LEI Nº 10.226 - DE 15 DE MAIO DE 2001 - DOU DE 16/5/2001

 

MENSAGEM DO VETO

 

Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art.1º.

Art.1º O art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"At.135..................................................................................................................................................."

 

§6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.

§6º B (VETADO)

................................................................................................................................................................"

 

 Art.2º.

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

 

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 16/05/2001


MENSAGEM Nº 427, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesso público, o Projeto de Lei no 1.492, de 1999 (no 57/99 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico".

Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:

       § 6oB acrescido ao art. 135 da Lei no 4.737, de 1965, pelo art. 1o do projeto de lei em referência:

"Art. 135

§ 6oB A escolha dos locais a que se refere o § 6oA far-se-á após cadastramento que identifique a quantidade de eleitores portadores de deficiência física, de acordo com sua distribuição em cada zona eleitoral.

                    "Razões do veto

"O § 6oB que se quer introduzir no art. 135 do ordenamento eleitoral codificado, que determina o cadastramento das pessoas portadoras de deficiência física, não deve ser aceito, porque virá acarretar ônus injustificado para o Poder Público, e isso porque a acessibilidade ao local de votação é devida independentemente do número de deficientes que a ele se dirigem."

Esta, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de maio de 2001.