LEI Nº 9.957 - DE 12 DE JANEIRO DE 2000 - DOU DE 13/1/2000
Acrescenta
dispositivos à Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo
o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"SEÇÃO II-A -
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o
valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a
correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos
incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor
às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e
exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As
demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o
laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a
solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais
justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que prolatada."
"Art. 895.
.............................................................................................................................................."
"§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a
Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para
julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério
Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer,
com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das
razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das
sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo."
"Art. 896. ........................................................................................................................................"
"§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República."
"Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença
ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira
audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão,
admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Art. 2º
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
MENSAGEM Nº 75, DE 12 DE
JANEIRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 28, de 1999 (no 4.693/98 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se pronunciou quanto aos dispositivos vetados:
§ 5o do art. 852-H
"Art. 852-H......................................................................................................
§ 5o Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico.
....................................................................................................................."
Razões do veto
"O veto ao § 5o do art. 852-H justifica-se porque o prazo de 72 horas para apresentação de quesitos pode, em alguns casos, ser excessivo, já que tal ato processual poderá ser praticado na própria audiência, como de resto todos os demais, ou em prazo inferior a 72 horas, segundo o prudente critério do juiz. Ademais, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se justifica a vedação de indicação de assistente técnico, que em nada atrasa a prova pericial, pois seu laudo deve ser apresentado no mesmo prazo dado ao perito do juízo."
§ 2o do art. 852-I
"Art. 852-I.......................................................................................................
§ 2o Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida.
......................................................................................................................"
Razões do veto
"O § 2o do art. 852-I não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, o que poderá, na prática, atrasar a prolação das sentenças, já que se impõe ao juiz a obrigação de elaborar cálculos, o que nem sempre é simples de se realizar em audiência. Seria prudente vetar o dispositivo em relevo, já que a liquidação por simples cálculo se dará na fase de execução da sentença, que, aliás, poderá sofrer modificações na fase recursal."
Inciso I do § 1o do art. 895
"Art. 895 .........................................................................................................
.................................................................................................................
I - somente será cabível por violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição da República, não se admitindo recurso adesivo;
....................................................................................................................."
Razões do veto
"Por derradeiro, não seria conveniente manter a regra insculpida no inciso I do § 1o do art. 895, que contém severa limitação do acesso da parte ao duplo grau de jurisdição, máxime quando já se está restringindo o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de janeiro de 2000.