LEI Nº 10.270 - DE 29 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 30/8/2001
Acrescenta
§§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º :
"Art.
29.....................................................................................................................................................
§ 4º É vedado
ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º O
descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 11º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles