LEI No 10.048 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - DOU DE 9/11/2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Redação anterior
Art. 1o As pessoas portadoras de
deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão
obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato
às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo
único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de tendimento
às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes,
lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por
crianças de colo.
Art. 4o
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público,
terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso
desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da
publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu
interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo
de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às
adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6o
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso
de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades
previstas na legislação específica;
II – no caso
de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos
sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no
caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos
I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso
de reincidência.
Art. 7o
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de
sua publicação.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides
Lopes Tápias
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.2000
.MENSAGEM Nº 1.661 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal,
decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 297, de 1991 (no
3.403/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao
dispositivo a seguir:
§ 1o do
art. 5o
"Art. 5o
.............................................................................................
§ 1o
Os veículos de transporte coletivo em fabricação sofrerão alterações de modo a
adaptar-se às exigências deste artigo.
".........................................................................................................
Razões
do veto
"O § 1o
do art. 5o determina que os veículos em fabricação deverão
ser alterados de modo a adaptar-se às suas exigências. Ora, o disposto no
parágrafo é incompatível com o caput.
Se é fixado prazo, no caput, para
atendimento dos novos projetos, igual tratamento deveria ser dado para a
adequação dos projetos em andamento."
Com efeito, observado que a
aplicação da norma do § 1o do art. 5o do
projeto implicaria a imediata paralisação de toda a linha de montagem dos
fabricantes de ônibus, microônibus e vans, até que os respectivos projetos
venham a ser adaptados às exigências instituídas pelo dispositivo, resta claro
que o preceito que dele consta é contrário ao interesse público, merecendo,
portando, ser vetado.
Estas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de novembro de 2000.