LEI Nº 10.288 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 21/9/2001

 

MENSAGEM

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

 

"Art. 789 ...........................................................................................................................................

 

§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)

 

 Art. 2º

Art. 2º Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 791. (VETADO)"

 

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."(NR)

 

 Art. 3º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 4º

Art. 4º (VETADO)

 

Brasília, 20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

 

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 21/09/2001

 

MENSAGEM Nº 1.013, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.       

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 3.434, de 1992 (no 81/94 no Senado Federal), que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o jus postulandi, a assistência judiciária e a representação dos menores no foro trabalhista".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

                    Art. 791 da CLT proposto pelo art. 2o do projeto

"Art. 791. A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação, inclusive nos dissídios coletivos.

.................................................................................................................................."(NR)"

Razões do veto

"Causa estranheza o momento em que o projeto opta impor a presença do advogado - na audiência de conciliação e julgamento se não houver acordo antes da contestação -, e isso porque a peça inicial é o meio pelo qual se deduzem as pretensões, principal instrumento para a obtenção do reconhecimento do direito pleiteado. Inexplicável, assim, que nessa oportunidade se dispense o causídico.

Não se pode esquecer, também, que a audiência trabalhista é una, contínua, só devendo ser suspensa por motivo de força maior, conforme preceitua o art. 849 da CLT. Ora, como não se pode saber se haverá ou não acordo, de duas uma: ou o reclamante já comparece à audiência acompanhado de advogado, ou, caso contrário, a audiência deverá ser suspensa se não houver o acordo, sendo necessário que a parte constitua advogado ou que o Estado lhe forneça defensor dativo.

Como se observa, poderão advir da norma projetada prejuízos tanto para a celeridade da prestação jurisdicional quanto para o empregado, que, pela sua condição economicamente menos favorecida, poderá estar mais distante do reconhecimento de seu direito pela via judicial, cujo acesso lhe é garantido constitucionalmente."

Art. 4o

"Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 791."

Razão do veto

"Em decorrência do veto à redação proposta ao art. 791 da CLT."

Cabe acrescentar que o Ministério do Trabalho e Emprego corrobora as justificativas acima apresentadas."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de setembro de 2001.