LEI Nº
10.707 - DE 30 DE JULHO DE 2003 - DOU DE 31/7/2003 - Edição
Extra
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2004, compreendendo:
I - as prioridades e metas da
Administração Pública Federal;
II - a estrutura e organização dos
orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na
legislação tributária da União;
VIII - as disposições sobre a
fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de
irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art
2º As metas e as prioridades da Administração Pública Federal para o exercício
de 2004 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2004 – 2007, que será encaminhado ao Congresso Nacional também na forma
de banco de dados.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o projeto
de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º Na destinação de recursos às ações
constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios
estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
§ 4º No projeto de lei orçamentária, a
destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos no Plano
Plurianual, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano, podendo ser desagregadas por distrito ou setor censitário.
Art. 3º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art
4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível da categoria
de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização
física da ação; e
VI - unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º São vedadas, na especificação dos
subtítulos, alterações da finalidade da ação.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em
nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou
operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o Anexo I,
inciso XII, desta Lei.
§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6º No projeto de lei orçamentária será
atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial
que não constará da lei orçamentária, devendo as modificações propostas nos
termos do art. 166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7º As atividades com a mesma finalidade
de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da
unidade executora.
§ 8º Cada projeto constará somente de uma
esfera orçamentária e de um programa.
Art 5º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos
do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto
neste artigo:
I - os fundos de incentivos fiscais, que
figurarão exclusivamente como demonstrativo anexo à Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária;
II - os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, constituídos como autarquias;
III - as empresas que recebam recursos da
União apenas sob a forma de:
a) participação acionária;
b) pagamento pelo fornecimento de bens e
pela prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos; e
d) transferências para aplicação em
programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I,
alínea "c", e 239,
§ 1o, da Constituição.
Art 6º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador
de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por
finalidade identificar se o orçamento é fiscal, da seguridade social ou de
investimento das empresas estatais.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa
constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais – 1;
II - juros e encargos da dívida – 2;
III - outras despesas correntes – 3;
IV - investimentos – 4;
V - inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
– 5; e
VI - amortização da dívida – 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista
no art. 12 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo
de natureza de despesa.
§ 4º O identificador de resultado
primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de
lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa,
identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de
financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos
termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I - financeira – 0;
II - primária obrigatória, quando conste
na Seção "I" do Anexo IV desta Lei – 1;
III - primária discricionária, assim
consideradas aquelas não incluídas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei
– 2; ou
IV - outras despesas constantes do
Orçamento de Investimento que não impactem o resultado primário – 3.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira,
inclusive a decorrente de descentralização orçamentária:
a) a outras esferas de Governo, seus
órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
ou
II - diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo
nível de Governo.
§ 6º A especificação da modalidade de que
trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Governo estadual - 30;
II - Administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins
lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com
a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
§ 8º O identificador de uso destina-se a indicar
se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou
destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à
contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;
III
- contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
- 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 9º As fontes de recursos que
corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento
pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos
hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433/97, de 8 de janeiro de 1997,
constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do
ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou
permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e
recursos hídricos.
Art 7º A alocação dos créditos
orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos
a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no
art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de
responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art 8º O projeto de lei orçamentária que
o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão
constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo I desta Lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, contendo:
a) receitas, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que
pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto
no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma
prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei;
IV - discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo do orçamento de investimento a
que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
VI - demonstrativo de que trata o § 6º do
art. 165 da Constituição, elaborado pelo
Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, prestadas pelos
órgãos envolvidos, e será apresentado de forma regionalizada, por tributo,
comparando os benefícios com a respectiva arrecadação prevista para a região,
e, quando houver informação disponível, por função.
§ 1º O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em
meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, com sua despesa
regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por
elemento de despesa.
§ 2º O Congresso Nacional encaminhará ao
Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos
adicionais também em meio eletrônico, na forma de banco de dados, com base no
qual serão editadas as correspondentes leis, cuja integridade em relação ao
banco de dados, para fins de publicação, será de responsabilidade do órgão
central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
§ 3º Os projetos referidos nos §§ 1º e 2º
serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos
técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 4º Os quadros orçamentários
consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
§ 5º O projeto de lei orçamentária e a
respectiva lei deverão conter cálculo atualizado da estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a
parcela dessa margem apropriada no projeto e na lei com as expansões de gastos
obrigatórios, demonstrando a sua compatibilidade com os anexos previstos nos
arts. 82 e 109, inciso I, desta Lei, e a parcela utilizada nas despesas
discricionárias.
§ 6º Observado o disposto no art. 93
desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo
específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com
indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.
§ 7º Os Quadros-síntese dos órgãos e
unidades orçamentárias constantes do anexo da programação da despesa prevista
no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter no
projeto de lei orçamentária:
I - os valores constantes do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2002;
II - os valores constantes da lei
orçamentária e seus créditos adicionais no exercício de 2002;
III - os valores empenhados no exercício
de 2002;
IV - os valores constantes do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2003; e
V - os valores propostos para o exercício
de 2004.
