IV |
2.508,18 |
2.784,08 |
3.062,48 |
3.310,79 |
3.476,33 |
3.650,15 |
|
ESPECIAL |
III |
2.453,10 |
2.722,94 |
2.995,23 |
3.238,09 |
3.399,99 |
3.569,99 |
|
|
II |
2.398,01 |
2.661,80 |
2.927,98 |
3.165,38 |
3.323,65 |
3.489,83 |
|
|
I |
2.342,93 |
2.600,66 |
2.860,72 |
3.092,67 |
3.247,31 |
3.409,67 |
|
|
V |
2.287,85 |
2.539,52 |
2.793,47 |
3.019,97 |
3.170,96 |
3.329,51 |
|
|
IV |
2.232,77 |
2.478,38 |
2.726,21 |
2.947,26 |
3.094,62 |
3.249,35 |
|
C |
III |
2.177,69 |
2.417,24 |
2.658,96 |
2.874,55 |
3.018,28 |
3.169,19 |
|
|
II |
2.122,61 |
2.356,10 |
2.591,71 |
2.801,85 |
2.941,94 |
3.089,03 |
|
|
I |
2.067,53 |
2.294,96 |
2.524,45 |
2.729,14 |
2.865,60 |
3.008,88 |
|
|
V |
2.012,45 |
2.233,82 |
2.457,20 |
2.656,43 |
2.789,25 |
2.928,72 |
|
|
IV |
1.957,37 |
2.172,68 |
2.389,95 |
2.583,73 |
2.712,91 |
2.848,56 |
|
B |
III |
1.902,29 |
2.111,54 |
2.322,69 |
2.511,02 |
2.636,57 |
2.768,40 |
|
|
II |
1.847,21 |
2.050,40 |
2.255,44 |
2.438,31 |
2.560,23 |
2.688,24 |
|
|
I |
1.792,12 |
1.989,26 |
2.188,18 |
2.365,60 |
2.483,89 |
2.608,08 |
|
|
V |
1.737,04 |
1.928,12 |
2.120,93 |
2.292,90 |
2.407,54 |
2.527,92 |
|
|
IV |
1.681,96 |
1.866,98 |
2.053,68 |
2.220,19 |
2.331,20 |
2.447,76 |
|
A |
III |
1.626,88 |
1.805,84 |
1.986,42 |
2.147,48 |
2.254,86 |
2.367,60 |
|
|
II |
1.571,80 |
1.744,70 |
1.919,17 |
2.074,78 |
2.178,52 |
2.287,44 |
|
|
I |
1.516,72 |
1.683,56 |
1.851,92 |
2.002,07 |
2.102,17 |
2.207,28 |
b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20
HORAS SEMANAIS
|
|
|
VALORES
VIGENTES A PARTIR DE: |
|||||
|
CLASSE |
PADRÃO |
FEV |
SET |
MAI |
DEZ |
JUL |
DEZ |
|
|
|
2004 |
2004 |
2005 |
2005 |
2006 |
2006 |
|
|
V |
1.281,63 |
1.422,61 |
1.564,87 |
1.691,75 |
1.776,34 |
1.865,15 |
|
|
IV |
1.254,09 |
1.392,04 |
1.531,24 |
1.655,40 |
1.738,17 |
1.825,07 |
|
ESPECIAL |
III |
1.226,55 |
1.361,47 |
1.497,61 |
1.619,04 |
1.700,00 |
1.785,00 |
|
|
II |
1.199,01 |
1.330,90 |
1.463,99 |
1.582,69 |
1.661,82 |
1.744,92 |
|
|
I |
1.171,47 |
1.300,33 |
1.430,36 |
1.546,34 |
1.623,65 |
1.704,84 |
|
|
V |
1.143,93 |
1.269,76 |
1.396,73 |
1.509,98 |
1.585,48 |
1.664,76 |
|
|
IV |
1.116,39 |
1.239,19 |
1.363,11 |
1.473,63 |
1.547,31 |
1.624,68 |
|
C |
III |
1.088,85 |
1.208,62 |
1.329,48 |
1.437,28 |
1.509,14 |
1.584,60 |
|
|
II |
1.061,31 |
1.178,05 |
1.295,85 |
1.400,92 |
1.470,97 |
1.544,52 |
|
|
I |
1.033,76 |
1.147,48 |
1.262,23 |
1.364,57 |
1.432,80 |
1.504,44 |
|
|
V |
1.006,22 |
1.116,91 |
1.228,60 |
1.328,22 |
1.394,63 |
1.464,36 |
|
|
IV |
978,68 |
1.086,34 |
1.194,97 |
1.291,86 |
1.356,46 |
1.424,28 |
|
B |
III |
951,14 |
1.055,77 |
1.161,35 |
1.255,51 |
1.318,28 |
1.384,20 |
|
|
II |
923,60 |
1.025,20 |
1.127,72 |
1.219,16 |
1.280,11 |
1.344,12 |
|
|
I |
896,06 |
994,63 |
1.094,09 |
1.182,80 |
1.241,94 |
1.304,04 |
|
|
V |
868,52 |
964,06 |
1.060,47 |
1.146,45 |
1.203,77 |
1.263,96 |
|
|
IV |
840,98 |
933,49 |
1.026,84 |
1.110,10 |
1.165,60 |
1.223,88 |
|
A |
III |
813,44 |
902,92 |
993,21 |
1.073,74 |
1.127,43 |
1.183,80 |
|
|
II |
785,90 |
872,35 |
959,58 |
1.037,39 |
1.089,26 |
1.143,72 |
|
|
I |
758,36 |
841,78 |
925,96 |
1.001,04 |
1.051,09 |
1.103,64 |
ANEXO III
TABELAS DE CORRELAÇÃO
A) PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
Situação Atual |
Situação
Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
|
|
III |
V |
|
|
|
|
ESPECIAL |
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
ESPECIAL |
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
|
|
