LEI No 10.233 - DE 5 DE JUNHO DE 2001 – DOU DE 6/6/2001 – Alterada

 

Alterada pela  LEI Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007

Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 369, DE 7 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 08/05/2007

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 353, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra

Alterada pela LEI Nº 11.314 - DE 3 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 4/7/2006

Mensagem de Veto nº 516                                          

 

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

 

                 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

        Art. 1o Constituem o objeto desta Lei:

 

        I – criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;

        II – dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;

        III – criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;

        IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;

        V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO

 

        Art. 2o O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

        Parágrafo único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal,.

 

        Art. 3o O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões internacionais.

 

        Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente.

 

        Art. 4o São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:

 

        I – dotar o País de infra-estrutura viária adequada;

        II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens;

        III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.

 

        § 1o Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.

        § 2o Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE

 

        Art. 5o Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:

 

        I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

        II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        III – a promoção da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;

        IV – as políticas de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de transporte;

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

 

Redação anterior

V – a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

 

        Art. 6o No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT:

 

        I – propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

 

Redação anterior

II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

 

        III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

        IV – aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de subsídios;

        V – aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.

 

Art. 7o  A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

 

Redação anterior

Art. 7º-A.  O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.

 

        Art. 8o (VETADO)

 

        Art. 9o (VETADO)

 

        Art. 10. (VETADO)

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

        Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:

 

        I – preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;

        II – assegurar a unidade nacional e a integração regional;

        III – proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;

        IV – assegurar, sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;

        V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

        VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;

        VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;

        VIII – assegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

        IX – estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;

        X – promover a integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países limítrofes;

        XI – ampliar a competitividade do País no mercado internacional;

        XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.

 

Seção II

Das Diretrizes Gerais

 

        Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

 

        I – descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;

        II – aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;

        III – dar prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;

        IV – promover a pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte e à integração destes;

        V – promover a adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;

        VI – estabelecer que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de governo que os imponha ou conceda;

        VII – reprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.

 

        Art. 13. As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:

 

        I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

        II – (VETADO)

        III – (VETADO(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

        Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:

 

        I – depende de concessão:

 

        a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

        b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;

 

        II – (VETADO)

        III – depende de autorização:

 

        a) (VETADO)

        b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

        c) a construção e operação de terminais portuários privativos; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

        d) (VETADO) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

 

IV - (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)  

 

a) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

Redação anterior

b) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)   (Revogado pela Medida Provisória nº 350, de 2007)

 

        § 1o As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.

        § 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

        § 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.

        § 4o Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

        Art. 14-A (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

        Art. 15. (VETADO)

 

        Art. 16. (VETADO)

 

        Art. 17. (VETADO)

 

        Art. 18. (VETADO)

 

        Art. 19. (VETADO)

 

CAPÍTULO VI

DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES

TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

 

Seção I

Dos Objetivos, da Instituição e das Esferas de Atuação

 

        Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:

 

        I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

        II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:

 

        a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;

        b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

 

        Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.

 

        § 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

        § 2o O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

 

        Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT:

 

        I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;

        II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;

        III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

        IV – o transporte rodoviário de cargas;

        V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;

        VI – o transporte multimodal;

        VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

 

        § 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

        § 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.

        § 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.

 

        Art. 23. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:

 

        I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; . Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007) (

 III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

        II – os portos organizados;

        III – os terminais portuários privativos;

        IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

        § 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

        § 2o A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.

 

Seção II

Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Terrestres

 

        Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

 

        I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

        II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

        III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;

        IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

        V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

        VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

        VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

        VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

        IX – autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

        X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;

        XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

        XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;

        XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

        XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;

        XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

        XVI (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

        XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

 

        Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:

 

        I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

        II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.  (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

 

        Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:

 

        I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;

        II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;

        III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

        IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;

        V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;

        VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

        VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.

 

        Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

 

        Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

 

        I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

        II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;

        III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

        IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

        V – habilitar o transportador internacional de carga;

        VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;

        VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

 

        § 1o (VETADO)

        § 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.

        § 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

        § 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.

        § 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        § 6o No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Seção III

Das Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários

 

        Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

 

        I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;

        II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor: . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

 

a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e Alterada pela . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)

b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;