Alterada pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE
OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Dispõe sobre a remuneração dos Cargos
em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG
das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Revogado pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE
OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007 Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº
375, DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 18/06/2007
Art.1º As remunerações
dos Cargos em Comissão de Natureza Especial - NES e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, e dos Cargos de Direção - CD das Instituições
Federais de Ensino, constituídas de parcela única, passam a ser as constantes
do Anexo a esta Lei.
§ 1º O servidor
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública
Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o caput deste
artigo, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas,
obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do
Cargo em Comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença
entre a remuneração do Cargo em Comissão e a remuneração do cargo efetivo ou
emprego; ou
III - a remuneração
do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração
do respectivo Cargo em Comissão:
a) 65% (sessenta e
cinco por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, níveis 1 e
2;
b) 75% (setenta e cinco
por cento) da remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo DAS, nível 3; e
c) 40% (quarenta por
cento) da remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial, do Grupo
DAS, níveis 4, 5 e 6 e dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.
§ 2º O docente da
carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea
¿b¿ do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei.
§ 3º O docente a que
se refere o § 2º cedido para órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão
de Natureza Especial ou de Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS
4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo
efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de
Dedicação Exclusiva.
§ 4º O acréscimo
previsto no § 3º poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o
Ministério da Educação, para o exercício de Cargo em Comissão nível DAS 3.
Art.2º Os valores do
Adicional de Gestão Educacional, a que se refere o art. 7º da Lei nº 9.640, de
25 de maio de 1998, relativos às Funções Gratificadas - FG, níveis 1, 2 e 3,
das Instituições Federais de Ensino, passam a ser R$ 344,16, R$ 194,19 e R$
154,33, respectivamente.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da remuneração integral dos servidores da Administração Pública Federal cedidos, na forma da lei, para Estados e Municípios para o exercício de cargos equivalentes aos de Natureza Especial - NES e de DAS, de níveis 5 e 6, inclusive as parcelas relativas às gratificações de desempenho ou de produtividade, calculadas em seu valor máximo.
Art. 4º Revogado pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007 Vide MEDIDA PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 18/06/2007
Redação anterior
Art.4º O inciso II do art. 73
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 73..................................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência.” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................
II - 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência.¿ (NR)
Art. 5º O art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 93.....................................................................................................
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.
Art. 7º Revogam-se o art. 68 e o Anexo XVI da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
ANEXO - Revogado pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 18/06/2007
Redação anterior
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
a) CARGOS DE NATUREZA
ESPECIAL - NES
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b) GRUPO-DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
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c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
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