LEI Nº 9.958 - DE 12 DE JANEIRO DE 2000 - DOU DE 13/1/2000
Altera
e acrescenta artigos à Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo
extrajudicial na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A:
"TÍTULO VI-A -
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as
seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e
a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo
sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é
de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados
membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu
trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando
convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho
efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato
terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou
acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo
por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada
pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a
descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser
juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a
circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça
do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma
categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por
uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da
Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de
dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a
realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a
que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do
prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que
couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição."
Art. 2º
Art. 2º O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 876. As decisões
passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma
estabelecida neste Capítulo." (NR)
Art. 3º
Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A. É competente
para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência
para o processo de conhecimento relativo à matéria."
Art. 4º
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles