LEI No 10.869
- DE 13 DE MAIO DE 2004 - DOU DE 13/05/2004 -
Alterado
Alterado pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE
OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377
- DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
Altera a Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações: Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377
- DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
"Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo
Gabinete de Segurança Institucional.
........................................................................................................."
(NR)
"Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração
das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade
dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no
Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e
monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal, bem como promover a publicação e a preservação
dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa
Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um)
órgão de Controle Interno e até 3 (três) Subchefias." (NR)
"Art. 2ºA À Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação política do Governo, na condução do relacionamento
do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo como estrutura básica
o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta e até 2 (duas) Subchefias."
"Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e
iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de
polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da
República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência
Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o
Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias.
........................................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
....................................................................................................
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como
titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura
básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de
Controle Interno, Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria
Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias.
....................................................................................................."
(NR)
"Art. 25
....................................................................................................
II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
.............................................................................................................
Parágrafo único São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República,
o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência." (NR)
"Art. 27
.....................................................................................................
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e
nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos
governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da
sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão
de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social,
segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da
execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da
operacionalização de programas de transferência de renda;
l) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da
Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do
Transporte - SEST;
......................................................................................................"
(NR)
"Art. 29. ....................................................................................................
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de
Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco)
Secretarias;
...............................................................................................................
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas
Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e
acompanhar a sua implementação.
......................................................................................................."
(NR)
Art. 2o
Fica criada a Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República.
Art. 3o
São transformados:
I - o
Ministério da Assistência Social em Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome;
II - o
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família da Presidência da
República em Conselho Gestor do Programa Bolsa Família do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 4o
São transferidas as competências:
I - do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, relativas à formulação e coordenação da implementação da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, à articulação da participação da
sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, à promoção da articulação entre as políticas
e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da
sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição, e ao
estabelecimento de diretrizes, supervisão e acompanhamento da implementação de
programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - da
Casa Civil da Presidência da República, relativas à coordenação política do
Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os Partidos Políticos, para a
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República;
III - da Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do
Programa Bolsa Família da Presidência da República para o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5o
São transferidas a Subchefia de Assuntos Parlamentares e a Subchefia de
Assuntos Federativos da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.
Art. 6o
Ficam extintos:
I - o
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
II - o
Conselho do Programa Comunidade Solidária e a Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária, do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - a
Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa
Família da Presidência da República.
Art. 7o
Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.
Art. 8o
Ficam criados 1 (um) cargo de natureza especial de Subchefe, na Casa Civil da
Presidência da República, e 1 (um) cargo de natureza especial de
Secretário-Adjunto, na Secretaria de Coordenação Política e Assuntos
Institucionais da Presidência da República, ambos com a remuneração fixada pelo
parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 9o
Fica transformado o cargo de Ministro de Estado da Assistência Social em
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 10. Ficam
extintos os cargos de Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 11. São
criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da
administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por
esta Lei, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - 11 (onze)
DAS-6;
II - 70 (setenta)
DAS-5;
III - 280
(duzentos e oitenta) DAS-4;
IV - 260
(duzentos e sessenta) DAS-3;
V - 480
(quatrocentos e oitenta) DAS-2;
VI - 220
(duzentos e vinte) DAS-1;
VII - 1.175 (mil,
cento e setenta e cinco) FG-1;
VIII - 198 (cento
e noventa e oito) FG-2; e
IX - 99 (noventa
e nove) FG-3.
Art. 12. Revogado
pela LEI
Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007 - Vide Medida Provisória nº 375, de 2007
Redação anterior
Art. 12 A alínea c do inciso
III do § 1o do art. 1o da Lei
no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o
.......................................................................................................
§
1o
...............................................................................................................
III
-
.................................................................................................................
c) 65%
(sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza
Especial, do Grupo DAS, níveis 4, 5 e 6, e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
.............................................................................................................."
(NR)
Art. 13. O
acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados
ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e
entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de
que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem
absorvido as correspondentes competências.
Art. 14. É o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004 em favor dos
órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por
esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 4o,
§ 2o, da Lei no 10.707, de 30
de julho de 2003, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 15. São
transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou
a seus titulares.
Art. 16. O
Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios,
dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao
Presidente da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República,
da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, sobre as
competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos
cargos.
Art. 17. O Poder
Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e
funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais.
Art. 18. Até
que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da
Presidência da República e dos Ministérios, são mantidas as estruturas, as
competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos
respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2003, observadas as
alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão integrantes da estrutura
dos órgãos de que tratam os incisos II e III do art. 6o desta
Lei ficam remanejados para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 19. As
despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento da União.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Ficam revogados o art. 26, a alínea l do inciso XVII do art. 27 e o art. 37 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 13 de
maio de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 13.5.2004