LEI Nº 10.561 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - DOU DE 14/11/2002
Altera
as Leis nos 10.209, de 23 de março de 2001, e 10.233,
de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Faço saber que
o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 68, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º................................................................................................................................................
Parágrafo único.O valor do
Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação,
deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de
embarque." (NR)
"Art.3º A partir de 25 de
outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao
transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete,
ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
..............................................................................................................................................................
§6º Até o dia 15 de outubro de
2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio
informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio
de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que
estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser
adquiridos.
...................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.6º Compete à ANTT a
adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a
regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e
a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.
.................................................................................................................................................................
§2º A ANTT obriga-se a prover os
órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários
e atualizados." (NR)
"Art.7º Caso o Ministério
do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as
atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por
ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art.9º-A.A ANTT
articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com
pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições
desta Lei nas suas esferas de atuação." (NR)
Art.2º
Art.2ºA Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.24. .....................................................................................................................
XVII-exercer, diretamente ou
mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas
rodovias federais por ela administradas.
......................................................................................................................................................."
(NR)
"Art.82.....................................................................................................................................................
§1º As atribuições a que se
refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou
arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
..............................................................................................................................................................
§3º É, ainda, atribuição do
DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as
competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o
disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei." (NR)
Art.3º
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.4º
Art.4º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 14/11/2002