LEI Nº 10.226 - DE 15 DE MAIO DE 2001 - DOU DE 16/5/2001
Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções
sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor
deficiente físico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º.
Art.1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"At.135..................................................................................................................................................."
§6ºA
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de
mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
§6º
B (VETADO)
................................................................................................................................................................"
Art.2º.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 16/05/2001
MENSAGEM Nº 427, DE 15 DE MAIO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesso público, o Projeto de Lei no 1.492, de 1999 (no 57/99 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico".
Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:
§ 6oB acrescido ao art. 135 da Lei no 4.737, de 1965, pelo art. 1o do projeto de lei em referência:
"Art. 135
§ 6oB A escolha dos locais a que se refere o § 6oA far-se-á após cadastramento que identifique a quantidade de eleitores portadores de deficiência física, de acordo com sua distribuição em cada zona eleitoral.
"Razões do veto
"O § 6oB que se quer introduzir no art. 135 do ordenamento eleitoral codificado, que determina o cadastramento das pessoas portadoras de deficiência física, não deve ser aceito, porque virá acarretar ônus injustificado para o Poder Público, e isso porque a acessibilidade ao local de votação é devida independentemente do número de deficientes que a ele se dirigem."
Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2001.