§ 8º Os anexos do projeto de lei
orçamentária, de seu autógrafo, assim como da respectiva lei, terão a mesma
formatação dos anexos da lei orçamentária vigente, exceto pelas alterações
previstas nesta Lei.
§ 9º (VETADO)
Art 9º O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei
orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços
correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo II
desta Lei.
Art 10. A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do
País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a
proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e
social do Governo;
III - avaliação das necessidades de
financiamento do Governo central, explicitando receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária
para 2004, na lei orçamentária de 2003 e em sua reprogramação, e os realizados
em 2002, de modo a evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os
itens computados nas necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando,
separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas
Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 2000e suas projeções para 2003 e 2004;
IV - indicação do órgão que apurará os
resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da
fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa,
do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o
detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 61, § 3o, desta Lei, bem como
a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o
resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
Art 11. A lei orçamentária discriminará
em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e
assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
II - às ações de alimentação escolar para
cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do
regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;
IV - ao pagamento de benefícios
previdenciários ao trabalhador rural;
V - às despesas com previdência
complementar;
VI - aos benefícios mensais às pessoas
portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
VII - às despesas com auxílio-alimentação
ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica,
inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta
dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - à concessão de subvenções
econômicas e subsídios;
IX - à participação em constituição ou
aumento de capital de empresas;
X - ao atendimento das operações
realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas
relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI - ao pagamento de precatórios
judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da
programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XII - ao cumprimento de débitos judiciais
transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes
dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos
respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios previdenciários, do Fundo do
Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001;
XIII - às despesas com publicidade
institucional e com publicidade de utilidade pública; e
XIV - à complementação da União ao Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – Fundef, nos termos do art. 6o, §§ 1º e 2º , da Lei no 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos, e
respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§
2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada
à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Na elaboração da proposta
orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à
implantação e à descentralização dos Juizados Especiais.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
Art 12. A reserva de contingência será
constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no
projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da
reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
§ 1º Não será considerada, para os
efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 2º (VETADO)
Art 13. Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários – Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das
Diretrizes Gerais
Art
14. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, ao
menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que
trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar no
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária,
inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do
detalhamento das ações e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus
anexos;
d) a execução orçamentária com o
detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de
forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma
acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução
do Plano Plurianual;
f) até o vigésimo dia de cada mês,
relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das
receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita
Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais
constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei
orçamentária, nos termos do item VII, alínea "i", do Anexo II desta
Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês,
relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e
no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela
primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a sanção da
lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações
constantes do projeto de lei orçamentária;
i) demonstrativo, atualizado mensalmente,
de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações
funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente,
o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de
recursos;
j) relatórios previstos no art. 3º desta
Lei;
II - pelo Congresso Nacional, a relação
das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os
relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.
§ 2º A Comissão Mista prevista no art.
166, § 1o, da Constituição, terá acesso a todos os dados utilizados na
elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.
Art 15. A elaboração do projeto da lei
orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar
em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno
Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do
Anexo III desta Lei.
§ 1º Na elaboração, aprovação e execução
dos orçamentos poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os
orçamentos fiscal e da seguridade social e para o Programa de Dispêndios
Globais de que trata o art. 10, inciso VI, desta Lei.
§ 2º Para fins da realização da audiência
pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de até 3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios
de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas
adotadas.
Art 16. Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as
despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 – Outras Despesas
Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, em 2004, para efeito
de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das
dotações fixadas na lei orçamentária de 2003, com as alterações decorrentes dos
créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2003.
§ 1º Serão excluídas do conjunto de
dotações a que se refere o caput aquelas destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as
consideradas de pequeno valor, à construção e à aquisição de imóveis.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo
com o caput e o § 1º deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no
referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2004;
II - de manutenção de novas instalações
em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de
2003 e 2004; e
III - de realização do processo eleitoral
municipal de 2004, que deverão constar de programação específica.
§ 3º A compensação de que trata o art.
17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista
no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações
constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts.
20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III - os anexos previstos nos arts. 82 e
109, inciso I, desta Lei.
Art 17. Os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata
o art. 166, § 1o, da Constituição, no mesmo prazo fixado no caput do art. 9º
desta Lei, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária de 2004, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto da etapa ou
da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para
sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as
dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa
para os exercícios de 2004 a 2007; e
V - demonstração de que os custos da obra
atendem ao disposto no art. 101 desta Lei.
§ 1º Quando a obra estiver prevista para
realização integral no exercício de 2004, as informações solicitadas deverão
ser apresentadas em relação àquelas de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
§ 2º No caso do orçamento de investimento
das empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja dotação
represente mais de 5% (cinco por cento) do total de investimentos da entidade
no exercício.
§ 3º A falta de encaminhamento das
informações previstas neste artigo implicará a não-inclusão da obra na lei orçamentária
de 2004.
