LEI No 10.233
- DE 5 DE JUNHO DE 2001 – DOU DE 6/6/2001 – Alterada
Alterada pela LEI Nº 11.526 - DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 – DOU DE 5/10/2007
Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
– DOU DE 6/9/2007
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
369, DE 7 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 08/05/2007
Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº
353, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 - DOU DE 22/1/2007 - Edição extra
Alterada pela LEI Nº 11.314 - DE 3 DE
JULHO DE 2006 - DOU DE 4/7/2006
Dispõe sobre a reestruturação dos
transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o
Constituem o objeto desta Lei:
I – criar o
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
II – dispor sobre
a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o
gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços
de transporte;
III – criar a
Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV – criar a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários;
V – criar o
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO
Art. 2o
O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infra-estrutura viária e
pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e
bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único.
O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância
com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal,.
Art. 3o
O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha
arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais
relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e
das conexões internacionais.
Parágrafo único.
O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária existente e
planejada, definidos pela legislação vigente.
Art. 4o
São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I – dotar o País
de infra-estrutura viária adequada;
II – garantir a operação
racional e segura dos transportes de pessoas e bens;
III – promover o
desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
§ 1o
Define-se como infra-estrutura viária adequada a que torna mínimo o custo total
do transporte, entendido como a soma dos custos de investimentos, de manutenção
e de operação dos sistemas.
§ 2o
Entende-se como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência
eficiente das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando
tornar mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente, os fretes e as
tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO
DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
Art. 5o
Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte –
CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao
Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos
de transporte de pessoas e bens, em conformidade com:
I – as políticas
de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança
das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – as
diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das
operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III – a promoção
da competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da
descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV – as políticas
de apoio à expansão e ao desenvolvimento tecnológico da indústria de
equipamentos e veículos de transporte;
V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao
Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios
dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de
Portos da Presidência da República. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
Redação anterior
V – a necessidade da coordenação
de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela
legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa e da Justiça e à
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Art. 6o
No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao
CONIT:
I – propor
medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e
terrestre e a harmonização das respectivas políticas setoriais;
II - definir os elementos de logística do transporte
multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes
terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme
estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional
de Aviação Civil – ANAC. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
Redação anterior
II – definir os elementos de
logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos
reguladores dos transportes terrestre e aquaviário, vinculados ao Ministério
dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, e pelo órgão regulador do
transporte aéreo, vinculado ao Ministério da Defesa, conforme estabelece a Lei
Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
III – harmonizar
as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos
encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos
transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
IV – aprovar, em
função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de
transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao
Presidente da República e ao Congresso Nacional as medidas específicas que
implicarem a criação de subsídios;
V – aprovar as
revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões
do País, propondo ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações
do Sistema Nacional de Viação que atendam ao interesse nacional.
Art. 7o A. O CONIT será presidido pelo
Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado
da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário
Especial de Portos da Presidência da República. . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
Redação anterior
Art. 7º-A. O
CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 7o A
O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como
membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e das Cidades. (Redação dada pela Lei nº
10.683, de 28.5.2003)
Parágrafo
único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.
Art. 8o
(VETADO)
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS
TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 11. O
gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e
terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
I – preservar o
interesse nacional e promover o desenvolvimento econômico e social;
II – assegurar a
unidade nacional e a integração regional;
III – proteger os
interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e
dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos
transportados;
IV – assegurar,
sempre que possível, que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados
em regime de eficiência;
V –
compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os
níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos
hídricos;
VI – promover a
conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis
automotivos;
VII – reduzir os
danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII – assegurar
aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de
transporte mais adequados às suas necessidades;
IX – estabelecer
prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de
passageiros, em sua superposição com o transporte individual, particularmente
nos centros urbanos;
X – promover a
integração física e operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas
viários dos países limítrofes;
XI – ampliar a competitividade
do País no mercado internacional;
XII – estimular a
pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 12.
Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação
dos transportes aquaviário e terrestre:
I –
descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a
outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas
públicas ou privadas, mediante outorgas de autorização, concessão ou permissão,
conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal;
II – aproveitar
as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua
integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III – dar
prioridade aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos
estratégicos de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de
exportação;
IV – promover a
pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte
e à integração destes;
V – promover a
adoção de práticas adequadas de conservação e uso racional dos combustíveis e
de preservação do meio ambiente;
VI – estabelecer
que os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de
governo que os imponha ou conceda;
VII – reprimir
fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou
infrações da ordem econômica.
Art. 13. As
outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
I – concessão,
quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público,
precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte
associados à exploração da infra-estrutura;
II – (VETADO)
III – (VETADO(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14. O
disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:
I – depende de
concessão:
a) a exploração
das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que
compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;
b) o transporte
ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura
ferroviária;
II – (VETADO)
III – depende de
autorização:
a) (VETADO)
b) o transporte
rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e
operação de terminais portuários privativos; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
d) (VETADO) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não
associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública
de Pequeno Porte; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
IV
- (Vide Medida Provisória nº 2.217-3,
de 4.9.2001)
a)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Redação anterior
b) (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 350, de 2007)
§ 1o
As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação,
conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2o É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
§ 3o As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4o
Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este
artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51. (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Art.
15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art.
18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO
DOS TRANSPORTES
TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição e das
Esferas de Atuação
Art. 20. São
objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e
Aquaviário:
I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
II – regular ou
supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de
prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes,
exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar,
preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas
concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades
delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que
configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21. Ficam
instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades integrantes da
Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e
vinculadas ao Ministério dos Transportes, nos termos desta Lei.
§ 1o A ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
§ 2o
O regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela
independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo
de seus dirigentes.
Art. 22.
Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte rodoviário de cargas;
V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
VI – o transporte multimodal;
VII – o
transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3o
A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para
resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de
dutovias do Brasil.
Art. 23.
Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:
I – a navegação
fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de
cabotagem e de longo curso;
II - os
portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; . Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007) (
III - os terminais portuários privativos e as
Estações de Transbordo de Cargas; . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
II – os portos organizados;
III – os terminais portuários privativos;
IV – o transporte
aquaviário de cargas especiais e perigosas(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o
A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos
Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário
intermunicipal e urbano.
Seção II
Das Atribuições da Agência Nacional
de Transportes Terrestres
Art. 24. Cabe à
ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I – promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX – autorizar
projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao
Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de
utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI – promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII – habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV – estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV – elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências
expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas
rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
Parágrafo único.
No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II – participar
de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 25. Cabe à ANTT,
como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII – contribuir
para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em
cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e
estimulando a participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único.
No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações
de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de
interesses relativos aos serviços prestados.
Art. 26. Cabe à
ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;
III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de carga;
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar
diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios
de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das
cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão
para exploração da infra-estrutura.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.
§ 3o A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.
§ 5o Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6o
No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a
prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou
autorizados.
Seção III
Das Atribuições da Agência Nacional
de Transportes Aquaviários
Art. 27. Cabe à
ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II – promover
estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com
os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos
investimentos realizados;
III -
propor: . (Alterado pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
a) ao Ministério dos
Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura
aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às
companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
Alterada pela . (Alterado
pela LEI Nº 11.518 - DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 6/9/2007)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura portuária marítima e dos portos outorgados às companhias docas;