LEI No 10.593 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 - DOU DE 09/12/2002

 

Alterado  pela   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

Vide a  Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

Alterada pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

Alterada pela LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra

 

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

 

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

 

        Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

 

        Art. 2º  Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

 

Redação anterior

Art.2. Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 3o  O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Redação anterior

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

 

        § 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

§ 3o  Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. Incluído pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

        Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 

        § 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

        § 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

§ 3o  O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil

 

Redação anterior

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial. Carreira Auditoria da Receita Federal

 

       Art. 5o  Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. . Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Parágrafo único.  (Revogado). . Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

Redação anterior

Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF.

      

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal.

 

     Art. 6o  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

 

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

 

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 1o  O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:

 

I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;

III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 3o  Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 4o  (VETADO)

 

Redação anterior

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:

 

I - em caráter privativo:

 

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;

b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados;

d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; e

e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.

§ 2º Incumbe ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.

§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.

 

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

 

       Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS.

 

       Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

 

        I - em caráter privativo:

 

        a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;

        b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades;

        c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;

        d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;

        e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;

        f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;

        g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; e

        h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim; e

 

       II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS.

 

       § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.

        § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

        Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

 

        Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

        § 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos

        § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

 

       Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

 

        I - Fiscal do Trabalho;

        II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

        III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

        IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

 

        Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

 

        I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

        II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

        III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

        IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

        V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

        VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

 

        Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.

 

        Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

 

        Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

  

      Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.

 

        Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

 

        Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.

 

§1º Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

§2º Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

§3º Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

§4º Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

§5º Revogado   LEI Nº 11.501 - DE 11 DE JULHO DE 2007 - DOU DE 12/7/2007

 

Redação anterior

§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.

§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico.

§ 4º Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.

§ 5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT: . Vide a  Medida Provisória nº 359 - de 16/3/3/2007 - DOU DE 19/3/2007

 

        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

 

        a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

        b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;

 

        III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

        IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente.


§6º Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

 

Redação anterior

§ 6º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico.

 

        Art. 16. Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

 

Redação anterior

Art. 16 Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.

 

       Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

 

       § 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

        § 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

        § 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

 

       Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

 

        Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

        Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

  

      Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

   

    Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

 

Art. 20-A.  O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei. Alterado pela LEI Nº 11.457 - DE 16 DE MARÇO DE 2007 - DOU DE 19/3/2007

 

       Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A.

 

        Art. 22. Revogado LEI Nº 10.910, DE 15 DE JULHO DE 2004 - DOU DE 16/07/2004 - Edição Extra – Alterada

 

Redação anterior

Art. 22 A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:

  

      I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

        II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

  

      § 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.

        § 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.

        § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.

  

Disposições Finais

  

      Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002.

 

       Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

       Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.

 

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

 

DOU DE 09/12/2002

 

ANEXO I

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Estrutura de Cargos

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Cargo

Padrão

Classe

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previdência Social

 

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO II

Carreira Auditoria da Receita Federal

Estrutura de Cargos

Carreira Auditoria da Receita Federal

Cargo

Padrão

Classe

 

 

 

Técnico
da
Receita Federal

IV

Especial

III

II

I

IV

B

III

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

ANEXO III

Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho

Tabela de Vencimentos

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Auditor-Fiscal
da
Receita Federal

 

Auditor-Fiscal
da
Previdência Social

 

Auditor-Fiscal do
Trabalho

Especial

IV

4.720,16

III

4.582,68

II

4.449,20

I

4.319,62

B

IV

3.962,95

III

3.847,52

II

3.735,46

I

3.626,66

A

V

3.327,21

IV

3.230,30

III

3.136,22

II

3.044,87

I

2.956,18

 

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 30 de junho de 1999

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

Técnico
da
Receita Federal

Especial

IV

1.936,76

III

1.880,35

II

1.825,58

I

1.772,41

B

IV

1.626,06

III

1.578,70

II

1.532,72

I

1.488,08

A

V

1.365,21

IV

1.325,45

III

1.286,84

II

1.249,36

I

1.212,97

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5o da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

ANEXO IV-A

Carreira Auditoria da Receita Federal

Tabela de Vencimentos a partir de 1o de junho de 2002

Cargo

Classe

Padrão

Valor (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico

da

Receita Federal

Especial

IV

2.305,23

III

2.238,08

II

2.172,90