LEI Nº 10.272 - DE   5 DE SETEMBRO DE 2001 - DOU DE 6/9/2001

 

Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)

 

 Art. 2º

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

 

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 6/09/2001