LEI Nº 10.683 - DE 28 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 29/5/2003 - Alterado
Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2008 – DOU DE 21/02/2008
Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
– DOU DE 6/9/2007
Alterada
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
Alterada
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007 –
DOU DE 08/05/2007
Alterada
pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007
Incluida pelaLEI No 11.098, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - DOU DE 14/12005
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 5/10/2004
(Vide Lei nº 10.678, de 23 de
maio de 2003)
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I -
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Redação anterior
Art. 1º A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, pelo Gabinete
Pessoal e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IX - o Porta-Voz da
Presidência da República. (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio
de 2003)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
VII - a Secretaria Especial de Portos. Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
Seção II -
Das Competências e da Organização
Art. 2o
À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais,
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e
da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como
promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e
executar as atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior
do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3
(três) Subchefias. (Redação dada pela Lei nº
10.869, de 2004)
Redação anterior
Art. 2º À Casa
Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito,
da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento
com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover a publicação e
preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de
Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a
Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão
de Controle Interno e até quatro Subchefias.
Art. 2o-A
À Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação política do
Governo, na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os
Partidos Políticos e na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta
e até 2 (duas) Subchefias.(Incluído pela Lei nº
10.869, de 2004) Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
Art.
3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação
popular de interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do
Presidente da República, na preparação e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises de
políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República, na
realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições
que lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4º
Fica criado, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, da Presidência da República um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS
101.6. Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2008 – DOU DE 21/02/2008
Parágrafo único. Revogado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2008 – DOU DE 21/02/2008
Parágrafo único. O
cargo de natureza especial referido no caput terá prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes ao de Ministro de Estado e a remuneração de
R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).
Art. 4º
-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2008 – DOU DE 21/02/2008
Art. 4º À Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento
sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de
competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção
estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento,
pesquisa e análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos, programas e
projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da
República, bem como nos assuntos relativos à política de comunicação e
divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe a coordenação, a normatização, a supervisão e o controle da
publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e
convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como estrutura básica o
Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.
Art. 5º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.
Art. 6o Ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises,
em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as
atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou
personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela
segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
Redação anterior
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e
articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de
segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia,
pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e
respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e
das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de
Inteligência – ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria e uma Subchefia. Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
§ 1o
Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as
ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do
uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou
psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a
reinserção social de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
Art.6-ª Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE
2007 - DOU DE 19/5/2007
Art. 7º
Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, pelo Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas para
as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República; Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1o.
Art. 8º
Art. 8º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;
II - pelos Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de
Segurança Institucional; Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
III - pelos Ministros de
Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do
Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do
Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
III - pelos
Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do
Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, às atividades de ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal.
§
1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro
de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída
por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno,
Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria Federal de
Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
§ 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado do Controle
e da Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete,
Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral,
Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle Interno e até três
Corregedorias.
§ 2o O Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto paritariamente por representantes
da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para a captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do art. 27;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 24-A. À
Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos e, especialmente,
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados
às companhias docas Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
§ 1o A
Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto
Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
§ 2o As
competências atribuídas no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem: Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
I - a
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
II - a
participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para
sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; Incluída pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 –
DOU DE 6/9/2007
III - a
aprovação dos planos de outorgas; Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do
Brasil nos organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput; Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
V - o desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária
dos portos sob sua esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do
transporte aquaviário de cargas e de passageiros. Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
§ 3o No
exercício das competências previstas no caput relativas a instalações
portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará
as prerrogativas específicas do Comando da Marinha. Incluída pela LEI Nº 11.518 -
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007
§4º Incluída pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE
6/9/2007
Art. 24-B Vide MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 377 - DE 18 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 19/5/2007
CAPÍTULO II -
DOS MINISTÉRIOS
Seção I -
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
- do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pela Lei nº 10.869,
de 2004)
II - da Assistência
Social;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo.
Parágrafo
único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República,o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República,o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. Alterado
pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 419, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 – DOU DE 21/02/2008
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o
Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e
o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.036, de
2004)
Parágrafo único.
São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência.
Art. 26. Revogado Revogado pela Lei nº
10.869, de 2004)
Redação anterior
Art. 26. Fica criado
o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.
§ 1o Ao Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e
coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no
território nacional;
II - articular a
participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
III - promover a
articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e
municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar,
alimentação e nutrição;
IV - estabelecer
diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2o Integram a
estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a
Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3o O Programa
Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4o O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária.
Seção II -
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II
- Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação
dada pela Lei
nº 10.869, de 2004)
a) política nacional de desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
c) política nacional de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
d) política nacional de renda de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)