LEI Nº 9.997 - DE 17 DE AGOSTO DE 2000 - DOU DE 18/8/2000
Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º O item 9º do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54.................................................................................................................................................."
"9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas
testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência
médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde." (NR)
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori