LEI Nº 10.218 - DE 11 DE ABRIL DE 2001 - DOU DE 12/4/2001
Acrescenta
dispositivos ao art. 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
Art. 487.
.............................................................................................................................................."
"§ 5º O valor das horas
extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado." (AC)*
"§ 6º O reajustamento
salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais." (AC)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Jose Gregori
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 12/04/2001