V |
I |
|
|
|
Médico, da Carreira |
C |
IV |
V |
|
|
|
Previdenciária, de que |
|
III |
IV |
|
|
|
trata a Lei no
10.355, de |
|
II |
III |
C |
Perito
Médico |
|
26 de dezembro de |
|
I |
II |
|
da
Previdência |
|
2001 |
|
VI |
I |
|
Social, da |
|
|
|
V |
V |
|
Carreira
de |
|
Médico, da Carreira do |
B |
IV |
IV |
|
Perícia
Médica |
|
Seguro Social, de que |
|
III |
III |
B |
da
Previdência |
|
trata a Lei no
10.855, de |
|
II |
II |
|
Social |
|
1o de abril de
2004 |
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
A |
III |
III |
A |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
Situação
Atual |
Situação
Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
|
|
III |
V |
|
|
|
|
A |
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
ESPECIAL |
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
|
|
V |
I |
|
|
|
Médico, do
Plano de |
B |
IV |
V |
|
|
|
Classificação
de Cargos |
|
III |
IV |
|
Perito
Médico da |
|
– PCC, de
que trata a |
|
II |
III |
C |
Previdência
Social, da |
|
Lei no
5.645, de 10 de |
|
I |
II |
|
Carreira
de Perícia |
|
dezembro
de 1970, ou |
|
VI |
I |
|
Médica da |
|
de planos
de cargos |
|
V |
V |
|
Previdência
Social. |
|
correlatos,
do Quadro de |
C |
IV |
IV |
|
|
|
Pessoal do
INSS |
|
III |
III |
B |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
D |
III |
III |
A |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
B)
SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
|
Situação
Atual |
Situação Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
|
|
III |
V |
|
|
|
|
A |
II |
IV |
|
|
|
|
|
I |
III |
ESPECIAL |
|
|
|
|
VI |
II |
|
|
|
Supervisor
Médico- |
|
V |
I |
|
|
|
Pericial,
da Carreira de |
B |
IV |
V |
|
Supervisor Médico- |
|
Supervisor
Médico- |
|
III |
IV |
|
Pericial, da Carreira de |
|
Pericial,
de que trata a Lei |
|
II |
III |
C |
Supervisor Médico- |
|
no 9.620, de 2 de abril de |
|
I |
II |
|
Pericial, de que trata a |
|
1998 |
|
VI |
I |
|
Lei no
9.620, de 2 de |
|
|
|
V |
V |
|
abril de 1998 |
|
|
C |
IV |
IV |
|
|
|
|
|
III |
III |
B |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
D |
III |
III |
A |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
ANEXO IV
TERMO DE OPÇÃO
|
Nome: |
Cargo: |
||
|
Matrícula SIAPE: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|
|
|
Cidade: |
Estado: |
|
|
Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) |
|||
|
Venho, nos Termos da Medida Provisória no
166, de 18 de fevereiro de 2004, e observando o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 7o, optar pelo enquadramento
no cargo de Perito Médico da Previdência Social, na Carreira de Perícia
Médica da Previdência Social, e recebimento dos vencimentos e vantagens
fixados pela mesma Medida Provisória, renunciando às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando
precedência ao aditamento pecuniário previsto na Lei no
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos
efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o caput do art. 7o
e o art. 5o da mesma Medida Provisória. Autorizo o Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os
efeitos dela decorrentes. ___________________________________,
________/________/____________ Local e data ___________________________________________________ Assinatura |
|||
|
Recebido em: ________/_______/_________ |
|||
|
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Órgão
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC |
|||