Art 18. Os órgãos e entidades integrantes
dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais – Siasg - informações referentes aos contratos
e aos convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de
trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e
financeira.
§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem
manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os
atualizados mensalmente.
§ 2º O concedente, nos termos do art. 41,
inciso II, desta Lei, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à
execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que
celebrar, conforme as informações constantes das prestações de contas do
conveniado.
§ 3º O pagamento dos bens e serviços
contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e
seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no
Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a
transferência eletrônica de dados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º As entidades constantes do orçamento
de investimento das estatais deverão providenciar a transferência eletrônica de
dados relativa aos contratos firmados para o Siasg, na forma e no nível de
detalhamento a serem definidos junto ao gestor do sistema.
§
5º O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art 19. Os órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de
que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento
Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao
Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos
correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de
Contas da União.
§ 1º Para cumprimento do disposto no
caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais
ali referidos, até 1º de agosto de 2003, a relação das obras, de acordo com a
lei orçamentária de 2003, e seus contratos, fiscalizados.
§ 2º A falta da identificação de que
trata o caput implicará a consideração de que todos os contratos e subtítulos a
eles relacionados sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 93 desta
Lei.
Art 20. Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 1º O Tribunal de Contas da União, em
seu parecer prévio acerca das contas de que trata o art. 95 desta Lei,
classificará os resultados dos programas em satisfatórios ou insatisfatórios,
considerando os objetivos e as metas e prioridades estabelecidas para o
exercício, bem como os recursos orçamentários consignados nos orçamentos, com
as alterações promovidas por créditos adicionais e decretos de limitação de
empenho.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, até 30 de outubro de 2004, relatório sobre as medidas
adotadas relativas ao desenvolvimento do sistema de custos para avaliação e
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de que trata o
§ 3º do art. 50 da Lei Complementar no 101, de
2000.
SUBSEÇÃO I
Das
Disposições sobre Débitos Judiciais
Art
21. A lei orçamentária de 2004 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos
embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido
opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art 22. A inclusão de dotações na lei
orçamentária de 2004 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo
em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por
beneficiário, cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão
objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse
valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o
limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - será incluída a parcela a ser paga
em 2004, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2000,
2001, 2002, 2003 e 2004; e
IV - os juros legais, à taxa de 6% a.a.
(seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de
parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de
janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo
do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou
entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme
determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da
administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa,
conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação
originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput
serão encaminhadas até 20 de julho de 2003 ou 10 (dez) dias úteis após a
publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco
de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores,
referidos no caput, comunicarão ao órgão central do Sistema de Planejamento e
de Orçamento Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento
da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º Além das informações contidas nos
incisos do caput, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata
o art. 166, § 1o, da Constituição, ao órgão central do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, os valores
individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando as sentenças
judiciais originárias de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis as
informações nos autos.
§ 4º A atualização monetária dos
precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas
resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2004,
inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art 24. As dotações orçamentárias das
autarquias e das fundações públicas, destinadas ao pagamento de débitos
oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei
orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a
benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente
descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas,
ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
§ 1º A descentralização de que trata o
caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da lei
orçamentária e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente
para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do
seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto ao órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, a complementação da dotação
descentralizada, dando conhecimento dessas informações às autarquias e
fundações devedoras.
§ 3º As liberações dos recursos
financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de
programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder
Judiciário previstas nesta lei e na programação financeira estabelecida na
forma do art. 8º da Lei Complementar no 101, de
2000.
Art 25. Até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, as unidades
orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos
precatórios incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas
descentralizados de acordo com o art. 24 desta Lei, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos, os respectivos valores a serem pagos e o órgão da
Administração Pública que deu origem ao débito.
Parágrafo único. As unidades
orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das
requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão da Administração
direta ou entidade que originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do
trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.
Art 26. Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de até 90
(noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das
autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos
pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.
SUBSEÇÃO II
Das
Vedações
Art
27. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais;
II
- aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - aquisição de automóveis de
representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e
ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal;
c) dos Presidentes dos Tribunais
Superiores;
d) dos Ministros de Estado e do Supremo
Tribunal Federal;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação
de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação
pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou
estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas
à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo,
constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência
exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da
União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas:
a) aquelas relativas ao processo de
descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos
e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo
de Transferência dos respectivos sistemas; e
b) as ações relativas a transporte
metroviário de passageiros;
VII - clubes e associações de servidores
ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a
militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou
de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
IX - compra de títulos públicos por parte
de órgãos da administração federal indireta, exceto para atividades legalmente
atribuídas ao órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam
especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação
prevista:
I - nos incisos I e II do caput, as
destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação
das organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação de
novas representaçõ es diplomáticas no exterior;
c) representações diplomáticas no
exterior;
d) residências funcionais dos Ministros
de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, relativas
às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e cobertas com
recursos provenientes da renda consular;