LEI Nº 10.243 - DE 19 DE JUNHO DE 2001 - DOU DE 20/6/2001

 

Mensagem Veto

Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art.1º

Art.1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art.58...................................................................................................................................................

 

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

 

 Art.2º

Art.2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.458.................................................................................................................................................

 

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

 

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

VII – (VETADO)

......................................................................................................................................................." (NR)

 

 Art.3º.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art.4º

Art.4º Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

 

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 20/06/2001

 

MENSAGEM Nº 581, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 2001 (no 3.523/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou quanto ao dispositivo vetado:

        Inciso VII do § 2° do art. 458 da CLT, introduzido pelo art 2° do projeto:

"Art. 458. .......................................................................................................

§ 2o .............................................................................................................

VII – refeição ou gênero alimentício.

        ............................................................................................................."

        Razões do veto:

"Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir, com o caput do art. 458, verbis:

"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou o costume fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Ora, a expressão "refeição ou gênero alimentício" abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas.

A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem no 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:

"O princípio do Estado de direito (CF art. 1o ) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos".

Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2o do art. 458, por contrariedade ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de junho de 2001.