LEI No 10.855 -  DE 1º DE ABRIL DE 2004 - DOU DE  2/4/2004 - Alterado

 

Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE  11/5/2006

 

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

 

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

 

§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

Texto anterior

§ 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

 

§ 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.

§ 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

Texto anterior

Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

 

Art. 5o  Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

II - os cargos de nível intermediário:

 

a) Agente de Serviços Diversos; Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

b) Técnico de Serviços Diversos; ou Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

c) Técnico do Seguro Social; Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

III - (revogado) Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

II - os cargos de nível intermediário: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

a) Agente de Serviços Diversos;

b) Técnico de Serviços Diversos; ou

c) Assistente Técnico do Seguro Social.

 

Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.

 

Art. 5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

 

Art. 5º-A.  Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. Incluído pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Art. 5o-B.  As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A serão estabelecidas em regulamento. Incluído pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007  Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Art. 6o A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:

 

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

 

Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

 

§ 1o  Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

I - para fins de progressão funcional: Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

II - para fins de promoção: Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

§ 2o  O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

§ 1º  Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

I - para fins de progressão funcional: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

II - para fins de promoção: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

§ 2o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, será: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

III - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

 

Art. 8o  Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

Art. 8o A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 9o  Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970 Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

Art. 9o Até que seja regulamentado o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

 

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

 

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

 

Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

§ 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da Instituição. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 7o (Revogado) (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004) Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 8º  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 9o  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 10.  A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 11.  A partir de 1o de março de 2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 12.  O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§ 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

 

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Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos: Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE  11/5/2006

 

I - até 31 de dezembro de 2005:

 

a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);

b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e

c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

 

II - a partir de 1o de janeiro de 2006:

 

a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);

b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e

c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

§ 1o A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais. .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004

§ 2o A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual. .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004

§ 3o A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais. .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004

§ 4o A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento). .(Alterado pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004

§ 5o A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 6o Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior. (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

§ 6o O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.

§ 7o O servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6o deste artigo também na segunda avaliação.

 

Art. 12 Revogado  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004) Vide a  Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 13. (Revogado (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE  16/12/2004)

 

Texto anterior

Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor.

 

Art. 14 Revogado  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.

 

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

 

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

a) Revogada pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

b) Revogada  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e

b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;

 

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Texto anterior

I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

 

Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

§1º Revogado  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

§2º Revogado  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007