LEI No 10.803
- DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU DE 12/12/2003
Altera
o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele
tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de
escravo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o
a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo
no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o
crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou origem." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2003