LEI Nº 10.243 - DE 19 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 20/6/2001
Acrescenta
parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º
Art.1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.58...................................................................................................................................................
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a
condução." (NR)
Art.2º
Art.2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.458.................................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
......................................................................................................................................................."
(NR)
Art.3º.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º
Art.4º Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 20/06/2001
MENSAGEM Nº 581, DE 19
DE JUNHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 2001 (no 3.523/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:
Inciso VII do § 2° do art. 458 da CLT, introduzido pelo art 2° do projeto:
"Art. 458. .......................................................................................................
§ 2o .............................................................................................................
VII – refeição ou gênero alimentício.
............................................................................................................."
Razões do veto:
"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:
"Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa,
por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas."
Ora, a expressão "refeição ou gênero alimentício" abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas.
A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem no 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:
"O princípio do Estado de direito (CF art. 1o ) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".
Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2o do art. 458, por contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de junho de 2001.