LEI No
10.855 - DE 1º DE ABRIL DE 2004 - DOU DE 2/4/2004 -
Alterado
Alterado
pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
Incluída pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e
vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos
efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do
Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes
atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30
de novembro de 2003.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial,
Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social
implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata
o art. 8o da Lei no
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1o deste artigo.(Alterado
pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
§ 2o Os
cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3o Os servidores referidos no caput
do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do
INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as
respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa
na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1o O enquadramento de que trata o caput
deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de
dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta
Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das
Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro
Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata o art. 8o da Lei
no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o
deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento
básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para
dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à
remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste
artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos
pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de
2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento
Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão
convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao
índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos
federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas
em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o
deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como
vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais,
a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pela Carreira do Seguro
Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor
excedente referido nos §§ 4o e 5o deste
artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas
constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será
considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da
aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o
deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento
pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das
Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta
Lei, por ocasião da execução.
§ 9o No enquadramento, não poderá ocorrer
mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o
deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do
Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente,
concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
Art. 4o O
ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da
classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente,
concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na
legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste
artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização,
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação,
conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
pertinente.
Art.
5o Os cargos de provimento efetivo de
nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do
Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação,
escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso
sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma
denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei,
passando a denominar-se: Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
I - os
cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
II - os
cargos de nível intermediário:
a) Agente
de Serviços Diversos; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
c) Técnico
do Seguro Social; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
III -
(revogado) Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Texto anterior
Art. 5o
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o
desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
I - os
cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
II - os
cargos de nível intermediário: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
a) Agente
de Serviços Diversos;
b) Técnico
de Serviços Diversos; ou
c) Assistente
Técnico do Seguro Social.
Art. 5o O Poder
Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o
desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: .(Alterado pela LEI No 10.997,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
I - unificação, em cargos de
mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações
distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de
Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de
qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos
para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos
respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a
correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos
servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou
padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos
critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 5o O
Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias
da entrada em vigor da Medida Provisória no
146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos cargos incorporados à
Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos:
Art. 5º-A. Os
cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário,
integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS,
mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro
Social. Incluído pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Art. 5o-B. As atribuições específicas
dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A
serão estabelecidas em regulamento. Incluído pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Art. 6o A remuneração dos servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes
do Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de
1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 7o O desenvolvimento dos servidores
nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional
e promoção.
§ 1o Para os fins desta Lei,
progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente
superior, observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
I - para fins de progressão funcional: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
em cada padrão; e Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações
realizadas no interstício considerado para a progressão; Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
II - para fins de promoção: Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício
no último padrão de cada classe; Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento. Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
§ 2o O interstício de 18 (dezoito)
meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção,
conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo,
será: Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art.
8o desta Lei; Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem
legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem
remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 3o Na contagem do interstício
necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da
data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a
promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
§ 1º Para
os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
I - para
fins de progressão funcional: Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a progressão; Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
II - para
fins de promoção: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
a) cumprimento
do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada
classe; Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
b) habilitação
em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por
cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício
considerado para a promoção; e Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
c) participação
em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
Alterado
pela Medida Provisória nº 359 - de
16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 2o O
interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e
para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II deste
artigo, será: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
I - computado
a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o;
Alterado
pela Medida Provisória nº 359 - de
16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
II - computado
em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
III - suspenso,
nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE
19/3/2007
§ 3o Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado
o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a
progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art.
8o. Alterado pela Medida
Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007
§ 1o A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte,
dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses
de efetivo exercício.
§ 2o A
promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses
em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de
progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. Alterado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 8o A promoção
e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação
em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 9o Até 29
de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o
art. 8o, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e
promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas
observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de
classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de
1970 Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 9o
Até que seja regulamentado o art. 8o desta Lei, as
progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas
até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput
do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social
integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput
deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a
que continuarem pertencendo.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional
e individual. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 1o A GDASS
será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao
valor estabelecido no Anexo VI. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 2o A
pontuação referente à GDASS será assim distribuída: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
I - até vinte pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II - até oitenta pontos serão
atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 3o As
avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas
semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas
como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que
possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento profissional. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 4o A
avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 5o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, considerando a missão e os objetivos da Instituição. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 6o Os parâmetros
e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho
institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 7o (Revogado) (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
§ 8º As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam
a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS,
podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que
venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§ 9o A
avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central
do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 10. A avaliação de desempenho
institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias
Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será
correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às
Gerências Regionais. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 11. A partir de 1o
de março de 2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados
os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual
e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos
níveis e classes. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 12. O resultado da primeira
avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do
primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor. Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§ 13. A GDASS será paga, de
forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
Art. 11. Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho
institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos: Alterada pela LEI Nº 11.302 - DE 10 DE
MAIO DE 2006 - DOU DE 11/5/2006
I - até
31 de dezembro de 2005:
a) nível
superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário:
R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível
auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a
partir de 1o de janeiro de 2006:
a) nível
superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível
intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível
auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e
individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o
nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível
intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita
apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores
públicos federais.
Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos
integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e
coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível
superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário
e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
§ 1o A
avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do
valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas
organizacionais. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 2o A
atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e
máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação
coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o
desempenho individual. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 3o A
avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do
valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o
alcance dos objetivos organizacionais. .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 4o A
média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá
ser superior a 60% (sessenta por cento). .(Alterado pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004
§ 5o A
GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27
de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
§ 6o Caso a
avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento)
da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará
diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender
as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente
realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação
anterior. (pela LEI No 10.997, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
§ 6o O
servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa
à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser
novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 7o O
servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de
desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6o
deste artigo também na segunda avaliação.
Art. 12 Revogado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Texto
anterior
Art. 12. Os
critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e
de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Vide a Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007
Art. 12. Os critérios e
procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição
da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. (Revogado (pela LEI No
10.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 16/12/2004)
Texto anterior
Art. 13. É vedada a
utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda
do cargo do servidor.
Art. 14 Revogado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE
12/7/2007
Texto anterior
Art. 14. Os dirigentes
máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência
Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em
seu valor integral.
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não
se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos
cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência
ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da
parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II - quando em exercício no Ministério
da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a
eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se
estivessem em exercício no INSS; ou Alterado pela Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU
DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11
DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
a) Revogada pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
b) Revogada pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
a) o servidor investido em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme
disposto no art. 14 desta Lei; e
b) o servidor investido em
cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4,
ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) de seu valor máximo;
III - quando cedidos para órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II
deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional
do período. Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
Texto anterior
I - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I
do caput deste artigo, da seguinte forma:
III - quando em exercício no
Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura
básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste
artigo.
Art. 16. Para fins de
incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a
servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
I - para as aposentadorias concedidas
e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão; Alterado
pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
II - para as aposentadorias concedidas
e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: Alterado pela Medida Provisória
nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007 Alterado pela LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 -
DOU DE 12/7/2007
§1º Revogado pela
LEI Nº 11.501 - DE 11 DE
JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007
§2º Revogado pela LEI
Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007