LEI Nº 10.732 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2003 -  DOU DE 8/9/2003

 

Altera a redação do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)

 

 Art. 2º

Art. 2º (VETADO)

 

Brasília, 5 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2003

 

MENSAGEM Nº 444, DE 5 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Mensagem no 444

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 79, de 2001 (no 2.448/00 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral)".

 

Ouvido, o Ministério da Justiça manisfestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:

 

Art. 2o

 

"Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Razão do veto

 

"Dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado, o interesse público recomenda veto ao seu art. 2o, atinente à imediata entrada em vigor da norma.

 

Em conseqüência do veto a esse dispositivo, a lei vigorará quarenta e cinco dias após sua publicação oficial, segundo expressa o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (a chamada Lei de Introdução ao Código Civil), o que possibilitará à Justiça Eleitoral adotar as medidas necessárias a ajustar-se ao novo comando."

 

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 5 de setembro de 2003.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8 de setembro de 2003