LEI No 10.748
- DE 22 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 23/10/2003 - Revogado
Revogado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411 - DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007 - DOU DE 28/12/2007 - Edição extra
Alterado pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004
Cria
o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE,
acrescenta dispositivo à Lei no 9.608, de
18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os
Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no
mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da
sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho
e renda, objetivando, especialmente, promover:
I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e
II - a
qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.
Art. 2o
O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação
de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - não tenham
tido vínculo empregatício anterior
Texto anterior;
II - sejam
membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo;
III -
estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino
fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos
arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV -
estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei;
e
V - não
sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares,
nos termos do disposto no art. 11.
II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2
(meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de
programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
III
– estejam matriculados e freqüentando regularmente
estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens
e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
IV – estejam cadastrados nas unidades
executoras do Programa, nos termos desta Lei; ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
V – (revogado). ( Alterado pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Texto anterior;
§ 1o
Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE, os jovens cadastrados no Sistema
Nacional de Emprego - Sine até 30 de junho de 2003.
§ 2o
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes,
atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de
que trata o § 1o, observará a ordem cronológica das
inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o
desta Lei.
§ 3o
O PNPE divulgará bimestralmente a relação dos jovens inscritos no Programa, bem
como daqueles já encaminhados e colocados nas empresas, seja pela internet,
seja colocando essas relações à disposição do público nos locais de inscrição.
§ 1o No mínimo 70% (setenta por cento) dos empregos
criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham
concluído o ensino fundamental ou médio. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 2o O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e
a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido,
observará o percentual de que trata o § 1o
deste artigo, a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4o do art. 5o desta Lei. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 3o O PNPE divulgará bimestralmente, inclusive via internet,
a quantidade de postos de trabalho gerada pelo PNPE, por ramo de atividade e
município, distinguindo os contratos por prazo indeterminado dos por prazo
determinado, o quantitativo de empregados mantidos pelas empresas contratantes
e a relação de jovens inscritos e colocados pelo Programa. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 4o Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput,
a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino poderá ser feita até
noventa dias após a data da contratação realizada nos termos desta Lei.
Texto anterior;
§ 6o O
PNPE não abrange o trabalho doméstico, nem o contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive o contrato de experiência previsto na alínea c do § 2o do
art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 6o
O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto
na alínea c do § 2o do art. 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943. (
Alterado pela LEI No 10.940, DE 27 DE AGOSTO
DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 7o
Os jovens que receberem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos
do § 2o do art. 3o-A da Lei
no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de
atendimento no âmbito do PNPE. ( Nova
Redação pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Texto anterior;
Art. 3o O
PNPE será coordenado, executado e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
com o apoio das Comissões Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e
contará com um Conselho Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e
critérios para a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.
Art. 2o-A.
Os contratos de trabalho
celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou
determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. ( Acrescido LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo
determinado deverão ter duração mínima de 12 (doze) meses. ( Acrescido LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Art. 3o O PNPE será coordenado, executado
e supervisionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e contará com um
Conselho Consultivo, ao qual caberá debater e sugerir medidas para o
aperfeiçoamento do PNPE. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 1o As ações desenvolvidas no âmbito do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão acompanhadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
§ 2o
Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação, a composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.
Texto anterior;
Art. 4o A
inscrição do empregador e o cadastramento do jovem no PNPE serão efetuados nas
unidades de atendimento do Sine, ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único. Mediante
termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa
jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos
empregos na forma dos arts. 5o ao 9o, e que
comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
e à Dívida Ativa da União.
Art. 4o O cadastramento do jovem no PNPE
será efetuado nas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, ou em órgãos ou entidades conveniados. ( Alterado pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Parágrafo único. (revogado) ( Alterado pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Art. 4o-A.
A inscrição do
empregador no PNPE será efetuada: ( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
I – via internet; ( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
II – nas unidades dos Correios; ou( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
III – em órgãos ou entidades conveniados.
( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 1o
(VETADO) ( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 2o
Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer
pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos
empregos na forma dos arts. 5o ao 9o desta
Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à
Dívida Ativa da União. ( Acrescentada LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à geração de
empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados no art. 2o
desta Lei.
Texto anterior;
§ 1o Os
empregadores que atenderem ao disposto no art. 4o terão
acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de:
I - até seis parcelas de R$
200,00 (duzentos reais) por emprego gerado, para empregador com renda ou faturamento
inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no
ano-calendário anterior;
II - até seis parcelas de R$
100,00 (cem reais), por emprego gerado, para o empregador com renda ou
faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no
ano-calendário anterior.
§ 1o Os empregadores que atenderem ao disposto no art.
4o-A desta Lei terão acesso à subvenção econômica de que
trata este artigo, no valor de 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
I – (revogado); ( Alterado pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
II – (revogado). ( Alterado pela LEI No
10.940, DE 27 DE AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 2o
No caso de contratação de empregado sob o regime de tempo parcial, o valor das
parcelas referidas no § 1o será proporcional à respectiva
jornada.
Texto anterior;
§ 3o
As parcelas da subvenção econômica serão repassadas bimestralmente aos
empregadores a partir do segundo mês subseqüente ao da contratação.
§ 3o (revogado). ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 4o
A concessão da subvenção econômica prevista neste artigo fica condicionada à
disponibilidade dos recursos financeiros, que serão distribuídos na forma
definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Texto
anterior;
Art. 6o
Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo
empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou
superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior
ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes
do PNPE e de programas congêneres.
Art. 6o O Ministério do Trabalho e Emprego
será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da
empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores
ativos por jovens dele participantes. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 1o
Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:
I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;
II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e
III - até vinte por cento do
respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.
§ 2o No cálculo do
número máximo de contratações de que trata o inciso III do § 1o,
computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e
desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.
§ 3o O monitoramento de que trata o caput deste
artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor
declarado pela empresa e a região em que ela se situa. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 4o A empresa que apresentar taxa de rotatividade em
seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva
região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do
cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5o desta Lei. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
§ 5o O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre
os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4o deste artigo. (
Incluída LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Art. 7o
Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem inscrito no PNPE antes de
um ano de sua vigência, o empregador poderá manter o posto criado,
substituindo, em até trinta dias, o empregado dispensado por outro que preencha
os requisitos do art. 2o, não fazendo jus a novo benefício
para o mesmo posto, mas somente a eventuais parcelas remanescentes da subvenção
econômica, ou extingui-lo, restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente
corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic,
para títulos federais.
§ 1o O empregador que descumprir as disposições desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos na forma do caput.
§ 2o
Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha a, no curso da vigência do
contrato de trabalho, deixar de satisfazer aos requisitos previstos no art. 2o,
fica a empresa dispensada da restituição das parcelas de subvenção econômica
recebidas se mantiver o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou
substituir o jovem por outro que atenda aos requisitos desta Lei.
Texto
anterior;
Art. 8o O
empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante
de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo
estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do
PNPE.
Art. 8o O
empregador deverá manter à disposição da fiscalização do trabalho o comprovante
de matrícula e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo
estabelecimento de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do
PNPE ou cópia do certificado de conclusão do ensino médio. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Texto
anterior;
Art. 9o É
vedada a contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda
que por afinidade, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas
ou dirigentes da entidade contratante.
Art. 9o É vedada a
contratação, no âmbito do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por
afinidade, até o 2o (segundo) grau, dos empregadores e sócios
das empresas ou entidade contratante. ( Alterado
pela LEI No 10.940, DE 27 DE
AGOSTO DE 2004 - DOU DE 30/08/2004)
Art. 10. Para
execução do PNPE, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou
outros instrumentos de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e com organismos
internacionais.
Art. 11. Nas
unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e
congêneres ao previsto nesta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará
promover a articulação e a integração das ações dos respectivos programas.
Art. 12. As
despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5o e
com o auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os
limites de movimentação e empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2o
O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas
concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros
concedidos com base no art. 3o-A da Lei no
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às
dotações orçamentárias referidas no caput.
Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
"Art. 3o-A.
Fica a União autorizada
a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de
dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per
capita de até meio salário mínimo.
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere
o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será
custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo
destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4o Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros."
Art. 14.
Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar,
a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da subvenção
econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar
seu valor real.
Art. 15. O
Ministério do Trabalho e Emprego enviará às respectivas Comissões do Congresso
Nacional relatório nos meses de maio e novembro de cada ano, detalhando o
conjunto de empregos criados no âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico,
por unidade da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa,
discriminará ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados
considerados relevantes, bem como as expectativas para os próximos seis meses.
Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
outubro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 23.10.2003